Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: YURE VALENCIO PEDROZA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: POLLYANA FERREIRA MOUZINHO - PB24062
REU: C2C CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806580-97.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Frustrada mais uma tentativa de citação da parte ré, o autor requereu a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), cessação dos passaportes e cartões de créditos do promovido, bem como o bloqueio de valores em contas da parte ré, além de informar novo endereço para fins de citação (ID 102692662). I) Das medidas constritivas requeridas pelo autor De plano, conclui-se que o pedido de bloqueio de valores e de suspensão de CNH não está suficientemente pautado pela plausibilidade do direito invocado, ao menos nesta fase processual, devendo ser observado que sequer foi concretizada a citação do réu, inexistindo, ainda, qualquer comprovação de possível dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência deles, ou ainda de eventual ocultação. Assim, inexistem elementos que evidenciem que não há patrimônio suficiente a solver eventual condenação nos autos de origem, tendo a parte autora apenas se limitado a requerer o bloqueio do valor sem justificar ou demonstrar a necessidade da medida, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. GARANTIA DE EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DA MEDIDA. - Conforme estabelece a norma do artigo 300, do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." - Não havendo qualquer indício de dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência, revela-se totalmente descabido o pedido de bloqueio de valores e demais medidas constritivas de bens para garantir a eficácia de eventual provimento jurisdicional favorável, notadamente quando a ação ordinária esteja em fase inicial de tramitação - Inexistentes os pressupostos, é de se indeferir a tutela de urgência - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210026563001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) Ressalta-se, ainda, que não há crédito constituído decorrente da presente demanda, uma vez que o mérito ainda não foi julgado, não havendo, neste momento do feito, título executivo judicial a ser eventualmente executado em desfavor do réu. Feitas essas considerações, indefiro o pedido de bloqueio de valores e de suspensão de CNH (ID 102692662). II) Da citação e demais providências Decorrido o prazo recursal, considerando o endereço indicado no ID 102692662, cite-se a ré C2C CONSTRUTORA LTDA - ME, através de seu representante legal, o Sr. CARLOS VICTOR CARVALHO DE SOUSA, por mandado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III do art. 335 do CPC, sob as advertências do art. 344 do CPC. Atente o oficial de justiça às alegações apresentadas pelo autor, no ID 102692662, de que o endereço apresentado seria da Sra. ALCIONE ANTONIA LISBOA CARVALHO DE SOUSA, mãe do proprietário da empresa, o Sr. CARLOS VICTOR CARVALHO DE SOUSA. Em seguida: 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informarem eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Caso as partes permaneçam inertes ou requeiram o julgamento no estado em que se encontra, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Na oportunidade, considerando as informações prestadas, no ID 67983830, e tendo em vista que já foi expedido ofício à Presidência do TJPB (ID 63963494), intime-se o perito nomeado nestes autos, o Bel. CAIO ROBERTO NUNES PAIXAO, para, em 5 (cinco) dias, informar se houve o recebimento dos honorários periciais. P.I. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito