Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MARIA FERRAZ
EXECUTADO: MONIKA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0806105-97.2025.8.15.2003
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDIFÍCIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MARIA FERRAZ em face de MONIKA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade nº 204, no valor atualizado de R$ 668,39 (seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), conforme planilha acostada aos autos. Na exordial, o exequente requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de enfrentar grave crise financeira decorrente do elevado índice de inadimplência. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência, juntou relatório consolidado de inadimplência e balancetes contábeis referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2025. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido. É o relatório. Decido. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Tratando-se de condomínio edilício, ente despersonalizado equiparado à pessoa jurídica para fins processuais, a concessão do benefício exige demonstração objetiva e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso concreto, o exequente juntou Relatório de Inadimplência Consolidado (até 25.11.2025), o qual aponta a existência de 37 taxas vencidas, distribuídas em 7 unidades inadimplentes, totalizando R$ 3.798,85 (três mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos). Não obstante o índice elevado de inadimplência, os balancetes apresentados demonstram movimentação financeira regular e existência de saldo em caixa. Tais dados evidenciam que o condomínio mantém fluxo financeiro ativo e saldo positivo em caixa, inexistindo demonstração de estado de insolvência ou incapacidade absoluta de arcar com as custas processuais. Ressalte-se que o valor das custas perfaz o valor de R$ 114,43 (cento e quatorze reais e quarenta e três centavos), não se revelando quantia capaz de comprometer a manutenção mínima das atividades condominiais, especialmente diante da existência de saldo financeiro superior ao valor da própria execução. Ademais, o fato de haver inadimplência condominial — ainda que significativa — não autoriza, por si só, a presunção de miserabilidade jurídica do ente. O condomínio possui meios próprios de recomposição financeira, inclusive mediante rateio extraordinário entre condôminos ou cobrança judicial dos débitos, como ocorre na presente demanda. A documentação acostada demonstra dificuldade financeira relativa, mas não comprova impossibilidade concreta e absoluta de suportar os encargos processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo EDIFÍCIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MARIA FERRAZ. Intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento das custas processuais iniciais e diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. João Pessoa, 13 de março de 2026. Juíza de Direito