Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809628-88.2024.8.15.0181.
EXEQUENTE: XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA.
EXECUTADO: CRIS BIJOUX PRIME COMERCIO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Duplicata]
Vistos, etc. A presente Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada por XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA contra CRIS BIJOUX PRIME COMERCIO LTDA. No curso da instrução processual, foi apresentado um pedido de homologação de acordo extrajudicial. Relatado o essencial. Passo a fundamentar e decidir. Conforme estabelecem os artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação é regulamentada nos seguintes termos: Art. 840. É lícito às partes interessadas prevenir ou encerrar um litígio por meio de concessões mútuas. Art. 841. Apenas é permitida a transação em relação a direitos patrimoniais de caráter privado. Dessa forma, a transação é um negócio jurídico de direito material, pelo qual as partes, em uma atitude de concessão mútua, resolvem encerrar a controvérsia com o objetivo de extinguir a demanda judicial. Para que a transação seja válida, é necessário observar se a composição envolve direito patrimonial de caráter privado, se existe uma relação jurídica controvertida, se houve acordo de vontades com concessões recíprocas e a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos vícios previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa). Nesse contexto, o acordo de vontades possui força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de validade, sem qualquer exame do objeto ou das concessões realizadas. No caso em questão, não há impedimentos para a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, devidamente representadas por advogados, visando à extinção do litígio, pois a prestação jurisdicional somente se conclui com a satisfação do direito da parte requerente.
Diante do exposto, é cabível a homologação do referido acordo para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no Id 154617711, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas a parte exequente. Houve transação acerca dos honorários advocatícios. Custas pagas pela parte exequente. Homologo a renúncia ao direito de recorrer. Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito, sem prejuízo do seu desarquivamento a requerimento da parte interessada. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito