Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A 2ª
Apelante: Antonizete de Fátima Araújo Costa Advogados: Thyago José de Souza Lima – OAB/PB nº 21.550 e Alex Barros da Silva – OAB/PB nº 22.722
Apelados: Os apelantes DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Antonizete de Fátima Araújo Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais para condenar a instituição financeira à restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao PASEP, com apuração do montante em liquidação de sentença. O banco alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição decenal e inexistência de falha na prestação do serviço. A autora requereu a reforma parcial da sentença para condenação imediata ao pagamento do valor indicado em memória de cálculo apresentada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e incorreta atualização de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; (iii) determinar se a pretensão indenizatória está prescrita diante do saque integral da conta realizado em data superior a dez anos antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do Banco do Brasil atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. A impugnação à gratuidade judiciária é rejeitada, porque a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade e não houve prova apta a infirmá-la. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e incorreta atualização de conta individualizada do PASEP, pois a legislação atribui à instituição financeira a administração operacional das contas e o processamento de saques e pagamentos. A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia envolve responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista submetida ao regime de direito privado. O IRDR Tema 11 do Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tema 1.150 do STJ consolidam o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão das contas PASEP, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações correlatas. A pretensão de reparação civil decorrente de alegada má gestão da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou tese no sentido de que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relacionadas a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. O saque realizado pela autora em 31/3/2004, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, configura ciência inequívoca do saldo disponibilizado pelo banco e inaugura o prazo prescricional decenal. A ação ajuizada em 6/3/2020 foi proposta após o transcurso do prazo prescricional, consumado em 31/3/2014, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise das demais alegações meritórias suscitadas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Prescrição reconhecida. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individualizadas do PASEP. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas indenizatórias relacionadas a desfalques e ausência de atualização de contas PASEP. A pretensão de reparação civil relativa à má gestão de conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral da conta PASEP constitui o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, conforme o Tema 1.387 do STJ. O ajuizamento da ação após o decurso do prazo decenal impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão reparatória.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0814316-07.2020.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) 1º VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas; DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU; e, JULGAR PREJUDICADO O APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ANTONIZETE DE FÁTIMA ARAÚJO COSTA, respectivamente, réu e autora, irresignados com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”, que assim dispõe: […] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP em quantia a ser apurada fase em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC […]. Em suas razões, o primeiro Apelante sustenta, preliminarmente: (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo-a à União; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da demanda; (iii) a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; e (iv) prescrição decenal da pretensão de ressarcimento. No mérito, aduz: (i) necessidade de reforma da sentença, por atuar apenas como depositário e executor operacional das contas do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo ou definição dos índices de atualização; (ii) regularidade das atualizações monetárias realizadas conforme a legislação específica e diretrizes do Conselho Diretor; (iii) inexistência de ato ilícito, atribuindo o saldo reduzido à cessação dos depósitos após 1988, à incidência de juros de 3% ao ano e aos saques efetuados pela titular; (iv) legalidade da devolução dos abonos não sacados ao FAT, nos termos do art. 28 da Lei nº 7.998/1990; (v) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (vi) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (vii) impugnação aos cálculos apresentados pela Autora; e (viii) afastamento da condenação em honorários advocatícios. Alfim, requer: (i) acolhimento das preliminares, com extinção do feito sem resolução do mérito ou remessa à Justiça Federal; e (ii) no mérito, o provimento integral do recurso para julgar a ação improcedente. Em suas razões, a segunda Apelante sustenta, preliminarmente: (i) contestação genérica e violação ao ônus da impugnação específica, alegando que a defesa apresentada pelo banco foi abstrata e fundada em negativa geral. No mérito, argumenta: (i) necessidade de reforma parcial da sentença, por ter determinado a apuração dos valores em liquidação; (ii) existência de memória de cálculo detalhada, elaborada por profissional contábil, demonstrando a evolução dos saldos e a correta aplicação dos índices inflacionários; (iii) descumprimento, pelo Banco do Brasil S/A, do ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do CPC, diante da ausência de contraplanilha ou custeio da prova pericial requerida; e (iv) desnecessidade da fase liquidatória, diante da inércia probatória do réu e da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Ao final, requer: (i) o provimento integral do recurso para reformar a sentença quanto à liquidação; e (ii) a condenação imediata do banco ao pagamento da quantia de R$ 75.820,66, acrescida de juros de mora, custas e honorários advocatícios majorados. Em contrarrazões, a primeira apelada sustenta, preliminarmente: (i) ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) afastamento da prescrição, com base na teoria da actio nata, sustentando que o prazo prescricional teve início apenas com a ciência inequívoca dos alegados desfalques, obtida mediante recente acesso ao extrato da conta PASEP. Finalmente, requer: (i) o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade do recurso; e (ii) subsidiariamente, o desprovimento do apelo interposto pelo Banco do Brasil S/A. Por sua vez, em contrarrazões, o segundo apelado ratifica todas as preliminares e prejudiciais suscitadas em seu recurso, requerendo: (i) acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta; e (ii) subsidiariamente, o desprovimento do recurso da parte autora, com a improcedência do pedido de pagamento imediato da quantia indicada. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. Determinado o sobrestamento do feito, com base nos Temas 1300 e 1387 do STJ, tendo as partes se manifestado nos autos no tempo oportuno. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões. De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto, fácil é constatar o atendimento ao exigido no artigo 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar, de forma clara, objetiva e coerente, o desacerto da sentença, apto a justificar o pedido de sua reforma. REJEITO o pedido de revogação da concessão, em favor da autora/apelante, do acesso gratuito à Justiça, arguido nas contrarrazões, considerando, que, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (CPC, art. 99, § 3º), de modo, que, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". (CPC, art. 99, § 2º). Assim, conheço de ambos os apelos, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os no duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Na hipótese, o impugnante/apelado não ofereceu aos autos elementos que infirme a declaração de hipossuficiência financeira da autora/apelante. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual para conhecer da demanda. Afirme-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda, nem muito menos declarar a competência da Justiça Federal. Ante a divergência de decisões no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira e competência da Justiça Estadual, esta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11), que, ao final, restou assim decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. […] Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - Tribunal Pleno - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 21/07/2021). Posteriormente, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça estadual chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte, fixou tese jurídica nos seguintes termos: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]. Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado. Por outro lado, a prejudicial de prescrição do direito de ação deve ser acolhida. O cerne da controvérsia reside na suposta má gestão da conta PASEP vinculada à parte autora, com alegação de incidência incorreta de juros e correção monetária, além de desfalques no saldo credor. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), pacificou entendimento estabelecendo um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal em demandas desta natureza. A tese tem o seguinte teor: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP [...] Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2025. Nesse contexto, ao realizar o saque integral, o participante toma ciência inequívoca do montante que o banco administrador considera devido, nascendo, a partir de então, a pretensão de questionar eventuais diferenças. No caso concreto, colhe-se do extrato da conta PASEP acostado aos autos que a parte promovente realizou o saque sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 31/3/2004. Este é o marco em que a parte recorrente teve ciência do valor disponível e das supostas irregularidades no saldo de sua conta individual. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil — conforme já consolidado no Tema 1.150 do STJ — o prazo para o ajuizamento da ação findou em 31/3/2014. A nova orientação vinculante do STJ (Tema 1.387) impõe que o saque é o evento que deflagra a contagem do prazo, independentemente da data de obtenção de extratos posteriores. Verifica-se, todavia, que a presente demanda foi protocolada apenas em 6/3/2020. Portanto, operou-se a prescrição, visto que transcorreram mais de 15 anos entre o marco inicial (saque) e a propositura da ação.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reconhecer a prescrição do direito de ação e assim julgar extinto o processo pelo mérito indireto (CPC, art. 487, II). Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. Inverto o ônus da sucumbência estabelecido na sentença, agora em desfavor da parte autora, condicionando a exigibilidade aos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte devedora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) - Relator –