Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela parte autora, MARIA DE LOURDES DA SILVA, em face da sentença de ID 126632680. Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à não aplicação da devolução em dobro dos valores descontados e à definição do termo inicial dos juros moratórios. A embargante argumenta que a decisão contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, segundo ela, determina a devolução em dobro independentemente da comprovação de má-fé. Sustenta, ainda, que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Intimada, a parte embargada, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contrarrazões (ID 128905411), defendendo a clareza e a correção da sentença e afirmando que os embargos buscam, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria inadequado por esta via recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada (ID 126632680) demonstra a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no tocante às alegações da embargante referentes à devolução em dobro. Ao contrário, não há que se falar em vício quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas de forma clara e fundamentada. A sentença explicitou, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais a restituição dos valores deveria ocorrer na forma simples. A decisão considerou que, embora os contratos tenham sido anulados por vício de forma, houve a comprovação do crédito de parte do valor na conta da autora, o que afasta a presunção de má-fé inequívoca da instituição financeira, requisito para a aplicação da penalidade de devolução em dobro. Da mesma forma, a decisão foi clara ao estabelecer os consectários legais da condenação, incluindo juros e correção monetária, não havendo omissão a ser sanada quanto ao termo inicial, pois, por se tratar de obrigação ilíquida, imperiosa a aplicação do art. 405 do Código Civil, que estabelece a incidência de juros de mora a partir da citação. Na verdade, o que se percebe é uma divergência de entendimento da parte embargante em relação ao mérito da decisão. No entanto, o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria decidida e, principalmente, não serve como meio para substituir a sentença recorrida por outra que seja mais favorável à parte, como se pretende no caso em análise. DISPOSITIVO. Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, em razão da necessidade de apuração e fixação de valores com consequente realização de cálculos aritméticos, determino o seguinte: 1 - Modifique a classe processual para Liquidação por Arbitramento (151); 2 - Intime a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, devendo fundamentar minuciosamente os índices de correção, juros e demais encargos aplicados, em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado; 3 - Com a juntada dos cálculos, intime a parte devedora, por meio de seu advogado constituído, para que, querendo, apresente impugnação fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação, a parte ré deverá indicar especificamente os pontos de discordância e apresentar o valor que entende devido, sob pena de preclusão e rejeição liminar da peça. 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0820270-58.2025.8.15.2001 [Bancários].