Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
REU: TASSIA CAMPOS DE LIMA E SILVA. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora que a ré foi integrante de seu corpo discente, tendo composto o Departamento de Medicina. No entanto, tornou-se inadimplente para com as parcelas com vencimento em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2022, relativas ao período letivo do primeiro/segundo semestre do ano de 2021. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 11.574,05 (onze mil e quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos). Juntou documentos. Custas e despesas processuais recolhidas. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a não citação da ré. Devidamente citada, a parte ré contestou, pugnando, no mérito, pelo julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, a parte ré requereu a juntada da Lei Estadual nº 11.694/2020 (PB), que trata da repactuação provisória e do reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais durante a pandemia da COVID-19; a ré, por sua vez, rogou pelo julgamento antecipado do mérito. Petição da parte autora pugnando pelo descadastramento da advogada SUELLEN MARIA DE AZEVEDO e manutenção da advogada ALESSANDRA CORRÊA PARDIN. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia central da presente demanda consiste em aferir a exigibilidade do crédito de R$ 11.574,05, cobrado pela instituição de ensino autora em face da ex-aluna, ora ré, a título de "COBRANÇA COVID 19". A resolução da controvérsia perpassa, essencialmente, pela análise da natureza jurídica desse débito e da adequação do procedimento escolhido pela autora para sua cobrança, à luz das decisões judiciais proferidas na Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001. Ab initio, frise-se que o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes litigantes se submete integralmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ostentando a instituição de ensino a condição de fornecedora de serviços e a discente a de destinatária final, o que atrai a incidência dos princípios da transparência e da vulnerabilidade técnica. No que toca à rubrica denominada “Cobrança COVID-19 – contrato aluno – 2021/1”, a instituição autora lançou, em 08/11/2023, o valor líquido de R$ 11.574,05 no extrato de débitos da aluno, ora ré, identificando-o como “parcela 11, cota 1”, referente ao período letivo 2021/1. Entretanto, o lançamento em liça está vinculado à Ação Civil Pública n. 0837313-81.2020.8.15.2001, de modo que qualquer recomposição dos descontos concedidos na pandemia não pode ser promovida de forma administrativa nem por ação autônoma, mas, sim, liquidada e cobrada no próprio feito coletivo. A revogação da liminar naquela ACP produziu efeitos apenas ex nunc, alcançando mensalidades com vencimento a partir de dezembro de 2021, razão pela qual não há retroatividade para recompor meses anteriores. Outrossim, há acórdão no Agravo de Instrumento n. 0803279-30.2024.8.15.0000, com trânsito em julgado, que vedou a cobrança extrajudicial antes da liquidação nos autos coletivos. A própria autora, na impugnação à contestação, sustenta que o débito é referente ao inadimplemento das mensalidades com vencimento em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2022, relativas ao período letivo do Primeiro/Segundo Semestre do ano de 2021, uma vez que, nos anos de 2020 e 2021, houve a aplicação do desconto COVID de 25% (vinte e cinto por cento) no valor da mensalidade original vigente à época, em decorrência do período pandêmico (id. 116842962). Os próprios trechos das decisões públicas da ACP n. 0837313-81.2020.8.15.2001 indicam que, no âmbito do processo coletivo, firmou-se orientação no sentido de que eventual recomposição decorrente da revogação da tutela deve ser previamente liquidada e perseguida no bojo da ação coletiva, não sendo lícita a cobrança extrajudicial ou por demanda individual autônoma antes dessa individualização do quantum, premissa que foi reafirmada no agravo de instrumento n. 0803279-30.2024.8.15.0000. A par disso, também se extrai que a revogação operou efeitos ex nunc, repita-se, atingindo as mensalidades vencidas a partir de dezembro de 2021, o que torna incompatível, em tese, a recomposição de parcelas anteriores a esse marco. À luz desse conjunto, conclui-se que o valor de R$ 11.574,05 não pode ser exigida nos presentes autos, visto que além de depender de prévia liquidação no Juízo da ACP, a pretensão, tal como lançada, conflita com a eficácia temporal ex nunc delineada naquele feito coletivo. Consequentemente, a cobrança deve ser afastada nesta ação, sem prejuízo de que a instituição de ensino, se entender devido, promova a apuração e cobrança pelo rito próprio na ação civil pública. Nessa alheta, preleciona a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba que a revogação de tutela de urgência em ação coletiva com expressa modulação de efeitos para o futuro impede a cobrança retroativa de descontos aplicados durante a vigência da medida liminar; assenta, também, que a exigência de valores pretéritos, amparados por decisão judicial válida ao tempo da prestação do serviço, viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIES. DESCONTOS PANDEMIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança e procedente a reconvenção para declarar a inexigibilidade de débitos referentes à recomposição de descontos concedidos na pandemia e diferenças de repasse do FIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a legitimidade da cobrança retroativa de mensalidades após revogação de liminar em ação coletiva com efeitos modulados e a responsabilidade da discente por diferenças financeiras decorrentes de atraso no aditamento do financiamento estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação de tutela de urgência em ação coletiva com expressa modulação de efeitos para o futuro impede a cobrança retroativa de descontos aplicados durante a vigência da medida liminar. 4. A exigência de valores pretéritos, amparados por decisão judicial válida ao tempo da prestação do serviço, viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor. 5. Os prejuízos advindos de falhas sistêmicas ou burocráticas no aditamento do contrato de financiamento estudantil, quando não imputáveis ao aluno, inserem-se no risco do empreendimento da instituição de ensino. 6. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito fundamentada em débito inexigível ou sob discussão judicial configura ato ilícito e impõe a baixa da restrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º; CC, art. 422. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.799.169/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.08.2022; TJPB, Súmula 39. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08111794120258152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, acórdão publicado em 03/02/2026) Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. À serventia para proceder com o descadastramento da advogada SUELLEN MARIA DE AZEVEDO. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825301-93.2024.8.15.2001 [Inadimplemento].