Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES CASTELLIANO
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831555-48.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. MARIA EDUARDA RODRIGUES CASTELLIANO, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., também qualificado. A autora alega, em síntese, que no dia 03/04/2025 anunciou um par de sandálias na plataforma OLX e que, no dia seguinte, foi contatada por suposta compradora e, posteriormente, por um indivíduo que se identificou como funcionário da referida plataforma. Sob o pretexto de confirmar a venda, foi induzida a realizar procedimentos que permitiram o acesso remoto de fraudadores ao seu dispositivo celular. Relata que os criminosos realizaram transferências de suas contas no Nubank (R$ 5.881,83) e no Banco do Brasil (R$ 4.090,74) para a sua conta mantida no banco réu (BRB). Ato contínuo, foi contratado um empréstimo fraudulento em seu nome no valor de R$ 25.000,00 junto ao banco réu. Na sequência, os valores foram pulverizados mediante transferências via PIX para contas de terceiros (Viniccius Santos Oliveira e Taiana Brandão Modesto Santana), totalizando um desvio de R$ 19.800,00. Sustenta que, diante da inércia do banco em resolver o problema e do receio de acumular encargos moratórios vultosos, quitou o empréstimo fraudulento em 25/04/2025, desembolsando o montante de R$ 27.162,10, valor este obtido mediante ajuda financeira de familiares. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha de segurança ao permitir transações atípicas e a contratação de mútuo sem assinatura ou biometria válida. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 123102944), ocasião em que foi deferida a gratuidade judiciária. Após o reconhecimento da nulidade de citação anterior, o banco réu foi devidamente citado por meio eletrônico, apresentando contestação (ID 155604442). Em sua defesa, arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fortuito externo). Alegou que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível, configurando fraude por engenharia social (phishing), na qual a autora teria facilitado a ação dos golpistas. Defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de dever de indenizar. A autora apresentou réplica (ID 155610541), arguindo a intempestividade da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (IDs 157208505 e 157203394). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isto porque os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para o desate da lide, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Preliminares Da Revelia por Intempestividade A autora sustenta que a contestação é intempestiva. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o mandado de citação eletrônica foi expedido em 25/02/2026 (ID 154419319). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, iniciou-se após a confirmação da ciência no sistema eletrônico ou pelo decurso do prazo de consulta. Considerando o calendário forense e as regras do processo eletrônico, a peça protocolada em 13/03/2026 encontra-se dentro do interregno legal. Portanto, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Todavia, a autora colacionou aos autos comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda que demonstram que, embora possua remuneração como médica, o prejuízo financeiro sofrido no evento narrado (superior a R$ 45.000,00) comprometeu significativamente sua capacidade econômica imediata. Além disso, o promovido não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração da parte autora, no sentido de que não está em condições de arcar com as custas do processo. Ora, a sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido no caso “sub oculis”. Desse modo, inexistindo prova nova de alteração da situação da autora capaz de afastar a presunção de hipossuficiência momentânea, mantenho a gratuidade e indefiro a preliminar. Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária perpetrada por terceiros mediante engenharia social.
Trata-se de típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Do Empréstimo Fraudulento e da Falha na Prestação do Serviço Quanto à contratação do empréstimo, assiste razão à autora. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não colacionou qualquer prova da manifestação de vontade válida da consumidora para a celebração deste contrato específico. O documento juntado no ID 114038040 é uma cédula de crédito bancário apócrifa, sem assinatura física ou certificação digital da autora. A data de emissão constante no documento apresentado pelo banco é 19/05/2025, data esta posterior à própria quitação do débito feita pela autora (25/04/2025). Tal fato demonstra que o contrato foi gerado pelo sistema administrativo do banco de forma unilateral para tentar regularizar uma operação já contestada. A ausência de contrato assinado ou de prova de biometria facial vinculada especificamente à contratação do mútuo torna o débito juridicamente inexistente: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTOR VÍTIMA DE AÇÃO DE ESTELIONATÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, COM O RESGATE DO VALOR DISPONIBILIZADO PELO FRAUDADOR. ERRO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Irresignação do banco réu. Preliminares de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova oral e ilegitimidade passiva rejeitadas. Juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias. Incontroversa a contratação de empréstimo em nome do autor. Consumidor que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, com transação bancária em seu nome, cujos termos só tomou conhecimento quando dos descontos dos valores em seu benefício. Fraude que não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Risco do empreendimento. Fortuito interno. Possibilidade de realização de empréstimo, pela via virtual, sem os cuidados necessários à garantia da manifestação de vontade do apelado. Falha na prestação do serviço evidenciada e deficiência do dever de informação (artigo 6º, inciso III, do CDC). Certificação digital que foi apresentada pelo banco apelante de forma unilateral. Instituição financeira que somente forneceu uma foto do cliente como se fosse sua assinatura. Contratação digital que deve ser comprovada pela instituição financeira. Vício de consentimento. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - APL: 08012075220228190025 202300148315, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 10/07/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/07/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DIGITAL. GOLPE DO FALSO GERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilidade objetiva da instituição financeira por contratação fraudulenta via golpe do falso gerente; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) verificar a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, sendo afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Configura inovação recursal a alegação, apenas em sede de apelação, de que a contratação ocorreu por terminal eletrônico com uso de senha e biometria, quando a causa de pedir e a instrução demonstram a ocorrência de golpe por meio de aplicativo e engenharia social, não se conhecendo do recurso nesse ponto. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, sendo de sua incumbência garantir mecanismos eficazes de segurança. A realização de operações vultosas e atípicas no perfil do consumidor, sem bloqueio ou validação prévia, caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade pelo fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ, relativa à falsidade de assinatura em contrato físico, não se aplica a casos de contratação digital viciada por fraude. A nulidade do contrato decorre da ausência de consentimento válido e da falha de segurança da instituição financeira, não da falsidade da assinatura. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a comprovação da cobrança indevida, independentemente de má-fé, conforme o Tema 929 do STJ. 8. O dano moral resta caracterizado diante da violação da confiança, exposição indevida a prejuízo financeiro e falha sistêmica no dever de segurança da instituição financeira, sendo devida a indenização arbitrada, por se revelar proporcional, razoável e apta a cumprir função compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes realizadas por meio de engenharia social quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança que permitiram a contratação atípica e lesiva ao consumidor. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a cobrança indevida de valores em descumprimento à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral é presumido quando configurada falha grave na prestação do serviço bancário que expõe o consumidor a prejuízo relevante e frustração legítima de confiança no sistema financeiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III; 14, § 1º; 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.014 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Tema 929; STJ, Tema 1061; TJ-SP, Apelação Cível 1069069-59.2024.8.26.0100, j. 06.02.2025; TJ-MG, Apelação Cível 5061658-62.2022.8.13.0702, j. 11.11.2024; TJ-RJ, APL 0801207-52.2022.8.19.0025, j. 10.07.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800312-81.2024.8.15.0171, j. 12.02.2025. (0800164-35.2024.8.15.0021, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2026) Portanto, em relação ao empréstimo, houve falha na prestação do serviço por deficiência nos mecanismos de controle e validação de contratos de alto valor. Sendo o negócio nulo, o banco deve restituir o valor pago pela autora para a quitação, qual seja, R$ 27.162,10. A restituição deve se dar de forma simples, e não em dobro, pois não restou comprovada a má-fé da instituição financeira no momento do recebimento da quitação voluntária realizada pela autora para estancar juros. Dos Valores Transferidos via PIX e da Culpa Exclusiva da Vítima No que concerne ao pedido de restituição dos valores transferidos via PIX para terceiros (R$ 19.800,00), a sorte do pleito é diversa. Do acervo probatório e do próprio depoimento da autora no Termo de Declarações perante a Polícia Civil (ID 114055032), extrai-se que ela participou ativamente da cadeia de eventos que culminou nas transferências. A autora admitiu que, sob orientação de um suposto funcionário da OLX, manteve-se em chamada de vídeo e realizou procedimentos em seu aplicativo bancário, inclusive digitando senhas e realizando validações.
Trata-se de hipótese clássica de engenharia social, na qual o consumidor, voluntariamente, embora induzido por ardil, fornece as credenciais de acesso ou valida as operações. Nesse ponto, configura-se a culpa exclusiva da vítima. O sistema PIX, por sua natureza de transação instantânea e irretratável, exige o uso de senha pessoal e intransferível. Ao seguir instruções de estranhos e operar o próprio aplicativo de forma imprudente, a autora rompeu o nexo de causalidade entre qualquer conduta do banco e o dano sofrido pela transferência dos valores. Não houve invasão sistêmica (hacking) ou falha no motor de segurança do banco quanto ao processamento do PIX, mas sim a entrega voluntária das chaves de segurança pela titular. Esse é o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO RECORRENTE PARA TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. SUPOSTO GOLPE DO PIX. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE NÃO FOI ATENDIDO PELAS RECORRIDAS EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS DESTINATÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DAS PROMOVIDAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em Exame:
Trata-se de ação declaratória ajuizada em face de instituições financeiras, na qual o autor alega ter sofrido golpe do Pix e requer a devolução dos valores transferidos. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sob o fundamento de que as transferências foram realizadas pelo próprio autor e que não houve inércia das instituições financeiras na apuração dos fatos. II. Questão em Discussão: Discute-se a responsabilidade das instituições financeiras pela devolução de valores transferidos via Pix em caso de golpe, bem como a existência de falha na prestação de serviços bancários. III. Razões de Decidir: Restou comprovado que as transferências foram realizadas pelo autor para terceiros, após contato e orientação dos golpistas. O autor, inclusive, utilizou links fornecidos pelos fraudadores e seu aplicativo bancário com senha pessoal. As instituições financeiras atenderam às contestações do autor, mas não lograram êxito na devolução dos valores, pois as contas destinatárias não possuíam saldo. Não há provas de falha na prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: Apelação Cível desprovida. Responsabilidade das instituições financeiras: As instituições financeiras não são responsáveis pela devolução de valores transferidos via Pix em caso de golpe, quando não há falha na prestação de seus serviços. Ausência de falha na prestação de serviços: A realização de transferências bancárias por meio de links fraudulentos e com a senha pessoal do cliente não configura falha na prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras. Culpa exclusiva do consumidor: Nos casos em que o consumidor realiza as transferências por livre e espontânea vontade, induzido por terceiros golpistas, a responsabilidade pela perda dos valores é do próprio consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806187-02.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE FINANCEIRA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, fundada em alegada fraude bancária (“Golpe do Pix”), consistente na transferência indevida de R$ 5.020,00 da conta do autor, mediante induzimento do síndico ao erro por fraudadores que se passaram por funcionários da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente, com restituição de valores e indenização por danos morais, por transferência via Pix realizada em contexto de fraude praticada por terceiros, com uso de dados do cliente e acesso regular à conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, o que implica o dever de segurança na prestação dos serviços. Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de falha na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de fraude e o fato de terceiros terem acesso a dados do cliente não comprovam, por si sós, a falha do serviço bancário, sobretudo quando a transação é realizada com uso de senha e autorização regular do titular da conta. Inexistindo prova de que a instituição financeira tenha agido com negligência ou deixado de adotar mecanismos de segurança adequados, não se configura o dever de indenizar. A jurisprudência tem afastado a responsabilidade do banco em casos de “Golpe do Pix” quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, que compartilha dados sensíveis com terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não prescinde da comprovação de falha na prestação do serviço, ainda que em relações de consumo. 2. A realização de transação bancária mediante uso regular de senha pessoal, ainda que induzida por fraude de terceiros, afasta a responsabilidade do banco na ausência de prova de vulnerabilidade do sistema. 3. O consumidor permanece incumbido de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, inclusive em casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0862509-48.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) Assim, o pedido de restituição dos R$ 19.800,00 deve ser julgado improcedente. Do Dano Moral O dano moral é evidente, uma vez que a falha administrativa do banco ao permitir a contratação de um empréstimo vultoso sem qualquer lastro contratual assinado ou prova de consentimento hígido submeteu a autora a uma situação de profundo desamparo. A necessidade de recorrer a familiares para quitar uma dívida que sequer foi contratada validamente ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. No entanto, a fixação do quantum deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Considerando que houve culpa concorrente da autora na facilitação do acesso aos seus dados por meio de engenharia social, embora tal fato não valide o empréstimo, ele deve ser sopesado na quantificação do dano. Assim, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a extensão do abalo e com o caráter pedagógico da medida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco réu a restituir à autora, na forma simples, a quantia de R$ 27.162,10 (vinte e sete mil, cento e sessenta e dois reais e dez centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento (25/04/2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma. O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito