Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCIONE BARROS CARVALHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0836314-31.2020.8.15.2001 [Isonomia/Equivalência Salarial, Gratificações e Adicionais, Gratificação de Incentivo, Gratificações de Atividade] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer promovida por ALCIONE BARROS CARVALHO em face do ESTADO DA PARAÍBA. A autora alega que é Agente de Segurança Penitenciária e que ingressou no serviço público estadual em 2012 por meio de concurso público. Afirma que, no ato da inscrição do certame, optou pela 3ª Entrância, conforme permitido pelo Edital nº 01/2008/SEAD/SECAP. Relata que exerce suas funções na Penitenciária de Segurança Máxima Criminalista Geraldo Beltrão, unidade vinculada à 3ª Entrância. A controvérsia reside no fato de que o Estado estaria pagando a verba denominada Bolsa Desempenho GAJ no valor correspondente à 1ª Entrância (Classe A), enquanto a autora defende ter direito ao valor fixado para a 3ª Entrância (Classe C). Aduz que essa distinção gera prejuízo mensal em sua remuneração. O Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a inexistência do direito à equiparação salarial. Argumentou que a promoção na carreira é ato discricionário da Administração e depende de requisitos legais e surgimento de vagas. Alegou ainda a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Houve réplica à contestação, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos da inicial. Instadas a produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença após a regularização da classe processual e a definição da competência deste juízo, em harmonia com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10) do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos. Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício anteriormente deferido. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de declaração de imposto de renda e contracheques, demonstrando que o pagamento das custas comprometeria seu sustento. O Estado não trouxe aos autos prova capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Afasto também qualquer alegação de coisa julgada em relação a processos anteriores. Conforme demonstrado pela autora, a demanda anterior (processo nº 0009822-45.2014.815.2001) tratou de diferenças relativas ao adicional de representação, vencimentos e risco de vida. A presente ação possui causa de pedir distinta, pois foca exclusivamente no retroativo da Bolsa Desempenho GAJ a partir de janeiro de 2014. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Como a ação foi distribuída em 14/07/2020, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/07/2015. Passando ao exame do mérito, observo que a estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciária no Estado da Paraíba foi delineada pelo Decreto-Lei nº 11.569/1986. O artigo 5º deste diploma classificou o Grupo de Apoio Judiciário em Classes A, B e C, correspondentes, respectivamente, à 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias. O edital do concurso público realizado pela autora (Edital nº 01/2008) expressamente permitia que o candidato indicasse a entrância de classificação no ato da inscrição. A autora optou pela 3ª Entrância e, desde a sua nomeação e posse, exerce atividades em unidade prisional localizada em comarca de 3ª Entrância (João Pessoa). A Lei Estadual nº 9.383/2011 instituiu a Bolsa de Desempenho Profissional. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 35.725/2015 regulamentou os valores devidos aos Agentes de Segurança Penitenciária, fixando quantias diferentes para cada classe funcional. De acordo com o artigo 1º do referido decreto, os valores foram estipulados da seguinte forma: Classe A (R$ 186,64), Classe B (R$ 208,24) e Classe C (R$ 232,64). Mais adiante, o Decreto Estadual nº 38.065/2018 reajustou tais valores, mantendo a distinção por classe funcional. A análise dos contracheques da autora revela que ela vem percebendo a Bolsa Desempenho em valores inferiores aos pagos a outros servidores que ocupam o mesmo cargo e estão lotados na mesma entrância. Enquanto a autora recebia valores de Classe A, o paradigma apontado recebia valores superiores, condizentes com a Classe C. O argumento do Estado de que a pretensão da autora configuraria promoção funcional dependente de discricionariedade administrativa não prospera. A própria Administração, ao realizar o concurso público com divisão por entrâncias, vinculou o padrão remuneratório do servidor à localidade de sua atuação e à classe escolhida no certame. Não se trata de o Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, o que atrairia a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, em verdade, de garantir o cumprimento da legislação estadual vigente, que prevê o pagamento da gratificação em valores distintos conforme a entrância/classe do servidor. Se a autora exerce suas atribuições em comarca de terceira entrância e foi aprovada em concurso para tal fim, os componentes de sua remuneração, incluindo a Bolsa Desempenho GAJ, devem obrigatoriamente seguir os valores previstos para a Classe C. A inércia administrativa em atualizar o enquadramento da gratificação no contracheque da servidora não pode servir de obstáculo ao recebimento de verba de natureza alimentar devidamente prevista em lei e decretos regulamentadores. O direito à percepção das diferenças salariais é medida de justiça. Dessa forma, o pedido de condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas da Bolsa Desempenho GAJ é procedente, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos encargos legais, sobre os valores devidos devem incidir juros de mora e correção monetária. Os juros devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, a partir de cada mês em que a verba deveria ter sido paga, seguindoa tese firmada no tema 905/STJ
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: DETERMINAR ao Estado da Paraíba a imediata implantação no contracheque da autora da verba Bolsa Desempenho GAJ no valor correspondente à 3ª Entrância (Classe C), em conformidade com sua lotação e exercício funcional. CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças salariais retroativas da referida Bolsa Desempenho GAJ, compreendendo o período de 14/07/2015 (limite da prescrição quinquenal) até a efetiva implementação da correção no contracheque. CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos financeiros dessas diferenças sobre o 13º salário, terço constitucional de férias e demais vantagens pecuniárias que utilizem a remuneração como base de cálculo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (tema 905/STJ); aplicando-se a EC 113/21 a partir de sua vigência Sem custas e sem honorários sucumbenciais por se tratar de demanda afetada pelo IRDR 10. Intimem-se as partes para interposição de Recurso Inominado. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito