Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO MARINHO BRINDEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. SAQUES E ATUALIZAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidor público em face do Banco do Brasil S.A., na qual alega a existência de saques indevidos, desfalques e aplicação incorreta de índices de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, postulando o pagamento de diferenças apuradas e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos realizados na conta PASEP, especialmente após o julgamento do Tema 1.300/STJ; (ii) estabelecer se houve irregularidade na movimentação ou atualização do saldo capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes, sendo desnecessária a realização de prova pericial contábil diante da definição do ônus probatório pelo Tema 1.300/STJ. 4. O STJ, no Tema 1.300, estabelece que compete ao participante comprovar a irregularidade de saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova. 5. Os extratos juntados evidenciam que os débitos ocorreram sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, indicando repasse dos valores ao próprio titular, e não desaparecimento de quantias. 6. A parte autora não apresenta contracheques ou extratos bancários aptos a demonstrar o não recebimento dos valores, embora detivesse o ônus probatório e tenha requerido o julgamento antecipado da lide. 7. A atuação do Banco do Brasil limita-se à operacionalização do PASEP, sendo os critérios de atualização e remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da LC nº 26/1975 e normas regulamentares. 8. A ausência de prova de erro na atualização monetária ou de saques indevidos afasta a configuração de ato ilícito, prejuízo e nexo causal, inviabilizando a indenização por danos materiais. 9. Inexistindo falha na gestão da conta ou ilícito, a frustração de expectativa econômica não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade de saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300/STJ. 2. A ausência de prova do não recebimento dos valores ou de erro na atualização do saldo impede o reconhecimento de dano material. 3. A atuação do Banco do Brasil como agente operador do PASEP não implica responsabilidade pelos critérios de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85 e 98, §3º; LC nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; TJPB, Apelação Cível nº 0800326-45.2022.8.15.0071, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 07.01.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800330-93.2020.8.15.0381, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 19.12.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841257-52.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por PAULO ROBERTO MARINHO BRINDEIRO, devidamente qualificado na inicial, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Aduziu o autor, em sintese, que, na qualidade de servidor público, foi titular de uma conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob o número 1.049.311.382-4. Narrou que, ao longo de sua carreira, foram realizados depósitos em seu favor, mas, ao buscar o levantamento dos valores por ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendido com um saldo que considera irrisório, no valor de R$ 788,00. Sustentou que a instituição financeira ré, na condição de administradora da conta, teria agido de forma negligente, promovendo saques indevidos, desfalques e aplicando índices de correção monetária incorretos, o que resultou na drástica redução do montante que lhe seria devido. Apresentou uma memória de cálculo (ID 93020076) que aponta um saldo devido de R$ 69.453,51 (sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos). Com base nesses fatos, requer a condenação do banco ao pagamento do referido valor a título de danos materiais, além de uma compensação por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido em despacho inicial (ID 99748371). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 101157538), arguindo, em sede preliminar, a indevida concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva para a causa e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal por interesse da União. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação como mero agente operador do PASEP, afirmando que os créditos e débitos, incluindo a remuneração da conta, seguiram estritamente as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo. Alegou que os valores apontados como desfalques correspondem, na verdade, a pagamentos de rendimentos e abonos creditados anualmente em favor do autor, e impugnou os cálculos apresentados na inicial por não seguirem a metodologia legal. Requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (ID 101654363), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Na sequência, instada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 101934961). Em decisão de saneamento (ID 103768289), este juízo afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu. Contudo, o processo foi suspenso por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1.300 (ID 108186002). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. MÉRITO DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E A REPERCUSSÃO DO TEMA 1.300/STJ Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora tenha sido proferida decisão anterior deferindo a realização de prova pericial (ID 103768289), a superveniência do julgamento do Tema 1300, que definiu a distribuição do ônus probatório para casos como o presente, tornou a perícia contábil despicienda para a solução da controvérsia. Soma-se a isso o fato de que a própria parte autora, em manifestação de ID 101934961, requereu o julgamento antecipado do mérito, indicando não ter mais provas a produzir. A controvérsia central reside no ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.300), fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." No caso sub judice, os extratos acostados pela própria autora (ID 93020074) são claros ao demonstrar que as movimentações de saída de valores ocorreram sob rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA". Tais registros indicam que os valores não "desapareceram", mas foram transferidos para a folha de pagamento da servidora ou para sua conta corrente. Como a prova do não recebimento desses valores compete exclusivamente à parte autora — mediante a simples apresentação de seus contracheques ou extratos bancários da época — e ela declarou não possuir mais provas a produzir, a realização de perícia contábil seria inócua. O perito apenas confirmaria o que os documentos já atestam: que houve o repasse dos valores. A legalidade desse repasse é questão de prova documental de posse da autora, da qual ela abdicou. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A controvérsia reside na verificação de suposta falha na atualização monetária e ocorrência de saques indevidos na conta PASEP. Inicialmente, quanto aos saques, a análise do extrato colacionado pela autora (ID 93020074) revela movimentações sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”. Nos termos do Tema 1.300/STJ, quando os débitos decorrem de pagamentos via crédito em conta ou folha de pagamento, o ônus de provar a irregularidade ou o não recebimento incumbe exclusivamente ao participante (art. 373, I, do CPC), sendo vedada a inversão do ônus da prova. A parte autora, instada a produzir provas e requerendo o julgamento antecipado, não apresentou contracheques ou extratos bancários da época para afastar a presunção de que tais valores ingressaram em sua esfera patrimonial. A jurisprudência desta Corte Paraibana dispõe da seguinte maneira sobre casos similares: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SAQUE DE VALORES. ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que se discutia a existência de diferenças a serem pagas relativas ao saldo da conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A. O autor alegou ter recebido valor irrisório (R$ 195,85), incompatível com o saldo existente em 1988 (CZ$ 9.228,00), requerendo indenização por danos materiais e morais. Preliminarmente, sustentou cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação de quesitos suplementares à perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de análise de quesitos suplementares formulados pelo autor após a realização da perícia; (ii) estabelecer se há falha na atualização monetária e no repasse dos valores da conta individual do PASEP que justifique a complementação de valores e a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual apenas admite a formulação de quesitos de esclarecimento após a conclusão da perícia (CPC, art. 477, §3º), sendo incabível a apresentação de novos quesitos suplementares em momento posterior, conforme previsto no art. 469 do CPC. 4. A perícia judicial foi clara, fundamentada e realizada sob o crivo do contraditório, inexistindo vícios ou omissões capazes de invalidar o laudo técnico, o qual reflete os critérios legais estabelecidos para atualização das contas do PASEP. 5. A atuação do Banco do Brasil na gestão das contas PASEP decorre de imposição legal (LC nº 26/1975), com atribuições subordinadas ao Conselho Diretor do Fundo, não caracterizando relação de consumo. 6. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas ao PASEP, por inexistência de relação de consumo, dada a natureza compulsória e legal da vinculação dos servidores ao programa. 7. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1.300, incumbe ao autor comprovar, mediante documentação específica e cálculo técnico, a alegada insuficiência dos valores recebidos. No caso concreto, o autor não demonstrou erro nos cálculos apresentados pelo perito judicial. 8. A prova pericial contábil confirmou a regularidade dos valores creditados ao autor, inexistindo diferenças a serem complementadas. O laudo encontra-se alinhado com os critérios definidos pelos normativos legais e atos do Conselho Diretor do PASEP. 9. A inexistência de falha na administração da conta afasta a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito, prejuízo comprovado ou nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de novos quesitos periciais após a conclusão do laudo é incabível, admitindo-se apenas quesitos de esclarecimento, nos termos do art. 477, §3º, do CPC. 2. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador legal do PASEP, não atua como fornecedor de serviço, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas à atualização de contas vinculadas ao programa. 3. A validade da prova pericial judicial prevalece quando elaborada com base em critérios legais, sob o contraditório e sem demonstração de vício técnico ou irregularidade. 4. Compete ao autor comprovar, de forma específica, a existência de diferença nos valores creditados a título de PASEP, não sendo admitido questionamento genérico ou meramente conjectural. 5. A ausência de comprovação de erro na atualização das contas individuais do PASEP afasta a responsabilidade do Banco do Brasil por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 320 e 884; CPC, arts. 373, I e II; 370, parágrafo único; 469; 477, §3º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 5º; Decreto nº 78.276/76, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; TJGO, Apelação 0194205-28.2015.8.09.0137, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 30.11.2023; TJMG, Apelação Cível XXXXX-75.2013.8.13.0701, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 29.06.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800326-45.2022.8.15.0071, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026..(DESTACADO). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de prova mínima acerca de desfalques, saques indevidos ou atualização defasada do saldo da conta individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da tese firmada no Tema 1.300/STJ, incidiria a inversão ou redistribuição do ônus probatório em favor do autor; (ii) verificar se o acervo probatório apresentado pelo apelante é suficiente para demonstrar eventual irregularidade na movimentação e atualização da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 1.300/STJ estabelece que o participante permanece com o ônus de provar a irregularidade quando contestar saques realizados sob as formas de “crédito em conta” ou “pagamento por folha (PASEP–FOPAG)”, reservando ao Banco do Brasil o ônus apenas para saques em “caixa”, por se tratar de fato extintivo. 4. A redistribuição do ônus da prova não se aplica automaticamente, sendo imprescindível que o autor apresente prova mínima dos fatos constitutivos, conforme o art. 373, I, do CPC. 5. O apelante não apresentou extrato analítico da conta PASEP, microfilmagens, demonstrativo de cálculos ou qualquer documento que individualizasse lançamentos ou demonstrasse prejuízo, inviabilizando a verificação de irregularidades. 6. A ausência de prova mínima, somada à inaplicabilidade da inversão probatória para a maior parte das movimentações discutidas, impede o reconhecimento de responsabilidade do banco e legitima o julgamento de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese do Tema 1.300/STJ não autoriza a inversão automática do ônus da prova nas ações que discutem movimentações do PASEP, mantendo-se com o participante o encargo de demonstrar irregularidades em saques via crédito em conta ou folha de pagamento. 2. A ausência de prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento de desfalques ou falhas na atualização do saldo, impondo a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 487, I; Tema 1.300/STJ; LC 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, REsp 2.162.222/PE (Primeira Seção, repetitivo). APELAÇÃO CÍVEL n. 0800330-93.2020.8.15.0381, relator(a) ALUIZIO BEZERRA FILHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025.”.(DESTACADO). Cumpre destacar que as contas individuais do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) tiveram a acumulação de cotas encerrada em decorrência da Constituição Federal de 1988. A partir de então, restou mantida a remuneração das contas por meio de correção monetária, juros e o Resultado Líquido Adicional (RLA), conforme previsto na Lei Complementar nº 26/75. Os índices aplicados e a forma de creditamento dos rendimentos são de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e não do Banco do Brasil, cuja função é meramente operacional, como definem as normas de regência (a exemplo do Decreto nº 9.978/19). Portanto, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito — ônus que competia à autora quanto à comprovação de não recebimento dos valores via FOPAG/C/C e quanto à incorreção na aplicação dos índices oficiais — a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inexistindo o reconhecimento de desfalque indevido ou de erro na atualização dos valores, falece o suporte fático para a condenação em danos morais. A frustração de expectativa econômica, baseada em cálculos que ignoram a legislação específica e os recebimentos parciais ocorridos durante a carreira, não configura dano à personalidade. É mero reflexo de uma interpretação equivocada da natureza do fundo PASEP. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em estrita observância ao Tema 1.300 do STJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo judicial. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito