Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACKSON DIONISIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000393-09.2016.8.15.0021 [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JACKSON DIONISIO DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., perseguindo a condenação da ré na indenização, relativa ao pagamento do seguro DPVAT. Citado, o réu apresentou contestação ( Id. Num. 20441090 - Pág. 1/25). Houve o agendamento da perícia. Petição atravessada aos autos pelo advogado da parte autora informando que não conseguiu localizar o seu constituinte, razão pela qual requereu a desistência do feito (Id. Num. 82071486 - Pág. 1). Intimado do pedido de desistência, o promovido não concordou (Id. Num. 82770834 - Pág. 2), seguindo o processo com o seu rito. O autor faltou à perícia designada, apesar de devidamente intimado por seu advogado. Por sua vez, a intimação pessoal restou frustrada, pois o endereço informado na inicial está incompleto. Vieram os autos conclusos. Decido. O pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 6.194/74 (hoje revogada), que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados. A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro. Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta. Nesse contexto, dispunha o artigo 5o da Lei 6.194/74 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, a concessão da indenização reclamava a produção de prova da incapacidade ou da existência de sequelas decorrentes do sinistro, cujo ônus da produção é carreado ao autor. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do mesmo diploma legal). Contudo, se o réu formular defesa de mérito direta, apenas negando o direito do autor ou negando os fatos alegados pelo autor, não atrairá o ônus da prova. O ônus da prova é, pois, o encargo, atribuído a uma das partes, de demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos controvertidos no processo, necessários para o convencimento do juiz. Nesse caso concreto, intimado a se submeter a perícia para esclarecer se havia ou não incapacidade, deixando de justificar sua ausência de qualquer maneira nesses autos, mesmo tendo sido intimida para se justificar. Eis a dicção dos arts. 231 e 232 do Código Civil: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Anoto que diante da ausência injustificada ao ato de inspeção médica deve ser reputada a desistência da produção da prova, sendo descabido exigir a intimação para justificar a ausência ou agendamento de ofício de nova perícia médica, afinal, como sói decidir o e. TRF5, “(...) Se a parte, por motivo legítimo, ausentou-se da perícia, cabe a ela, em entendendo ainda necessária a prova, acorrer ao Judiciário no objetivo de, justificando sua ausência, obter do juiz, condutor da instrução, autorização para realização de "nova" perícia, sendo inadmissível pretender que o magistrado determine a sua intimação para saber por que desistiu da prova ou se quer nova oportunidade para produzi-la. (AC 00033239020124059999, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/10/2012 – Página::528) Destarte, tendo prescindido voluntariamente da prova necessária para a concessão do benefício em questão, ao não comprovar o motivo de ausência à perícia, a parte autora se descurou de seu ônus probatório, levando à conclusão de improcedência do pedido, em atenção ao referido artigo 373, I do NCPC. Ressalta-se que, quando da intimação do advogado da parte promovente, o expediente para comparecimento à perícia médica fez constar a impossibidade de intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a insuficiência de informações, na inicial, do endereço completo desta. Ademais, cumpre esclarecer que o atrigo 77, V, do CPC, afirma que é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos. Vejamos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Portanto, na ausência de demonstração da incapacidade, pela falta injustificada à perícia, imperiosa a conclusão pela improcedência do pedido, como passou decidir a jurisprudência dos nossos egrégios tribunais: ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CPC – NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA – FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10000954120178260673 SP 1000095-41.2017.8.26.0673, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 04/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019). Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima. Condeno a autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Caaporã/PB, datado e assinado eletronicamente. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACKSON DIONISIO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000393-09.2016.8.15.0021 [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JACKSON DIONISIO DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., perseguindo a condenação da ré na indenização, relativa ao pagamento do seguro DPVAT. Citado, o réu apresentou contestação ( Id. Num. 20441090 - Pág. 1/25). Houve o agendamento da perícia. Petição atravessada aos autos pelo advogado da parte autora informando que não conseguiu localizar o seu constituinte, razão pela qual requereu a desistência do feito (Id. Num. 82071486 - Pág. 1). Intimado do pedido de desistência, o promovido não concordou (Id. Num. 82770834 - Pág. 2), seguindo o processo com o seu rito. O autor faltou à perícia designada, apesar de devidamente intimado por seu advogado. Por sua vez, a intimação pessoal restou frustrada, pois o endereço informado na inicial está incompleto. Vieram os autos conclusos. Decido. O pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 6.194/74 (hoje revogada), que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados. A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro. Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta. Nesse contexto, dispunha o artigo 5o da Lei 6.194/74 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, a concessão da indenização reclamava a produção de prova da incapacidade ou da existência de sequelas decorrentes do sinistro, cujo ônus da produção é carreado ao autor. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do mesmo diploma legal). Contudo, se o réu formular defesa de mérito direta, apenas negando o direito do autor ou negando os fatos alegados pelo autor, não atrairá o ônus da prova. O ônus da prova é, pois, o encargo, atribuído a uma das partes, de demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos controvertidos no processo, necessários para o convencimento do juiz. Nesse caso concreto, intimado a se submeter a perícia para esclarecer se havia ou não incapacidade, deixando de justificar sua ausência de qualquer maneira nesses autos, mesmo tendo sido intimida para se justificar. Eis a dicção dos arts. 231 e 232 do Código Civil: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Anoto que diante da ausência injustificada ao ato de inspeção médica deve ser reputada a desistência da produção da prova, sendo descabido exigir a intimação para justificar a ausência ou agendamento de ofício de nova perícia médica, afinal, como sói decidir o e. TRF5, “(...) Se a parte, por motivo legítimo, ausentou-se da perícia, cabe a ela, em entendendo ainda necessária a prova, acorrer ao Judiciário no objetivo de, justificando sua ausência, obter do juiz, condutor da instrução, autorização para realização de "nova" perícia, sendo inadmissível pretender que o magistrado determine a sua intimação para saber por que desistiu da prova ou se quer nova oportunidade para produzi-la. (AC 00033239020124059999, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::04/10/2012 – Página::528) Destarte, tendo prescindido voluntariamente da prova necessária para a concessão do benefício em questão, ao não comprovar o motivo de ausência à perícia, a parte autora se descurou de seu ônus probatório, levando à conclusão de improcedência do pedido, em atenção ao referido artigo 373, I do NCPC. Ressalta-se que, quando da intimação do advogado da parte promovente, o expediente para comparecimento à perícia médica fez constar a impossibidade de intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a insuficiência de informações, na inicial, do endereço completo desta. Ademais, cumpre esclarecer que o atrigo 77, V, do CPC, afirma que é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos. Vejamos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Portanto, na ausência de demonstração da incapacidade, pela falta injustificada à perícia, imperiosa a conclusão pela improcedência do pedido, como passou decidir a jurisprudência dos nossos egrégios tribunais: ACIDENTE DE VEÍCULO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CPC – NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA – FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10000954120178260673 SP 1000095-41.2017.8.26.0673, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 04/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019). Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima. Condeno a autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Caaporã/PB, datado e assinado eletronicamente. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO Juiz(a) de Direito