Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a)
REU: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0849468-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de petição do procurador da demandada informando seu substabelecimento sem reserva e requerendo sua desabilitação dos autos (ID. 125190424, 125190425, 125845830 e 125845831), e requerimento da habilitação de novos procuradores (ID. 127684095, 127686461, 127686465) o que desde já fica deferido. Ainda, instadas as partes a especificarem as provas, a autora não apresentou pedido de produção de provas ao passo que a promovida requereu a produção de prova pericial (ID. 111941019) e suspensão dos autos até o término de investigações sobre o assunto da demanda (ID. 113133793). Em resposta, a autora requereu a continuidade do feito e sua intimação para apresentação de impugnação à contestação (ID. 128289340). Passo a decidir. Sobre o pedido de suspensão do feito com base na denominada "Operação Sem Desconto", não há respaldo legal no art. 313 do CPC para o sobrestamento genérico com base em investigações externas sem ordem judicial superior vinculante. Ademais, conforme admitido pela própria promovida em sua peça, não houve intimação oficial que a integre a qualquer procedimento relacionado à referida operação, inexistindo prejudicialidade externa que obste o prosseguimento desta demanda individual. Quanto ao pedido de intimação da promovente para impugnação, compulsando os autos, verifico que já houve a intimação para tal fim (ID. 109627652), todavia, a autora quedou-se inerte, de modo que resta preclusa a manifestação quanto à contestação. A respeito do pedido de produção de prova pericial, verifico que resta ausente a pertinência fática, visto que o objeto da demanda repousa na validade formal e material do instrumento contratual apresentado, cuja prova é eminentemente documental. Portanto, indefiro as provas e pedidos requeridos e DECLARO encerrada a instrução. Diante do pedido de alteração dos procuradores, proceda o Cartório com a exclusão das advogadas TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - OAB/SP 177.889 e CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - OAB/SP 277.771 e a inclusão do advogado Paulo Petri da Silva, OAB/RS 57.360 em substituição. Após cumprida a retificação acima, intimem-se as partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito