Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL JOSE MONTEIRO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0846485-18.2018.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença recebido por esta unidade judiciária especializada, por força da redistribuição automática decorrente da instalação das novas Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, em que o Exequente pretende a satisfação de crédito oriundo de sentença condenatória transitada em julgado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que homologou os cálculos periciais de ID 107948479 deve ser tornada sem efeitos. Isso porque o acórdão proferido no Agravo de Instrumento de ID 125718882 determinou o refazimento dos cálculos, afastando expressamente a utilização da tabela PRICE e impondo a aplicação da capitalização mensal de juros prevista no contrato. Ocorre que, diante do afastamento da metodologia contábil anteriormente adotada, o título executivo judicial retornou ao estado de ausência de liquidez. O prosseguimento da execução exige a prévia realização de nova liquidação para a escorreita apuração do valor devido, sem a qual a obrigação não se reveste dos atributos necessários para a fase expropriatória. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, delimitou expressamente a competência destas unidades. O art. 3º, parágrafo único, da referida normativa dispõe, taxativamente, que "a liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida [...]". Nesse contexto, impende salientar que a atração da competência desta unidade especializada pressupõe a existência de título executivo já dotado de certeza e liquidez. Dessa forma, havendo condenação pendente de liquidação para a readequação dos cálculos aos parâmetros do acórdão de ID 125718882, impede-se o processamento do feito nesta Vara Especializada, devendo a apuração do débito ser exaurida perante o juízo de conhecimento que prolatou a decisão original. Somente após a liquidação do julgado e o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 4º da Resolução nº 04/2026 do TJPB é que se justificaria a atuação desta unidade especializada.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito e DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (Vara de origem), para que lá se proceda à necessária liquidação de sentença e demais atos pertinentes, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Ficam as partes intimadas para ciência. João Pessoa, 16 de março de 2026. Juíza de Direito