Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2026.04/05/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 00:09
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 22:12
Ato ordinatório praticado29/04/2026, 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração20/04/2026, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 00:59
Publicado Decisão em 17/04/2026.17/04/2026, 00:59
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos08/04/2026, 10:09
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos04/11/2025, 11:49
Conclusos para decisão04/11/2025, 09:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS PORTO em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2025.23/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0863911-67.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2025, 09:23
Ato ordinatório praticado21/10/2025, 09:23
Juntada de Petição de informação16/10/2025, 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração10/10/2025, 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração10/10/2025, 21:09
Publicado Sentença em 03/10/2025.03/10/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863911-67.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO PEDRO CAMPOS PORTO, devidamente qualificado, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A., também qualificadas nos autos. Alega o autor que é consumidor do plano de saúde réu e seus genitores contribuem, mensalmente, à SULAMÉRICA através do "PLANO ESPECIAL 100", abrangendo cobertura HOSPITALAR+OBSTETRÍCA +AMBULATORIAL com acomodação em apartamento. Narra o autor que é portador de C Â N C E R, mais precisamente de um tumor na região diencefalo-hipofisária envolvendo o quiasma óptico e que nessa luta contra a enfermidade o autor já se submeteu a procedimento cirúrgico sem utilização do neuronavegador. Contudo, em razão da localização do tumor e pela distância entre as artérias carótidas ser pequena no promovente não houve viabilidade plena da cirurgia, pois havia grave risco de perda de visão, diante da localização sobre o quiasma óptico, além de sua proximidade em área nobre do cérebro, com perigo de comprometimento de outras funções cerebrais. Informa que, diante da não viabilidade do procedimento cirúrgico sem utilização do neuronavegador o paciente se submeteu a tratamento quimioterápico para diminuir os efeitos adversos, o que, porém, não se mostrou exitoso. Isto porque, conforme Laudo de Ressonância Magnética anexada às folhas 4/6 do Anexo 2 que lastreiam a solicitação do procedimento cirúrgico, o tumor voltou a crescer no tronco cerebral, comprimindo o quiasma óptico (nervos ópticos), trazendo mais efeitos deletérios, com os quais o autor não consegue conviver e nem aguardar mais tempo, sob risco de comprometimento à sua saúde e até mesmo à sua vida. E diante de tal quadro, faz-se imprescindível que o novo procedimento cirúrgico seja realizado com a utilização de neuronavegador, pelo método de ressecção endoscópica por via transeptoesfenoidal (código TUSS 31.40.115-5) já que a lesão tumoral projeta para a região da cisterna interpendicular em contato com a artéria basilar. Em razão das condições médicas do autor, do insucesso da cirurgia sem o neuronavegador, da posição do tumor e conquanto “a distância entre as artérias carótidas é pequena” é absolutamente imprescindível, conforme indicação do médico NEUROCIRURGIÃO que o procedimento cirúrgico seja realizado com a utilização de neuronavegador tudo conforme relatório médico id. 82202745. No entanto o plano de saúde negou a cobertura do procedimento, com a jusitificativa que não se enquadra na em nenhuma hipótese de cobertura prevista nos §§4º e 13 do art. 10 da lei 9.656/98 id.82202743. Diante disso o autor pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que o plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a utilização do neuronavegador no procedimento cirúrgico do promovente, tal como requisitado pelo NEUROCIRURGIÃO para ressecção endoscópica por via transeptoesfenoidal (código TUSS 31.40.115-5), e sua confirmação no julgamento do mérito, além da condenação a titulo de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Nota técnica de id. 82202999 com Conclusão Justificada: Favorável. Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 82319249 ) Concedida a tutela de urgência, determinando o custeio e a autorização, por parte da promovida, as despesas médico-hospitalares (equipe médica e material cirúrgico) para realização do procedimento cirúrgico indicado ao autor com a utilização do neuronavegador, tal como requisitado pelo NEUROCIRURGIÃO para ressecção endoscópica por via transeptoesfenoidal (código TUSS 31.40.115-5) (ID 82204029 ). Citada, a promovida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A apresentou contestação (ID 83502141 ), pugnando preliminarmente pela perda do objeto em razão do cumprimento da liminar. No mérito, informou a legalidade de sua conduta, tendo em vista que a negativa de cobertura se amparou nas resoluções da Agência Nacional de Saúde. A promovida SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A apresentou contestação de id. 83507356, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, a perda do objeto, e no mérito informou a legalidade de sua conduta, tendo em vista que a negativa de cobertura se amparou nas resoluções da Agência Nacional de Saúde. Réplica nos autos (ID 85073869 ). Intimadas para especificação de provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 87433576 ). Alegações finais apresentadas id. 122926331 e 123420804. É o suficiente relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Nesse mesmo sentido, indefiro o pedido da promovida para realização de depoimento pessoal, tendo em vista sua desnecessidade. PRELIMINAR DA PERDA DO OBJETO A promovida requereu a extinção do feito, em razão da realização do procedimento cirúrgico pleiteado em razão da tutela antecipada deferida, esvaziando, assim, a pretensão vestibular nesse particular. No entanto, muito embora a promovente tenha, de fato, realizado a cirurgia, é certo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de, caso a sentença lhe for desfavorável, a parte ser responsável pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causarem à parte adversa. Veja-se: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Com efeito, é certo que a mera realização da cirurgia no curso do processo não enseja, por si só, a perda do objeto. Ademais, ainda se descute no mérito o direito ou não de reparação por danos morais. Dessa forma, REJEITO a preliminar de perda do objeto. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A A primeira promovida aduz que não é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, atribuindo ser de exclusiva responsabilidade da operadora de plano de saúde, vez que o promovente não é usuário dos serviços da SULAMED, mas sim da SUL AMERICA SEGURADORA. nalisando-se detalhadamente os autos, verifica-se a existência de vínculo entre o primeiro e o segundo demandado, visto que fazem parte do mesmo conglomerado. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demandante e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras dos serviços prestados à autora, logo, encontra-se presente a pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades. DO MÉRITO A presente demanda discute a obrigação da promovida em custear o tratamento do autor, em sua integralidade, tendo em vista a negativa do procedimento para MICROCIRURGIA PARA TUMORES INTRACRANIANOS POR NEURONAVEGAÇÃO id. 82202743. A princípio, ressalto ser a relação de direito estabelecida entre a beneficiária e a empresa prestadora de assistência médica de natureza consumerista, incidindo as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com inteligência do Enunciado Sumular nº 608 do eg. STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser a parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, §4º do CDC). Dito de outro modo, o objetivo do segurado é garantir sua saúde contra evento futuro e incerto, cabendo à operadora, mediante contrato, a obrigação de custear o tratamento que melhor atenda à recuperação, sendo esta a finalidade principal do seguro saúde. Feita tais considerações, passo a analisar as provas constantes dos autos. Da análise do feito, observa-se que o autor, usuária do plano de saúde demandado (ID 82203010 ), é portador de CÂNCER, mais precisamente de um tumor na região diencefalo-hipofisária envolvendo o quiasma óptico, consoante se verifica do laudo acostado ao ID 82202745 e 82202740. Diante disso, fora recomendado a realização procedimento cirúrgico seja realizado com a utilização de neuronavegador, pelo método de ressecção endoscópica por via transeptoesfenoidal (código TUSS 31.40.115-5) já que a lesão tumoral projeta para a região da cisterna interpendicular em contato com a artéria basilar. Ademais, no mencionado laudo, o médico assistente do autor informa que “A distância entre as artérias carótidas é pequena, sendo necessário a utilização de neuronavegador. ” (ID 82202745 ) Em resposta à solicitação do médico assistente do autor, o promovido informou a que o procedimento solicitado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura previstas nos §§ 4º e 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 e na Cláusula Contratual de Cobertura. Negando a cobertura (id. 82202743 ) Pois bem. Não merece prosperar os argumentos da promovida. Vejamos. Do laudo médico acostado pelo autor, bem como dos exames anexados aos autos, observa-se que a promovente é portador de CÂNCER, mais precisamente de um tumor na região diencefalo-hipofisária envolvendo o quiasma óptico, consoante se verifica do laudo acostado ao ID 82202745 e 82202740. Ademais, o médico assistente do autor informa, por meio de laudo médico, a necessidade de intervenção cirúrgica a ser realizada utilizando o neuronavegador em razão da pequena distância entre as artérias carótidas. Percebe-se, portanto, a indispensabilidade do tratamento prescrito, garantindo a paciente a resolutividade cirúrgica. Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito pelo médico, incluindo os materiais necessários para a cirurgia. Considerando que a doença faz parte do rol das doenças cobertas pelo plano de saúde, se o relatório médico demonstra que o estado de saúde da paciente requer realização de cirurgia utilizando os procedimentos enumerados, não cabe o plano de saúde opor impedimento a tal pedido, pois o juízo de valor acerca da viabilidade e necessidade do tratamento compete ao profissional legalmente habilitado (médico). Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Ademais: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA CEREBRAL. NEURONAVEGADOR. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Aplicação do CDC. Recusa de cobertura que não encontra respaldo. Operadora não pode negar-se à cobertura de materiais necessários à realização, com segurança, de cirurgia prescrita pelo médico da autora para tratamento de doença abrangida pelo contrato. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Precedentes. Irrelevância da alegação de que se trata de material não constante do rol da ANS. Inteligência das Súmulas n. 96 e 102 do TJSP. Precedentes. Cobertura devida. 3. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10038225620198260602 SP 1003822-56.2019.8.26.0602, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 25/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Negativa de autorização pela seguradora ao argumento de que a junta médica por ela convocada discorda do diagnóstico, do procedimento e dos materiais solicitados. Paciente portadora de deformidade dentofacial com padrão facial do tipo II, hipocrescimento maxilar ântero-posterior e especialmente vertical, oclusão classe I de Angle após compensação ortodôntica instável, com discrepância transversa entre arcos superior e inferior, além de assimetria facial. Laudo elaborado pelo cirurgião buco-maxilo assistente, que atesta a necessidade de procedimento cirúrgico de osteoplastia para prognatismo, vez que a autora, ora agravada, apresenta dificuldades mastigatórias, de fonação e grande dificuldade respiratória, em função de menor espaço para passagem de ar em vias aéreas, além de queixas álgicas, sendo indicada cirurgia ortognática. Cirurgia buco-maxilo-facial que se encontra no rol de procedimentos com cobertura obrigatória, enunciados pela Súmula Normativa nº 11 e pela Resolução Normativa nº 465, ambas da Agência Nacional de Saúde, não se tratando de mero procedimento odontológico estético. Não obstante a possibilidade de formação de junta médica, quando existe divergência entre o plano de saúde e o médico assistente, cabe a este, profissional habilitado e responsável pelo tratamento, a escolha do melhor procedimento e do material adequado. Aplicação da súmula nº 211, deste TJRJ. Diante da própria finalidade do contrato de seguro de saúde, a jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura "a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato" (AgInt no AREsp 484.391/RJ, julgado em 06/10/2016). Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00834260720208190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 26/10/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido para realização de cirurgia na coluna por via endoscópica. Negativa de cobertura dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico, sob alegação de não haver cobertura contratual. Prescrição médica. Negativa de cobertura que se entremostra abusiva, pois compete ao médico que acompanha o autor indicar o tratamento mais adequado à sua patologia. Súmula n. 102 do TJSP. Proibida a exclusão de cobertura de material ligado ao ato cirúrgico. Art. 10, VII, Lei nº 9.656/98. Sentença de procedência mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10255440420218260562 SP 1025544-04.2021.8.26.0562, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 21/07/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). A teor da jurisprudência merece registro o que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde determinar qual o tratamento médico deve ser ministrado no combate à determinada doença, pois essa é prerrogativa que pertence ao médico assistente do segurado. Acresce-se, ainda, que a negativa da operadora se mostra injustificada, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato. Ora, cláusulas contratuais devem ser necessariamente interpretadas em observância à sua função social, de modo que não se pode excluir da cobertura o tratamento indicado pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário. Dessa forma, resta comprovada a responsabilidade da promovida em autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico assistente do autor e a consequente ilicitude da sua negativa. DANOS MORAIS Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, embora seja compreensível a angústia e aflição experimentadas pelo autor em razão da negativa de cobertura de procedimento cirurgico essencial ao tratamento de patologia oncológica, o presente caso configura inadimplemento contratual que, embora indevido, não alcança a dimensão necessária para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a mera negativa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, por si só, não acarreta dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno des provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2007886 PR 2022/0182821-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) E o TJPB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME CTX. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de exame CTX por operadora de plano de saúde, afastando a condenação por danos morais. A autora, idosa de 71 anos, alegou a negativa de cobertura do exame prescrito por seu médico sob o argumento de não constar no rol da ANS, pleiteando também indenização por danos morais. A sentença reconheceu a abusividade da negativa, mas entendeu que não houve comprovação de dano extrapatrimonial. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da negativa de cobertura do exame CTX com base no rol da ANS; (ii) verificar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura de procedimentos prescritos por médico assistente com base na ausência do rol da ANS é abusiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ de que o rol possui caráter exemplificativo, exigindo análise da necessidade do procedimento à luz do caso concreto. O exame CTX, no caso, mostrou-se imprescindível para o diagnóstico e tratamento adequado da autora, idosa de 71 anos, em condição de maior vulnerabilidade para doenças metabólicas ósseas, como osteoporose, caracterizando falha no cumprimento da prestação assistencial contratada. A Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022, reforça que tratamentos não previstos no rol da ANS devem ser autorizados quando houver evidências científicas de eficácia ou recomendações de entidades renomadas, o que se aplica ao exame em questão. A simples negativa de cobertura configura inadimplemento contratual, mas, conforme a jurisprudência do STJ, tal conduta não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo elementos que comprovem ofensa à dignidade ou abalo psicológico relevante aptos a caracterizar o dano moral. Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram a conclusão de que o inadimplemento isolado de obrigações contratuais por operadoras de saúde não enseja, por si só, o dever de indenizar a título de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente, salvo demonstração de ausência de evidências científicas ou pertinência clínica. O inadimplemento contratual de cobertura por plano de saúde, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de abalo significativo à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I e III, e 51, IV e § 1º, II; Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC/2015, art. 487, I. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08202563120238150001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a configuração de dano moral, tendo a tutela de urgência sido prontamente deferida, assegurando ao autor o acesso ao procedimento prescrito. O descumprimento contratual, embora indevido, manteve-se nos limites do inadimplemento convencional, sem consequências gravosas que ultrapassassem a esfera patrimonial ou que importassem em violação significativa à dignidade pessoal da requerente. III-DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para, confirmando a tutela de urgência concedida (ID 82204029), determinar que a parte demandada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, proceda com a autorização e custeio do tratamento do autor, nos moldes descritos pela médico assistente da promovente (ID 82202745 ). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio (50%) das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC, observando-se quanto à autora o benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863911-67.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO PEDRO CAMPOS PORTO, devidamente qualificado, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A., também qualificadas nos autos. Alega o autor que é consumidor do plano de saúde réu e seus genitores contribuem, mensalmente, à SULAMÉRICA através do "PLANO ESPECIAL 100", abrangendo cobertura HOSPITALAR+OBSTETRÍCA +AMBULATORIAL com acomodação em apartamento. Narra o autor que é portador de C Â N C E R, mais precisamente de um tumor na região diencefalo-hipofisária envolvendo o quiasma óptico e que nessa luta contra a enfermidade o autor já se submeteu a procedimento cirúrgico sem utilização do neuronavegador. Contudo, em razão da localização do tumor e pela distância entre as artérias carótidas ser pequena no promovente não houve viabilidade plena da cirurgia, pois havia grave risco de perda de visão, diante da localização sobre o quiasma óptico, além de sua proximidade em área nobre do cérebro, com perigo de comprometimento de outras funções cerebrais. Informa que, diante da não viabilidade do procedimento cirúrgico sem utilização do neuronavegador o paciente se submeteu a tratamento quimioterápico para diminuir os efeitos adversos, o que, porém, não se mostrou exitoso. Isto porque, conforme Laudo de Ressonância Magnética anexada às folhas 4/6 do Anexo 2 que lastreiam a solicitação do procedimento cirúrgico, o tumor voltou a crescer no tronco cerebral, comprimindo o quiasma óptico (nervos ópticos), trazendo mais efeitos deletérios, com os quais o autor não consegue conviver e nem aguardar mais tempo, sob risco de comprometimento à sua saúde e até mesmo à sua vida. E diante de tal quadro, faz-se imprescindível que o novo procedimento cirúrgico seja realizado com a utilização de neuronavegador, pelo método de ressecção endoscópica por via transeptoesfenoidal (código TUSS 31.40.115-5) já que a lesão tumoral projeta para a região da cisterna interpendicular em contato com a artéria basilar. Em razão das condições médicas do autor, do insucesso da cirurgia sem o neuronavegador, da posição do tumor e conquanto “a distância entre as artérias carótidas é pequena” é absolutamente imprescindível, conforme indicação do médico NEUROCIRURGIÃO que o procedimento cirúrgico seja realizado com a utilização de neuronavegador tudo conforme relatório médico id. 82202745. No entanto o plano de saúde negou a cobertura do procedimento, com a jusitificativa que não se enquadra na em nenhuma hipótese de cobertura prevista nos §§4º e 13 do art. 10 da lei 9.656/98 id.82202743. Diante disso o autor pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que o plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a utilização do neuronavegador no procedimento cirúrgico do promovente, tal como requisitado pelo NEUROCIRURGIÃO para ressecção endoscópica por via transeptoesfenoidal (código TUSS 31.40.115-5), e sua confirmação no julgamento do mérito, além da condenação a titulo de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Nota técnica de id. 82202999 com Conclusão Justificada: Favorável. Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 82319249 ) Concedida a tutela de urgência, determinando o custeio e a autorização, por parte da promovida, as despesas médico-hospitalares (equipe médica e material cirúrgico) para realização do procedimento cirúrgico indicado ao autor com a utilização do neuronavegador, tal como requisitado pelo NEUROCIRURGIÃO para ressecção endoscópica por via transeptoesfenoidal (código TUSS 31.40.115-5) (ID 82204029 ). Citada, a promovida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A apresentou contestação (ID 83502141 ), pugnando preliminarmente pela perda do objeto em razão do cumprimento da liminar. No mérito, informou a legalidade de sua conduta, tendo em vista que a negativa de cobertura se amparou nas resoluções da Agência Nacional de Saúde. A promovida SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A apresentou contestação de id. 83507356, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, a perda do objeto, e no mérito informou a legalidade de sua conduta, tendo em vista que a negativa de cobertura se amparou nas resoluções da Agência Nacional de Saúde. Réplica nos autos (ID 85073869 ). Intimadas para especificação de provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 87433576 ). Alegações finais apresentadas id. 122926331 e 123420804. É o suficiente relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Nesse mesmo sentido, indefiro o pedido da promovida para realização de depoimento pessoal, tendo em vista sua desnecessidade. PRELIMINAR DA PERDA DO OBJETO A promovida requereu a extinção do feito, em razão da realização do procedimento cirúrgico pleiteado em razão da tutela antecipada deferida, esvaziando, assim, a pretensão vestibular nesse particular. No entanto, muito embora a promovente tenha, de fato, realizado a cirurgia, é certo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de, caso a sentença lhe for desfavorável, a parte ser responsável pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causarem à parte adversa. Veja-se: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Com efeito, é certo que a mera realização da cirurgia no curso do processo não enseja, por si só, a perda do objeto. Ademais, ainda se descute no mérito o direito ou não de reparação por danos morais. Dessa forma, REJEITO a preliminar de perda do objeto. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A A primeira promovida aduz que não é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, atribuindo ser de exclusiva responsabilidade da operadora de plano de saúde, vez que o promovente não é usuário dos serviços da SULAMED, mas sim da SUL AMERICA SEGURADORA. nalisando-se detalhadamente os autos, verifica-se a existência de vínculo entre o primeiro e o segundo demandado, visto que fazem parte do mesmo conglomerado. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demandante e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras dos serviços prestados à autora, logo, encontra-se presente a pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades. DO MÉRITO A presente demanda discute a obrigação da promovida em custear o tratamento do autor, em sua integralidade, tendo em vista a negativa do procedimento para MICROCIRURGIA PARA TUMORES INTRACRANIANOS POR NEURONAVEGAÇÃO id. 82202743. A princípio, ressalto ser a relação de direito estabelecida entre a beneficiária e a empresa prestadora de assistência médica de natureza consumerista, incidindo as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com inteligência do Enunciado Sumular nº 608 do eg. STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser a parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, §4º do CDC). Dito de outro modo, o objetivo do segurado é garantir sua saúde contra evento futuro e incerto, cabendo à operadora, mediante contrato, a obrigação de custear o tratamento que melhor atenda à recuperação, sendo esta a finalidade principal do seguro saúde. Feita tais considerações, passo a analisar as provas constantes dos autos. Da análise do feito, observa-se que o autor, usuária do plano de saúde demandado (ID 82203010 ), é portador de CÂNCER, mais precisamente de um tumor na região diencefalo-hipofisária envolvendo o quiasma óptico, consoante se verifica do laudo acostado ao ID 82202745 e 82202740. Diante disso, fora recomendado a realização procedimento cirúrgico seja realizado com a utilização de neuronavegador, pelo método de ressecção endoscópica por via transeptoesfenoidal (código TUSS 31.40.115-5) já que a lesão tumoral projeta para a região da cisterna interpendicular em contato com a artéria basilar. Ademais, no mencionado laudo, o médico assistente do autor informa que “A distância entre as artérias carótidas é pequena, sendo necessário a utilização de neuronavegador. ” (ID 82202745 ) Em resposta à solicitação do médico assistente do autor, o promovido informou a que o procedimento solicitado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura previstas nos §§ 4º e 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 e na Cláusula Contratual de Cobertura. Negando a cobertura (id. 82202743 ) Pois bem. Não merece prosperar os argumentos da promovida. Vejamos. Do laudo médico acostado pelo autor, bem como dos exames anexados aos autos, observa-se que a promovente é portador de CÂNCER, mais precisamente de um tumor na região diencefalo-hipofisária envolvendo o quiasma óptico, consoante se verifica do laudo acostado ao ID 82202745 e 82202740. Ademais, o médico assistente do autor informa, por meio de laudo médico, a necessidade de intervenção cirúrgica a ser realizada utilizando o neuronavegador em razão da pequena distância entre as artérias carótidas. Percebe-se, portanto, a indispensabilidade do tratamento prescrito, garantindo a paciente a resolutividade cirúrgica. Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito pelo médico, incluindo os materiais necessários para a cirurgia. Considerando que a doença faz parte do rol das doenças cobertas pelo plano de saúde, se o relatório médico demonstra que o estado de saúde da paciente requer realização de cirurgia utilizando os procedimentos enumerados, não cabe o plano de saúde opor impedimento a tal pedido, pois o juízo de valor acerca da viabilidade e necessidade do tratamento compete ao profissional legalmente habilitado (médico). Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Ademais: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA CEREBRAL. NEURONAVEGADOR. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Aplicação do CDC. Recusa de cobertura que não encontra respaldo. Operadora não pode negar-se à cobertura de materiais necessários à realização, com segurança, de cirurgia prescrita pelo médico da autora para tratamento de doença abrangida pelo contrato. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Precedentes. Irrelevância da alegação de que se trata de material não constante do rol da ANS. Inteligência das Súmulas n. 96 e 102 do TJSP. Precedentes. Cobertura devida. 3. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10038225620198260602 SP 1003822-56.2019.8.26.0602, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 25/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Negativa de autorização pela seguradora ao argumento de que a junta médica por ela convocada discorda do diagnóstico, do procedimento e dos materiais solicitados. Paciente portadora de deformidade dentofacial com padrão facial do tipo II, hipocrescimento maxilar ântero-posterior e especialmente vertical, oclusão classe I de Angle após compensação ortodôntica instável, com discrepância transversa entre arcos superior e inferior, além de assimetria facial. Laudo elaborado pelo cirurgião buco-maxilo assistente, que atesta a necessidade de procedimento cirúrgico de osteoplastia para prognatismo, vez que a autora, ora agravada, apresenta dificuldades mastigatórias, de fonação e grande dificuldade respiratória, em função de menor espaço para passagem de ar em vias aéreas, além de queixas álgicas, sendo indicada cirurgia ortognática. Cirurgia buco-maxilo-facial que se encontra no rol de procedimentos com cobertura obrigatória, enunciados pela Súmula Normativa nº 11 e pela Resolução Normativa nº 465, ambas da Agência Nacional de Saúde, não se tratando de mero procedimento odontológico estético. Não obstante a possibilidade de formação de junta médica, quando existe divergência entre o plano de saúde e o médico assistente, cabe a este, profissional habilitado e responsável pelo tratamento, a escolha do melhor procedimento e do material adequado. Aplicação da súmula nº 211, deste TJRJ. Diante da própria finalidade do contrato de seguro de saúde, a jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura "a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato" (AgInt no AREsp 484.391/RJ, julgado em 06/10/2016). Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00834260720208190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 26/10/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido para realização de cirurgia na coluna por via endoscópica. Negativa de cobertura dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico, sob alegação de não haver cobertura contratual. Prescrição médica. Negativa de cobertura que se entremostra abusiva, pois compete ao médico que acompanha o autor indicar o tratamento mais adequado à sua patologia. Súmula n. 102 do TJSP. Proibida a exclusão de cobertura de material ligado ao ato cirúrgico. Art. 10, VII, Lei nº 9.656/98. Sentença de procedência mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10255440420218260562 SP 1025544-04.2021.8.26.0562, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 21/07/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). A teor da jurisprudência merece registro o que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde determinar qual o tratamento médico deve ser ministrado no combate à determinada doença, pois essa é prerrogativa que pertence ao médico assistente do segurado. Acresce-se, ainda, que a negativa da operadora se mostra injustificada, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato. Ora, cláusulas contratuais devem ser necessariamente interpretadas em observância à sua função social, de modo que não se pode excluir da cobertura o tratamento indicado pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário. Dessa forma, resta comprovada a responsabilidade da promovida em autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico assistente do autor e a consequente ilicitude da sua negativa. DANOS MORAIS Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, embora seja compreensível a angústia e aflição experimentadas pelo autor em razão da negativa de cobertura de procedimento cirurgico essencial ao tratamento de patologia oncológica, o presente caso configura inadimplemento contratual que, embora indevido, não alcança a dimensão necessária para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a mera negativa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, por si só, não acarreta dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno des provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2007886 PR 2022/0182821-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) E o TJPB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME CTX. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de exame CTX por operadora de plano de saúde, afastando a condenação por danos morais. A autora, idosa de 71 anos, alegou a negativa de cobertura do exame prescrito por seu médico sob o argumento de não constar no rol da ANS, pleiteando também indenização por danos morais. A sentença reconheceu a abusividade da negativa, mas entendeu que não houve comprovação de dano extrapatrimonial. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da negativa de cobertura do exame CTX com base no rol da ANS; (ii) verificar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura de procedimentos prescritos por médico assistente com base na ausência do rol da ANS é abusiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ de que o rol possui caráter exemplificativo, exigindo análise da necessidade do procedimento à luz do caso concreto. O exame CTX, no caso, mostrou-se imprescindível para o diagnóstico e tratamento adequado da autora, idosa de 71 anos, em condição de maior vulnerabilidade para doenças metabólicas ósseas, como osteoporose, caracterizando falha no cumprimento da prestação assistencial contratada. A Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022, reforça que tratamentos não previstos no rol da ANS devem ser autorizados quando houver evidências científicas de eficácia ou recomendações de entidades renomadas, o que se aplica ao exame em questão. A simples negativa de cobertura configura inadimplemento contratual, mas, conforme a jurisprudência do STJ, tal conduta não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo elementos que comprovem ofensa à dignidade ou abalo psicológico relevante aptos a caracterizar o dano moral. Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram a conclusão de que o inadimplemento isolado de obrigações contratuais por operadoras de saúde não enseja, por si só, o dever de indenizar a título de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente, salvo demonstração de ausência de evidências científicas ou pertinência clínica. O inadimplemento contratual de cobertura por plano de saúde, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de abalo significativo à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I e III, e 51, IV e § 1º, II; Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC/2015, art. 487, I. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08202563120238150001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a configuração de dano moral, tendo a tutela de urgência sido prontamente deferida, assegurando ao autor o acesso ao procedimento prescrito. O descumprimento contratual, embora indevido, manteve-se nos limites do inadimplemento convencional, sem consequências gravosas que ultrapassassem a esfera patrimonial ou que importassem em violação significativa à dignidade pessoal da requerente. III-DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para, confirmando a tutela de urgência concedida (ID 82204029), determinar que a parte demandada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, proceda com a autorização e custeio do tratamento do autor, nos moldes descritos pela médico assistente da promovente (ID 82202745 ). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio (50%) das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC, observando-se quanto à autora o benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863911-67.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOÃO PEDRO CAMPOS PORTO, devidamente qualificado, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A., também qualificadas nos autos. Alega o autor que é consumidor do plano de saúde réu e seus genitores contribuem, mensalmente, à SULAMÉRICA através do "PLANO ESPECIAL 100", abrangendo cobertura HOSPITALAR+OBSTETRÍCA +AMBULATORIAL com acomodação em apartamento. Narra o autor que é portador de C Â N C E R, mais precisamente de um tumor na região diencefalo-hipofisária envolvendo o quiasma óptico e que nessa luta contra a enfermidade o autor já se submeteu a procedimento cirúrgico sem utilização do neuronavegador. Contudo, em razão da localização do tumor e pela distância entre as artérias carótidas ser pequena no promovente não houve viabilidade plena da cirurgia, pois havia grave risco de perda de visão, diante da localização sobre o quiasma óptico, além de sua proximidade em área nobre do cérebro, com perigo de comprometimento de outras funções cerebrais. Informa que, diante da não viabilidade do procedimento cirúrgico sem utilização do neuronavegador o paciente se submeteu a tratamento quimioterápico para diminuir os efeitos adversos, o que, porém, não se mostrou exitoso. Isto porque, conforme Laudo de Ressonância Magnética anexada às folhas 4/6 do Anexo 2 que lastreiam a solicitação do procedimento cirúrgico, o tumor voltou a crescer no tronco cerebral, comprimindo o quiasma óptico (nervos ópticos), trazendo mais efeitos deletérios, com os quais o autor não consegue conviver e nem aguardar mais tempo, sob risco de comprometimento à sua saúde e até mesmo à sua vida. E diante de tal quadro, faz-se imprescindível que o novo procedimento cirúrgico seja realizado com a utilização de neuronavegador, pelo método de ressecção endoscópica por via transeptoesfenoidal (código TUSS 31.40.115-5) já que a lesão tumoral projeta para a região da cisterna interpendicular em contato com a artéria basilar. Em razão das condições médicas do autor, do insucesso da cirurgia sem o neuronavegador, da posição do tumor e conquanto “a distância entre as artérias carótidas é pequena” é absolutamente imprescindível, conforme indicação do médico NEUROCIRURGIÃO que o procedimento cirúrgico seja realizado com a utilização de neuronavegador tudo conforme relatório médico id. 82202745. No entanto o plano de saúde negou a cobertura do procedimento, com a jusitificativa que não se enquadra na em nenhuma hipótese de cobertura prevista nos §§4º e 13 do art. 10 da lei 9.656/98 id.82202743. Diante disso o autor pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que o plano de saúde autorize e custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a utilização do neuronavegador no procedimento cirúrgico do promovente, tal como requisitado pelo NEUROCIRURGIÃO para ressecção endoscópica por via transeptoesfenoidal (código TUSS 31.40.115-5), e sua confirmação no julgamento do mérito, além da condenação a titulo de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Nota técnica de id. 82202999 com Conclusão Justificada: Favorável. Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 82319249 ) Concedida a tutela de urgência, determinando o custeio e a autorização, por parte da promovida, as despesas médico-hospitalares (equipe médica e material cirúrgico) para realização do procedimento cirúrgico indicado ao autor com a utilização do neuronavegador, tal como requisitado pelo NEUROCIRURGIÃO para ressecção endoscópica por via transeptoesfenoidal (código TUSS 31.40.115-5) (ID 82204029 ). Citada, a promovida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A apresentou contestação (ID 83502141 ), pugnando preliminarmente pela perda do objeto em razão do cumprimento da liminar. No mérito, informou a legalidade de sua conduta, tendo em vista que a negativa de cobertura se amparou nas resoluções da Agência Nacional de Saúde. A promovida SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A apresentou contestação de id. 83507356, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, a perda do objeto, e no mérito informou a legalidade de sua conduta, tendo em vista que a negativa de cobertura se amparou nas resoluções da Agência Nacional de Saúde. Réplica nos autos (ID 85073869 ). Intimadas para especificação de provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 87433576 ). Alegações finais apresentadas id. 122926331 e 123420804. É o suficiente relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Nesse mesmo sentido, indefiro o pedido da promovida para realização de depoimento pessoal, tendo em vista sua desnecessidade. PRELIMINAR DA PERDA DO OBJETO A promovida requereu a extinção do feito, em razão da realização do procedimento cirúrgico pleiteado em razão da tutela antecipada deferida, esvaziando, assim, a pretensão vestibular nesse particular. No entanto, muito embora a promovente tenha, de fato, realizado a cirurgia, é certo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de, caso a sentença lhe for desfavorável, a parte ser responsável pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causarem à parte adversa. Veja-se: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Com efeito, é certo que a mera realização da cirurgia no curso do processo não enseja, por si só, a perda do objeto. Ademais, ainda se descute no mérito o direito ou não de reparação por danos morais. Dessa forma, REJEITO a preliminar de perda do objeto. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A A primeira promovida aduz que não é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, atribuindo ser de exclusiva responsabilidade da operadora de plano de saúde, vez que o promovente não é usuário dos serviços da SULAMED, mas sim da SUL AMERICA SEGURADORA. nalisando-se detalhadamente os autos, verifica-se a existência de vínculo entre o primeiro e o segundo demandado, visto que fazem parte do mesmo conglomerado. A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demandante e as partes, no presente caso,
trata-se de nítida relação de consumo, em que as partes promovidas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que são fornecedoras dos serviços prestados à autora, logo, encontra-se presente a pertinência subjetiva. Assim, com fulcro nos fundamentos expostos e na Teoria da Asserção rejeito as preliminares de ilegitimidades. DO MÉRITO A presente demanda discute a obrigação da promovida em custear o tratamento do autor, em sua integralidade, tendo em vista a negativa do procedimento para MICROCIRURGIA PARA TUMORES INTRACRANIANOS POR NEURONAVEGAÇÃO id. 82202743. A princípio, ressalto ser a relação de direito estabelecida entre a beneficiária e a empresa prestadora de assistência médica de natureza consumerista, incidindo as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com inteligência do Enunciado Sumular nº 608 do eg. STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser a parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (artigos 47 c/c 54, §4º do CDC). Dito de outro modo, o objetivo do segurado é garantir sua saúde contra evento futuro e incerto, cabendo à operadora, mediante contrato, a obrigação de custear o tratamento que melhor atenda à recuperação, sendo esta a finalidade principal do seguro saúde. Feita tais considerações, passo a analisar as provas constantes dos autos. Da análise do feito, observa-se que o autor, usuária do plano de saúde demandado (ID 82203010 ), é portador de CÂNCER, mais precisamente de um tumor na região diencefalo-hipofisária envolvendo o quiasma óptico, consoante se verifica do laudo acostado ao ID 82202745 e 82202740. Diante disso, fora recomendado a realização procedimento cirúrgico seja realizado com a utilização de neuronavegador, pelo método de ressecção endoscópica por via transeptoesfenoidal (código TUSS 31.40.115-5) já que a lesão tumoral projeta para a região da cisterna interpendicular em contato com a artéria basilar. Ademais, no mencionado laudo, o médico assistente do autor informa que “A distância entre as artérias carótidas é pequena, sendo necessário a utilização de neuronavegador. ” (ID 82202745 ) Em resposta à solicitação do médico assistente do autor, o promovido informou a que o procedimento solicitado não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura previstas nos §§ 4º e 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 e na Cláusula Contratual de Cobertura. Negando a cobertura (id. 82202743 ) Pois bem. Não merece prosperar os argumentos da promovida. Vejamos. Do laudo médico acostado pelo autor, bem como dos exames anexados aos autos, observa-se que a promovente é portador de CÂNCER, mais precisamente de um tumor na região diencefalo-hipofisária envolvendo o quiasma óptico, consoante se verifica do laudo acostado ao ID 82202745 e 82202740. Ademais, o médico assistente do autor informa, por meio de laudo médico, a necessidade de intervenção cirúrgica a ser realizada utilizando o neuronavegador em razão da pequena distância entre as artérias carótidas. Percebe-se, portanto, a indispensabilidade do tratamento prescrito, garantindo a paciente a resolutividade cirúrgica. Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito pelo médico, incluindo os materiais necessários para a cirurgia. Considerando que a doença faz parte do rol das doenças cobertas pelo plano de saúde, se o relatório médico demonstra que o estado de saúde da paciente requer realização de cirurgia utilizando os procedimentos enumerados, não cabe o plano de saúde opor impedimento a tal pedido, pois o juízo de valor acerca da viabilidade e necessidade do tratamento compete ao profissional legalmente habilitado (médico). Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Ademais: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA CEREBRAL. NEURONAVEGADOR. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Aplicação do CDC. Recusa de cobertura que não encontra respaldo. Operadora não pode negar-se à cobertura de materiais necessários à realização, com segurança, de cirurgia prescrita pelo médico da autora para tratamento de doença abrangida pelo contrato. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Precedentes. Irrelevância da alegação de que se trata de material não constante do rol da ANS. Inteligência das Súmulas n. 96 e 102 do TJSP. Precedentes. Cobertura devida. 3. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10038225620198260602 SP 1003822-56.2019.8.26.0602, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 25/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Negativa de autorização pela seguradora ao argumento de que a junta médica por ela convocada discorda do diagnóstico, do procedimento e dos materiais solicitados. Paciente portadora de deformidade dentofacial com padrão facial do tipo II, hipocrescimento maxilar ântero-posterior e especialmente vertical, oclusão classe I de Angle após compensação ortodôntica instável, com discrepância transversa entre arcos superior e inferior, além de assimetria facial. Laudo elaborado pelo cirurgião buco-maxilo assistente, que atesta a necessidade de procedimento cirúrgico de osteoplastia para prognatismo, vez que a autora, ora agravada, apresenta dificuldades mastigatórias, de fonação e grande dificuldade respiratória, em função de menor espaço para passagem de ar em vias aéreas, além de queixas álgicas, sendo indicada cirurgia ortognática. Cirurgia buco-maxilo-facial que se encontra no rol de procedimentos com cobertura obrigatória, enunciados pela Súmula Normativa nº 11 e pela Resolução Normativa nº 465, ambas da Agência Nacional de Saúde, não se tratando de mero procedimento odontológico estético. Não obstante a possibilidade de formação de junta médica, quando existe divergência entre o plano de saúde e o médico assistente, cabe a este, profissional habilitado e responsável pelo tratamento, a escolha do melhor procedimento e do material adequado. Aplicação da súmula nº 211, deste TJRJ. Diante da própria finalidade do contrato de seguro de saúde, a jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura "a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato" (AgInt no AREsp 484.391/RJ, julgado em 06/10/2016). Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00834260720208190000, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 26/10/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021) PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido para realização de cirurgia na coluna por via endoscópica. Negativa de cobertura dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico, sob alegação de não haver cobertura contratual. Prescrição médica. Negativa de cobertura que se entremostra abusiva, pois compete ao médico que acompanha o autor indicar o tratamento mais adequado à sua patologia. Súmula n. 102 do TJSP. Proibida a exclusão de cobertura de material ligado ao ato cirúrgico. Art. 10, VII, Lei nº 9.656/98. Sentença de procedência mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10255440420218260562 SP 1025544-04.2021.8.26.0562, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 21/07/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022). A teor da jurisprudência merece registro o que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe à operadora do plano de saúde determinar qual o tratamento médico deve ser ministrado no combate à determinada doença, pois essa é prerrogativa que pertence ao médico assistente do segurado. Acresce-se, ainda, que a negativa da operadora se mostra injustificada, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato. Ora, cláusulas contratuais devem ser necessariamente interpretadas em observância à sua função social, de modo que não se pode excluir da cobertura o tratamento indicado pelo médico, porquanto essencial para a saúde do beneficiário. Dessa forma, resta comprovada a responsabilidade da promovida em autorizar e custear o tratamento prescrito pelo médico assistente do autor e a consequente ilicitude da sua negativa. DANOS MORAIS Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, embora seja compreensível a angústia e aflição experimentadas pelo autor em razão da negativa de cobertura de procedimento cirurgico essencial ao tratamento de patologia oncológica, o presente caso configura inadimplemento contratual que, embora indevido, não alcança a dimensão necessária para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a mera negativa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, por si só, não acarreta dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno des provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2007886 PR 2022/0182821-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) E o TJPB: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME CTX. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a realização de exame CTX por operadora de plano de saúde, afastando a condenação por danos morais. A autora, idosa de 71 anos, alegou a negativa de cobertura do exame prescrito por seu médico sob o argumento de não constar no rol da ANS, pleiteando também indenização por danos morais. A sentença reconheceu a abusividade da negativa, mas entendeu que não houve comprovação de dano extrapatrimonial. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da negativa de cobertura do exame CTX com base no rol da ANS; (ii) verificar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura de procedimentos prescritos por médico assistente com base na ausência do rol da ANS é abusiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ de que o rol possui caráter exemplificativo, exigindo análise da necessidade do procedimento à luz do caso concreto. O exame CTX, no caso, mostrou-se imprescindível para o diagnóstico e tratamento adequado da autora, idosa de 71 anos, em condição de maior vulnerabilidade para doenças metabólicas ósseas, como osteoporose, caracterizando falha no cumprimento da prestação assistencial contratada. A Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022, reforça que tratamentos não previstos no rol da ANS devem ser autorizados quando houver evidências científicas de eficácia ou recomendações de entidades renomadas, o que se aplica ao exame em questão. A simples negativa de cobertura configura inadimplemento contratual, mas, conforme a jurisprudência do STJ, tal conduta não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo elementos que comprovem ofensa à dignidade ou abalo psicológico relevante aptos a caracterizar o dano moral. Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram a conclusão de que o inadimplemento isolado de obrigações contratuais por operadoras de saúde não enseja, por si só, o dever de indenizar a título de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente, salvo demonstração de ausência de evidências científicas ou pertinência clínica. O inadimplemento contratual de cobertura por plano de saúde, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de abalo significativo à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I e III, e 51, IV e § 1º, II; Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC/2015, art. 487, I. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08202563120238150001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a configuração de dano moral, tendo a tutela de urgência sido prontamente deferida, assegurando ao autor o acesso ao procedimento prescrito. O descumprimento contratual, embora indevido, manteve-se nos limites do inadimplemento convencional, sem consequências gravosas que ultrapassassem a esfera patrimonial ou que importassem em violação significativa à dignidade pessoal da requerente. III-DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para, confirmando a tutela de urgência concedida (ID 82204029), determinar que a parte demandada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, proceda com a autorização e custeio do tratamento do autor, nos moldes descritos pela médico assistente da promovente (ID 82202745 ). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio (50%) das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados 10% do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC, observando-se quanto à autora o benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Julgado procedente em parte do pedido01/10/2025, 17:40
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 17:40
Conclusos para julgamento22/09/2025, 09:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:05
Juntada de Petição de alegações finais15/09/2025, 18:18
Juntada de Petição de alegações finais07/09/2025, 11:32
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Mantenho a decisão de inversão do ônus da prova (ID 98818633) em todos os seus termos. Intime as partes para alegações finais no prazo legal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema.25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Mantenho a decisão de inversão do ônus da prova (ID 98818633) em todos os seus termos. Intime as partes para alegações finais no prazo legal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema.25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Mantenho a decisão de inversão do ônus da prova (ID 98818633) em todos os seus termos. Intime as partes para alegações finais no prazo legal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema.25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/08/2025, 12:47
Determinada diligência23/08/2025, 15:27
Conclusos para julgamento14/05/2025, 08:02
Juntada de informação14/05/2025, 07:59
Determinada diligência13/05/2025, 16:14
Conclusos para decisão24/01/2025, 10:03
Juntada de informação24/01/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 11:48
Publicado Intimação em 26/09/2024.26/09/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0863911-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/09/2024, 17:10
Ato ordinatório praticado24/09/2024, 17:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS PORTO em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS PORTO em 13/09/2024 23:59.14/09/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 20:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.26/08/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202424/08/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova. Observo também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte demandada, por ser uma companhia de seguros de saúde, detém
Intimação - PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.200123/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova. Observo também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte demandada, por ser uma companhia de seguros de saúde, detém
Intimação - PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.200123/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova. Observo também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte demandada, por ser uma companhia de seguros de saúde, detém
Intimação - PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.200123/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/08/2024, 20:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.22/08/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202422/08/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova. Observo também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passa
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.200121/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova. Observo também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passa
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.200121/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova. Observo também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passa
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.200121/08/2024, 00:00
Deferido o pedido de20/08/2024, 22:35
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 22:35
Determinada diligência20/08/2024, 22:35
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:18
Conclusos para decisão25/04/2024, 00:17
Juntada de informação25/04/2024, 00:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 01:13
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 14:14
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 00:25
Publicado Intimação em 28/02/2024.28/02/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0863911-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0863911-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0863911-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/02/2024, 11:24
Ato ordinatório praticado26/02/2024, 11:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:11
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.22/01/2024, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202320/12/2023, 00:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/12/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863911-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado18/12/2023, 09:35
Juntada de Petição de contestação12/12/2023, 16:26
Juntada de Petição de contestação12/12/2023, 16:03
Juntada de Petição de petição12/12/2023, 12:29
Juntada de informação05/12/2023, 11:11
Juntada de Alvará01/12/2023, 12:06
Deferido o pedido de29/11/2023, 18:04
Determinada diligência29/11/2023, 18:04
Conclusos para decisão29/11/2023, 09:19
Publicado Decisão em 29/11/2023.29/11/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202329/11/2023, 00:47
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A. Expeça alvará em favor do Hospital no qual realizará cir
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.200128/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A. Expeça alvará em favor do Hospital no qual realizará cir
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.200128/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Segue comprovante de bloqueio integral pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A. Expeça alvará em favor do Hospital no qual realizará cir
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.200128/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/11/2023, 19:26
Determinada diligência27/11/2023, 19:26
Conclusos para decisão27/11/2023, 12:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.27/11/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202325/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, proposta por JOÃO PEDRO CAMPOS PORTO, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMERICA SERV24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, proposta por JOÃO PEDRO CAMPOS PORTO, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMERICA SERV24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, proposta por JOÃO PEDRO CAMPOS PORTO, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMERICA SERV24/11/2023, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line23/11/2023, 14:11
Determinada diligência23/11/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 14:11
Deferido o pedido de23/11/2023, 14:11
Conclusos para decisão23/11/2023, 12:00
Juntada de informação23/11/2023, 12:00
Publicado Intimação em 21/11/2023.23/11/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202323/11/2023, 00:26
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva21/11/2023, 20:11
Juntada de informação20/11/2023, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS PORTO
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863911-67.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, proposta por JOÃO PEDRO CAMPOS PORTO, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMERICA SERV20/11/2023, 00:00
Juntada de informação17/11/2023, 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/11/2023, 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/11/2023, 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/11/2023, 12:37
Determinada a emenda à inicial17/11/2023, 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/11/2023, 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO CAMPOS PORTO - CPF: 101.374.194-30 (AUTOR).17/11/2023, 12:32
Determinada diligência17/11/2023, 12:32
Juntada de Petição de petição16/11/2023, 09:55
Recebidos os autos15/11/2023, 19:43
Juntada de Petição de cota15/11/2023, 18:50
Juntada de Certidão15/11/2023, 15:40
Expedição de Outros documentos.15/11/2023, 15:35
Expedição de Outros documentos.15/11/2023, 15:35
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.15/11/2023, 15:35
Concedida a Antecipação de tutela15/11/2023, 15:31
Conclusos para decisão15/11/2023, 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/11/2023, 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível15/11/2023, 13:25
Distribuído por sorteio15/11/2023, 13:25