Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/PB nº 16.477-A
Apelado: Hermano Mariano da Silva Advogados: Tháiron Bandeira Dionísio da Silva – OAB/PB nº 24.482 e Eremilton Dionísio da Silva – OAB/PB nº 3.734 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS EM CONTA INDIVIDUAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PERÍCIA REGULAR. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, julgou procedentes os pedidos para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de valores de PASEP, com incidência de correção monetária, juros e expurgos inflacionários, além de honorários sucumbenciais. O banco recorre arguindo preliminares de nulidade, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, prescrição e outras matérias, bem como impugna o mérito da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade das preliminares suscitadas, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, competência da justiça estadual e regularidade da prova pericial; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a supostas diferenças em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença. Afasta-se a revogação da gratuidade judiciária diante da ausência de prova da alteração da condição econômica da parte beneficiária. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça estadual, por força de sua atribuição legal de administrar contas individualizadas do PASEP, conforme LC nº 08/1970 e Decreto nº 4.751/2003, bem como entendimento firmado em IRDR e no Tema 1.150 do STJ. Rejeita-se a nulidade da perícia, pois realizada por profissional regularmente nomeado e sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Reconhece-se a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil às demandas relativas ao PASEP. Fixa-se o saque integral como termo inicial da prescrição, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível, conforme tese firmada no Tema 1.387 do STJ. Constata-se a ocorrência da prescrição, pois transcorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impondo a extinção do processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, competindo à justiça estadual o julgamento da causa. A pretensão indenizatória relativa ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta, nos termos do Tema 1.387 do STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0863323-02.2019.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e DAR PROVIMENTO AO APELO, para ACOLHER prejudicial de prescrição, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Brasil S/A, irresignado com sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS", proposta por Hermano Mariano da Silva, que assim dispôs: [...] rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data da aposentadoria, 30/06/2010, ou do último saque, o que tiver ocorrido por último) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data da aposentadoria, 30/06/2010, ou do último saque, o que tiver ocorrido por último, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC. [...]. Em suas razões, sustenta o Apelante, em síntese, preliminarmente: (i) a ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo-a à União; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da demanda; (iii) a revogação do benefício de acesso gratuito à justiça concedido ao autor; (iv) nulidade da sentença: (a) por julgamento extra petita, por ausência de pedido expresso por parte da Apelada de aplicação dos expurgos inflacionários; (b) por está baseada em premissa equivocada, pois o laudo pericial foi produzido por profissional não habilitado. Depois, (v) a prejudicial de prescrição decenal. No mérito direto, defende: (vi) a inocorrência dos desfalques alegados; (vii) o recebimento de todos os rendimentos do PASEP pela parte autora; (viii) a incorreta aplicação dos expurgos inflacionários; (xi) a inexistência de dano material; (xii) o risco de bis in idem, em caso de aplicação de novos juros e correção monetária, tendo em vista a atualização do crédito, quando da elaboração do laudo pericial judicial; ocorrência de supressio em matéria de ordem pública, fundamentada na ausência de interesse da parte promovente em demorar para requerer o saldo do seu PASEP por longo período. Pugna, ao final, pelo acolhimento das questões preliminares suscitadas e, no mérito direto, o provimento recursal para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente ois pedidos combatidos, com inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazoando, sustenta o apelado, primeiramente, o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, postulou pela rejeição das preliminares e prejudiciais de prescrição, com o consequente desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. Foi determinado o sobrestamento do feito com base nos Temas 1300 e 1387 do STJ, tendo as partes, porém, se manifestado em contrário. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte recorrida. De uma análise perfunctória ao arrazoado do recurso interposto, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de procedência dos pedidos combatidos. Sendo assim, conheço do apelo, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita deferida em favor do autor, considerando, que, até então, não há demonstração do desaparecimento da situação de hipossuficiência financeira do mesmo, sendo certo que a parte contrária pode postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que inexiste na hipótese concreta. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Estadual para conhecer da demanda. Afirme-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Além do mais, restou assentado que o Banco do Brasil detém competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda, nem muito menos declarar a competência da Justiça Federal. Ante a divergência de decisões no tocante à legitimidade passiva da instituição financeira e competência da Justiça Estadual, esta Corte admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11), que, ao final, restou assim decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. […] Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - Tribunal Pleno - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 21/07/2021). Posteriormente, a discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça estadual chegou ao crivo do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema 1.150), ratificando a posição desta Corte, fixou tese jurídica nos seguintes termos: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]. Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado. REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por suposta irregularidade na perícia judicial porque, a alegação de ausência de formação específica do perito em contabilidade, por si só, não tem o condão de macular o laudo produzido, sobretudo quando verificado que o expert foi regularmente nomeado pelo Juízo, detendo qualificação técnica compatível com o objeto da perícia, nos termos do art. 156 do CPC. Ademais, não há nos autos demonstração de efetivo prejuízo decorrente da atuação do perito, ônus que incumbia à parte que suscita a nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se, ainda, que eventual discordância quanto às conclusões periciais deve ser arguida no momento oportuno, mediante apresentação de quesitos suplementares ou requerimento de esclarecimentos, não sendo a via da preliminar de nulidade adequada para rediscussão do mérito da prova técnica. Dessa forma, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a validade da perícia ou prejuízo concreto à parte, afasta-se a preliminar arguida. Por outro lado, impõe o acolhimento da prejudicial de prescrição do direito de ação. É que, o cerne da controvérsia reside na suposta má gestão da conta PASEP vinculada à parte autora, com alegação de incidência incorreta de juros e correção monetária, além de desfalques no saldo credor. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), pacificou entendimento estabelecendo um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal em demandas desta natureza. A tese tem o seguinte teor: [...] O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP [...] Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2025. Nesse contexto, ao realizar o saque integral, o participante toma ciência inequívoca do montante que o banco administrador considera devido, nascendo, a partir de então, a pretensão de questionar eventuais diferenças. No caso concreto, colhe-se do extrato da conta PASEP acostado aos autos que a parte promovente realizou o saque sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", em 27/10/2008. Este é o marco em que a parte recorrente teve ciência do valor disponível e das supostas irregularidades no saldo de sua conta individual. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil — conforme já consolidado no Tema 1.150 do STJ — o prazo para o ajuizamento da ação findou em 25/10/2018. Verifica-se, todavia, que a presente demanda foi protocolada apenas em 07/10/2019. Portanto, operou-se a prescrição, visto que transcorreram quase 11 anos entre o marco inicial (saque) e a propositura da ação. Diferentemente do que entendeu o juízo a quo, que considerou a data da emissão do extrato em 2019 como termo inicial, a nova orientação vinculante do STJ (Tema 1.387) impõe que o saque é o evento que deflagra a contagem do prazo, independentemente da data de obtenção de extratos posteriores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a sentença com o acolhimento da prejudicial de prescrição do direito de ação, e assim julgar extinto o processo com resolução de mérito indireto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por conseguinte, julgo prejudicadas a análise das demais questões recursais. Inverto o ônus da sucumbência estabelecido na sentença, agora em desfavor da parte autora, condicionando a exigibilidade aos termos do §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte devedora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -