Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA BANDEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA DA ROCHA SILVA - PB25358 DENUNCIADO: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a) DENUNCIADO: MAYARA BRITO DE CASTRO - GO40774 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELANTE: Sete Capital Assessoria Eireli ADVOGADA: Adriana Araujo Furtado - OAB DF59400
APELADO: Marta da Silva ADVOGADOS: Camila Dias de Aquino Sousa - OAB PB22836 Ana Priscila Bomfim Guedes - OAB PB20708 Diego Andrade de Menezes - OAB PB18165 Luiz do Nascimento Guedes Neto - OAB PB20585 Beatriz Mendes Monteiro - OAB PB27539 Gabryelle Silva Soares de Lima - OAB PB30550 Leticia Suassuna de Souza - OAB PB27592 CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - Apelação cível - Ação indenizatória – Propaganda enganosa - Contrato de assessoria financeira para renegociação de dívidas - Orientações inadequadas ao consumidor que causaram a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente ao banco - Quebra de confiança - Retorno ao status quo - Restituição dos valores pagos - Dano moral configurado. Quantum indenizatório - Proporcionalidade e razoabilidade – Desprovimento. - A comprovação de conduta abusiva e a propaganda enganosa mostraram-se suficientes para a configurar a rescisão contratual e a reparação pretendida pelo consumidor. O serviço prestado de forma diversa da pactuado enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos previstos no CDC, cuja reparação se opera com a restituição dos valores pagos ao fornecedor e em danos morais pela conduta ilícita. - O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que no caso foi observado, sendo pertinente a manutenção do valor arbitrado pela instância de origem. (0829177-27.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024). Fica evidente, portanto, que a decisão analisou de forma clara e suficiente a responsabilidade civil da requerida, amparando-se nas provas constantes nos autos e na legislação consumerista vigente. A insatisfação da embargante com a conclusão de que sua conduta ensejou a rescisão contratual por sua culpa exclusiva deve ser manifestada por recurso adequado, não havendo vício de fundamentação a sanar neste ponto. Inocorrência de Omissão quanto aos Danos Morais e Quantum Indenizatório A embargante aduz a ocorrência de omissão na sentença quanto à caracterização do dano moral e aos critérios adotados para a fixação do montante indenizatório de R$ 10.000,00 (id. 156475515). Sem razão a recorrente. A sentença recorrida demonstrou que o abalo extrapatrimonial sofrido pela autora decorreu diretamente da falha na prestação do serviço e da situação de extrema angústia a que foi submetida. A consumidora, pessoa idosa com 72 anos de idade, viu-se demandada em ação judicial de busca e apreensão de seu veículo (id. 103635770), sofreu bloqueio de valores em sua conta poupança (id. 103635778) e teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, tudo em decorrência das falsas promessas e das orientações temerárias repassadas pela requerida. A ofensa à dignidade e à segurança financeira de pessoa idosa em virtude de conduta abusiva do fornecedor extrapola o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. O julgado fundamentou que a frustração da legítima expectativa de sanar a dívida de forma vantajosa, culminando na perda da posse do veículo e na restrição de seu crédito, atinge diretamente a honra objetiva e a paz psíquica da consumidora. No que tange ao montante indenizatório, a sentença explicitou que o valor foi fixado considerando a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica da empresa ofensora e o caráter punitivo e pedagógico que deve revestir a condenação. A observância desses critérios visa restabelecer o equilíbrio e compensar o sofrimento gerado, sem propiciar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Não há omissão ou falta de fundamentação na dosimetria da indenização quando o julgador expõe os motivos fáticos e os parâmetros de razoabilidade que nortearam o arbitramento. Inocorrência de Contradição na Aplicação dos Consectários Legais A embargante sustenta a existência de contradição ou obscuridade quanto à forma de incidência de juros de mora e correção monetária, alegando risco de cumulação indevida ou excesso de execução (id. 156475515). A alegação não possui amparo técnico ou legal. A sentença determinou expressamente a aplicação da nova sistemática trazida pela Lei nº 14.905/2024, estabelecendo a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic deduzida do índice de inflação. A redação do Código Civil é clara ao estabelecer que a taxa legal de juros de mora corresponde à taxa referencial Selic deduzida do índice de atualização monetária. O art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024, estabelece que a taxa de juros legal é a Selic deduzida do índice de atualização monetária: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos A determinação contida na sentença respeita com precisão o comando normativo atualizado. A utilização do IPCA como índice de correção monetária isolado, somado à taxa Selic deduzida desse mesmo índice para a mora, evita qualquer sobreposição de encargos inflacionários. A metodologia impede a ocorrência de dupla contagem da inflação, garantindo a exatidão dos cálculos em sede de liquidação de sentença e preservando a segurança jurídica. Legalidade da Faculdade de Comunicação à Ordem dos Advogados A recorrente aduz que a faculdade concedida à patrona da autora para comunicar eventuais infrações éticas à Ordem dos Advogados do Brasil seccional Goiás extrapola os limites da lide e padece de fundamentação por ausência de contraditório específico (id. 156475515). Contudo, a providência adotada na sentença constitui mero exercício do dever de cooperação e poder de fiscalização do magistrado diante dos indícios sérios constantes dos autos. A petição inicial trouxe elementos que indicam que os causídicos da requerida atuaram concomitantemente em nome da consumidora e da própria empresa em demandas correlatas, valendo-se de procuração cuja validade é contestada pela autora (id. 103628509). Diante de indícios de conflito de interesses e violação aos deveres éticos da advocacia, o magistrado possui o poder-dever de viabilizar a apuração pelas vias administrativas competentes. A sentença não aplicou qualquer sanção profissional direta, limitando-se a registrar a faculdade de comunicação dos fatos ao órgão de classe, o que dispensa a instauração de contraditório prévio no bojo desta relação processual. Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão/contradição no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E. TJPB apreciar o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0871850-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (id. 155517020), visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa/contraditório quanto a natureza jurídica da obrigação assumida, a qual defende ser uma obrigação de meio e não de resultado (id. 156475515). Aduz, ainda, que houve omissão quanto à aplicação dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, bem como sobre a ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva da consumidora. Argumenta sobre a impossibilidade de caracterização de dano moral presumido e questiona os critérios de fixação do montante indenizatório. Por fim, aponta contradição na aplicação prática da taxa Selic e extrapolação dos limites da lide quanto à recomendação para expedição de ofício à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás. Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 157536234). Em sua manifestação, argumenta que a sentença enfrentou todos os pontos necessários para o julgamento e que a embargante pretende unicamente a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Requer o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso. Inocorrência de Omissão Quanto ao Mérito da Relação Contratual e Nexo Causal A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não acolher a tese de que a obrigação possui natureza jurídica de obrigação de meio. Contudo, a sentença atacada enfrentou detidamente a estrutura do modelo de negócio operado pela requerida, evidenciando que a falha grave na prestação do serviço consistiu na propaganda enganosa e na omissão de riscos graves à consumidora. O julgado fundamentou que a captação de clientes mediante promessa de descontos substanciais de até 90% (id. 128169245), acompanhada de orientação expressa para suspensão dos pagamentos ao banco credor (id. 111344851), contraria os deveres de transparência, informação clara e cooperação, em violação ao art. 422 do Código Civil e ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em violação à autonomia da vontade ou ao princípio da força obrigatória dos contratos. A sentença explicitou que as cláusulas que preveem a exoneração de responsabilidade da empresa pela busca e apreensão ou a renúncia prévia de direitos pela consumidora são nulas de pleno direito. A autonomia contratual não é absoluta e encontra limites intransponíveis nas normas de ordem pública de proteção ao consumidor. Diante do vício na qualidade do serviço prestado e da ocultação deliberada de riscos, a eficácia de tais disposições restou devidamente afastada, não havendo omissão a ser suprida. Por fim, o nexo de causalidade restou plenamente caracterizado pela conduta da própria requerida, que atraiu a consumidora idosa e assumiu a gestão dos pagamentos mediante depósitos mensais reduzidos. A alegação de culpa exclusiva da consumidora ou de ruptura do nexo causal pela iniciativa de rescindir o contrato não se sustenta à luz do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A autora interrompeu os pagamentos à consultoria respaldada na exceção do contrato não cumprido, uma vez que constatou a ineficácia do serviço e o risco iminente de perda de seu patrimônio, o qual se concretizou com o ajuizamento da busca e apreensão pelo credor fiduciário (id.103635770). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a falha na prestação do serviço e a quebra da boa-fé na assessoria financeira legitimam a rescisão com restituição integral. O precedente do TJPB reconhece que a propaganda enganosa e a falha na prestação de serviços de assessoria financeira ensejam a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos: Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0829177-27.2022.8.15.2001 ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos