Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO BORGES SANTIAGO
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO A exequente apresentou a petição de ID 131995083, na qual requer a expedição de alvarás para o levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo. O processo de execução foi julgado extinto pelo cumprimento da obrigação, conforme estabelece a sentença de ID 127389001. Existem valores depositados em contas judiciais vinculadas a este processo, conforme demonstram os extratos de ID 136412509 e ID 136412510. A executada requereu a restituição do saldo remanescente decorrente de bloqueio em excesso, indicando os dados bancários para transferência na petição de ID 125843694. Decido. Constato a existência de erro material de cálculo apresentado pela exequente na petição de ID 131995083. A exequente calculou os honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor total (R$ 4.413,34), resultando no valor incorreto de R$ 441,33. Ocorre que o valor de R$ 4.413,34 corresponde ao valor da execução global, que já abrange o principal acrescido dos respectivos honorários sucumbenciais. Desta forma, os honorários de sucumbência não incidem sobre o valor total depositado, mas devem ser calculados exclusivamente sobre o valor da condenação principal. Para a correta apuração, o valor total de R$ 4.413,34 equivale a 110% da condenação principal (100% da condenação principal somado aos 10% de honorários de sucumbência). Realizando a operação matemática adequada, o valor correto da condenação principal, então, corresponde a R$ 4.012,12. Por consequência lógica, os 10% referentes aos honorários de sucumbência equivalem a R$ 401,21. A exequente requereu o destaque dos honorários contratuais ajustados no patamar de 30% sobre o proveito econômico. Aplicando este percentual sobre o valor principal corrigido (R$ 4.012,12), obtém-se o valor de R$ 1.203,64 a título de honorários contratuais. Desta feita, o valor final devido ao exequente Flávio Borges Santiago corresponde a 70% do principal, totalizando o importe de R$ 2.808,48. O valor final devido à sociedade de advogados corresponde aos honorários contratuais (R$ 1.203,64) somados aos honorários de sucumbência (R$ 401,21), o que totaliza o montante de R$ 1.604,85. A soma dos valores devidos ao exequente e aos advogados quita integralmente o crédito validado nos autos. Os valores depositados judicialmente que ultrapassam o crédito da exequente pertencem à executada, em razão do excesso de penhora evidenciado nos autos. No entanto, antes da liberação do saldo remanescente em favor da executada, impõe-se a retenção dos valores devidos a título de custas processuais finais, em obediência à condenação fixada na sentença de ID 127389001. Para mais, observe a Serventia que existe saldo em duas contas judiciais associadas ao presente feito. Note-se que a conta de n° 901389943 possui saldo suficiente para transferir os valores a que fazem jus o Exequente e seus procuradores. Todavia, após o destaque destes valores, não possuiria saldo para garantir o pagamento das custas finais. Por outro lado, a conta judicial de n° 901653284 possui saldo suficiente para quitar o valor das custas processuais finais.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0877875-69.2019.8.15.2001
Ante o exposto, DETERMINO: - Quanto à conta judicial de n° 901389943: a) A expedição de alvará judicial em favor do exequente Flávio Borges Santiago, para transferência do valor de R$ 2.808,48, mediante depósito na conta informada na petição de ID 131995083; b) A expedição de alvará judicial em favor da sociedade Morais & Amorim Advogados (CNPJ 29.571.818/0001-46), para transferência do valor de R$ 1.604,85, referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, mediante depósito na conta informada na petição de ID 131995083; c) A expedição de alvará judicial do saldo remanescente desta conta em favor da executada Itaú Unibanco Holding S.A., visto não ser suficiente para quitar as custas processuais. - Quanto à conta judicial de n° 901653284: a) O recolhimento das custas processuais finais, devendo a Secretaria descontar o valor correspondente às custas diretamente do saldo remanescente na conta; b) A expedição de alvará judicial para restituição do saldo remanescente em favor da executada Itaú Unibanco Holding S.A., estritamente após a efetiva dedução e recolhimento das custas judiciais finais. A transferência do montante que sobejar deve ser realizada para a conta informada na petição de ID 125843694. Cumpridas as determinações financeiras e confirmada a inexistência de valores nas contas judiciais vinculadas ao processo, proceda a Secretaria com a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. João Pessoa, 17 de março de 2026. Juíza de Direito