Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CICERO XAVIER DA SILVA.
REQUERIDO: KOVR SEGURADORA S A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por CICERO XAVIER DA SILVA em face de KOVR SEGURADORA S.A. e BANCO MASTER S/A, todos qualificados nos autos. O autor alega estar em situação de superendividamento, buscando a instauração de processo para repactuação de seus débitos, com pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em seus proventos a 30% e de gratuidade da justiça. Em decisão inicial (ID 106484000), este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que o autor detalhasse a origem e a natureza de suas dívidas, comprovasse sua renda e suas despesas essenciais, e juntasse os respectivos documentos comprobatórios. Foi postergada a análise dos pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita para após o cumprimento da diligência. A parte autora apresentou a petição de emenda (ID 107839717), acompanhada de documentos (ID 107839718 a 107839723). Na sequência, foi proferida sentença (ID 111181106) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, por entender que a emenda não foi integralmente realizada. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 112570206), que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão - ID 154411071). A decisão de segunda instância anulou a sentença por considerá-la genérica, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento do feito, assegurando ao autor a oportunidade de cumprir as determinações de forma clara e específica. O processo retornou a esta Vara, sendo o presente momento para reanálise da admissibilidade da petição inicial, em estrita observância ao que foi decidido no v. acórdão. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O presente feito retorna à primeira instância após o Tribunal de Justiça da Paraíba anular a sentença de extinção (ID 111181106), por entender que o indeferimento da petição inicial se deu de forma genérica, sem especificar quais pontos da determinação de emenda (ID 106484000) não foram atendidos. De fato, o artigo 321 do Código de Processo Civil exige que o juiz, ao determinar a emenda da inicial, indique com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A inobservância desse dever de clareza ofende os princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa, impedindo que a parte cumpra adequadamente o comando judicial. Assim, em cumprimento à decisão superior e para garantir o regular prosseguimento do feito, passo a reanalisar a petição de emenda (ID 107839717) e os documentos que a acompanham, detalhando, de forma específica, os pontos que ainda necessitam de complementação para a correta instrução do processo e para a análise dos pedidos liminares. O procedimento de repactuação de dívidas, previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), exige a demonstração clara da situação financeira do consumidor, incluindo a totalidade de suas dívidas e de seus rendimentos, bem como a comprovação de que as obrigações foram contraídas de boa-fé e não se referem a produtos ou serviços de luxo. A análise da emenda apresentada revela que o autor se manifestou especificamente quanto ao pedido de gratuidade judiciária, sem atender aos pedidos prévios. 2.1. Esclarecimentos e Documentos Necessários Em reiteração à decisão de ID 106484000, e detalhando os pontos pendentes, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, complementar a documentação e as informações nos seguintes termos: 1. Comprovação dos gastos mensais essenciais: Necessidade: A Lei do Superendividamento visa à preservação do “mínimo existencial”. Para calcular este valor, o Juízo precisa analisar não apenas as dívidas, mas também os gastos indispensáveis do autor e de sua família. Na emenda (ID 107839717, p. 3), o autor apenas estimou gastos com remédios (R$ 400,00) e alimentação (R$ 1.400,00), juntando apenas faturas de energia (ID 107839723) e água (ID 107839718). Tais informações são insuficientes. Providência: A parte autora deverá detalhar todos os seus gastos mensais fixos e variáveis, como aluguel (se houver), condomínio, alimentação, transporte, saúde (medicamentos, planos de saúde, tratamentos), educação e outras despesas essenciais, justificando sua indispensabilidade. A juntada de laudo/atestado médico não se traduz automaticamente em despesa, sendo necessário, ao menos, a discriminação dos gastos mensais. Ademais, deve juntar os comprovantes, sempre que possível, de tais despesas (notas fiscais de farmácia, recibos de aluguel, comprovantes de transferência, etc.). A mera alegação de que “não mais possui cartão de crédito” e de que “não mantém as notas fiscais” (ID 107839717) fragiliza a demonstração da necessidade, podendo ser facilmente superada com a juntada de extrato integral da(s) conta(s) bancária(s) do autor. 2. Declaração completa de renda e patrimônio: Necessidade: O autor juntou seu contracheque, que agora já se encontra deveras desatualizado, mas a decisão anterior (ID 106484000) solicitava expressamente que não ocultasse “nenhum rendimento extra”. A emenda não abordou este ponto. Providência: A parte autora deverá apresentar cópia INTEGRAL das duas últimas declarações de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. Neste último caso, deve ainda juntar declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que não possui outras fontes de renda além daquela já comprovada nos autos. Outrossim, deverá juntar contracheque atualizado. 2.2. Análise dos Pedidos de Tutela de Urgência e Justiça Gratuita Conforme já consignado na decisão anterior (ID 106484000) e aqui reiterado, a análise do pedido de tutela de urgência (limitação dos descontos) e do pedido de justiça gratuita será realizada após o cumprimento integral da presente determinação de emenda. A urgência e a probabilidade do direito dependem da demonstração cabal do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, o que somente será possível após a juntada de todos os documentos aqui especificados. Da mesma forma, a aferição da hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita exige a análise completa do panorama financeiro do autor, confrontando suas receitas e suas despesas essenciais, o que ainda não é possível com os elementos atuais dos autos. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de forma completa e satisfatória, exaustivamente especificada, acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. 3. DISPOSITIVO Posto isso, em cumprimento à decisão proferida no Acórdão de ID 154411071 e com base no art. 321 do Código de Processo Civil: 1. Reitero a ordem de emenda à petição inicial, para que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações detalhadas no item 2.1 desta decisão, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimação realizada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0875426-65.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].