Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0009006-97.2013.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO
Trata-se de uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de MARCOS DA SILVA LINHARES, no âmbito da fase executiva de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito do exequente ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta apuração do adicional de insalubridade. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, por meio de sua advogada, apresentou planilha de cálculos por meio da petição de ID 123765475, apontando como devido o montante total de R$ 151.308,33 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e oito reais e trinta e três centavos), conforme demonstrativo anexado sob ID 123765476. Este valor foi requerido como o crédito a ser satisfeito pelo ente público. Devidamente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil, por meio do ato ordinatório de ID 126604547, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou, de forma tempestiva, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença objeto desta análise, protocolada sob ID 128094685. Na peça defensiva, o ente público argumentou, exclusivamente, a existência de excesso de execução, matéria prevista no inciso IV do referido artigo 535 do CPC. O executado sustentou que o valor pleiteado pelo credor extrapolava o que era efetivamente devido, em razão da aplicação de critérios de cálculo, especificamente no que tange aos juros de mora, que estariam em desacordo com a legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Acompanhando a impugnação, o Estado da Paraíba juntou parecer técnico e planilha de cálculos (IDs 128094686 e 128094687), nos quais apurou como correto o valor de R$ 102.486,41 (cento e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos). A divergência, portanto, estabeleceu-se no montante de R$ 48.821,92 (quarenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), que o Estado apontou como excesso. Instada a se manifestar sobre a impugnação e os documentos que a acompanhavam, por força do ato ordinatório de ID 155834265, a parte exequente, de maneira clara e inequívoca, protocolou a petição de ID 156184275. Em sua manifestação, o credor tomou ciência da impugnação e, de forma expressa, declarou que concordava com os cálculos apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA, requerendo, ato contínuo, o prosseguimento do feito com base no valor apontado pelo executado. Com a concordância do credor, a controvérsia sobre o valor da execução foi resolvida, tornando-se o processo apto para julgamento do incidente processual. É o detalhado relatório. DECIDO. A análise deste incidente processual cinge-se à matéria devolvida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, qual seja, o alegado excesso de execução. Contudo, a resolução da presente questão foi substancialmente simplificada pela conduta processual adotada pela parte exequente. A sistemática do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, delineada nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, assegura ao ente público executado a prerrogativa de se opor à execução por meio de impugnação, arrolando, para tanto, as matérias de defesa cabíveis. Dentre elas, destaca-se o excesso de execução, que ocorre quando o credor pleiteia quantia superior àquela que o título executivo judicial lhe confere. No caso em tela, o ESTADO DA PARAÍBA cumpriu rigorosamente o que determina o § 2º do artigo 535 do CPC, pois, ao alegar o excesso, apresentou o valor que entendia como correto, instruindo sua peça com a respectiva memória de cálculo. Essa divergência de valores inaugurou a controvérsia central do incidente, que, em condições normais, exigiria deste juízo uma análise técnica e aprofundada dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, matéria que, aliás, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170, citado no parecer técnico do executado (ID 128094686). Entretanto, o desfecho da controvérsia tomou um rumo distinto e terminativo a partir da manifestação do exequente. Ao ser intimado para responder à impugnação, o credor, de forma voluntária, expressa e inequívoca, manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo devedor (ID 156184275). Este ato processual tem consequências jurídicas determinantes e opera a perda superveniente do objeto litigioso da impugnação. O processo civil é regido, em grande medida, pelo princípio dispositivo, segundo o qual as partes têm a liberdade de dispor do objeto do litígio. Ao concordar com o valor menor apontado pelo executado, a parte exequente exerceu essa autonomia, efetivamente renunciando à parcela do crédito que excedia o montante de R$ 102.486,41. Tal ato é perfeitamente válido e eficaz, produzindo efeitos imediatos no processo. A concordância expressa com os cálculos do executado gera a chamada preclusão lógica. A preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual, e a modalidade lógica ocorre quando a parte realiza um ato incompatível com outro que pretendia ou poderia praticar. Ao anuir com o cálculo do devedor, o credor praticou ato incompatível com o interesse de continuar a discutir o valor da execução, o que o impede de, futuramente, reabrir o debate sobre o montante devido. Dessa forma, a controvérsia que antes existia sobre qual valor era o correto — se o apresentado pelo credor ou pelo devedor — deixa de existir. O consenso formado entre as partes sobre o quantum debeatur vincula o juízo, que não pode impor valor diverso daquele que foi acordado. A função jurisdicional, neste ponto, passa a ser meramente homologatória, chancelando o acordo de vontades e pondo fim à discussão. Portanto, diante da expressa concordância do exequente, o acolhimento integral da Impugnação ao Cumprimento de Sentença é medida que se impõe, não por uma análise de mérito sobre quem detinha a razão técnica no cálculo, mas pela resolução consensual da disputa. Como consequência direta do acolhimento da impugnação pela via da concordância, os cálculos apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA sob os IDs 128094686 e 128094687 devem ser homologados para que sirvam como base para a continuidade da execução. Assim, o cumprimento de sentença deverá prosseguir pelo valor incontroverso e agora consensual de R$ 102.486,41 (cento e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), devendo ser este o montante a ser requisitado por meio do competente ofício requisitório (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV), a depender do enquadramento legal. Dos Honorários Advocatícios e da Suspensão da Exigibilidade O ESTADO DA PARAÍBA requereu, em sua impugnação, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente, resultando na redução do montante executado. Essa condenação se fundamenta no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração de um procedimento ou incidente processual desnecessário deve arcar com os custos dele decorrentes. No presente caso, o exequente iniciou a execução por um valor substancialmente superior ao que, posteriormente, admitiu ser o correto. Ao fazê-lo, obrigou o ente público a mobilizar sua estrutura jurídica para apresentar uma defesa, o que justifica a fixação de verba honorária em favor do procurador do Estado. O acolhimento da impugnação, que resultou na exclusão do excesso de R$ 48.821,92, configura a sucumbência do exequente neste incidente. Contudo, a instrução do usuário e a análise dos autos (ID 21654648) revelam que à parte exequente foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Essa condição impõe a aplicação do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, embora o beneficiário da justiça gratuita não seja isento da responsabilidade pelas verbas de sucumbência, a obrigação de pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Isso significa que a dívida existe, mas só poderá ser cobrada se, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, o credor (o Estado da Paraíba) demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício deixou de existir. Transcorrido esse prazo sem tal demonstração, a obrigação será considerada extinta. Dessa forma, é cabível a condenação do exequente em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, qual seja, o valor do excesso decotado (R$ 48.821,92). A exigibilidade de tal verba, no entanto, permanecerá suspensa nos termos da lei. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 128094685), em razão da concordância expressa da parte exequente; HOMOLOGO, por conseguinte, o cálculo apresentado pelo executado nos IDs 128094686 e 128094687, para fixar o montante total da execução em R$ 102.486,41 (cento e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), valor sobre o qual deverá prosseguir o feito; CONDENO a parte exequente, MARCOS DA SILVA LINHARES, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução decotado (R$ 48.821,92), o que resulta na quantia de R$ 4.882,19 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos); SUSPENDO, contudo, a exigibilidade da verba honorária ora fixada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo em vista ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 21654648). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o competente ofício requisitório (Precatório ou RPV) no valor homologado no item 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.