Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDUY FERREIRA GUIMARAES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800033-13.2020.8.15.0761 [Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Vanduy Ferreira Guimaraes em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme a petição inicial (ID 27900759), a parte autora sustenta que ingressou no serviço público e foi regularmente inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Relata que, ao tentar realizar o saque dos valores após o preenchimento dos requisitos legais, deparou-se com um saldo irrisório em sua conta vinculada. Alega a ocorrência de saques indevidos e a falta de correção monetária adequada dos valores ao longo dos anos. Por tais motivos, pleiteia a condenação da instituição financeira à recomposição do saldo a título de danos materiais, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 39324886). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob a tese de que atua apenas como operador do programa, e suscitou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentando a regularidade dos débitos verificados na conta. Afirmou que tais lançamentos correspondem a pagamentos de rendimentos efetuados diretamente na folha de pagamento ou em conta corrente da parte autora, além de defender a correta aplicação dos índices legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 58311003), rebatendo as alegações da defesa e juntando planilha de cálculos para evidenciar o montante pleiteado. Intimadas para especificar provas, as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da demanda (ID 61272597 e ID 64839992). O processo esteve sobrestado em virtude da afetação da matéria (Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça e IRDR local), retomando agora seu trâmite regular (ID 107784357 e ID 106755824). É o relatório. DECIDO Das Preliminares e Prejudiciais Da Legitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. (ID 39324886) deve ser afastada. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. De acordo com o Tema 1150 do STJ, a instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam para integrar demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa a contas do PASEP, seja por saques indevidos, desfalques ou pela não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Nesse sentido, a jurisprudência superior é firme: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA N. 1150/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.879.477/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Portanto, por atuar como administrador do programa e responsável direto pela manutenção e movimentação das contas individualizadas, o réu é parte legítima para figurar na presente ação. Da Prejudicial de Prescrição A prejudicial de prescrição também não merece prosperar. A jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, igualmente consolidada no Tema 1150, determinou que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques na conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. Aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal defendido pela instituição financeira. Além disso, o termo inicial para a contagem desse prazo de dez anos orienta-se pela teoria da actio nata em seu viés subjetivo. O início da prescrição ocorre somente na data em que o titular toma ciência, de forma inequívoca e comprovada, da suposta lesão aos seus direitos — o que, na presente demanda, materializou-se a partir da verificação do saldo por ocasião do saque e recebimento dos respectivos extratos. A referida tese encontra amplo amparo na jurisprudência atual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS SOBRE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 17, 927, III, e 1.022, II, do CPC, art. 205 do CC. Aponta dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. ii) se em recurso especial pode-se alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à data da ciência inequívoca dos desfalques. III. Razões de decidir 3. A corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. É legítima a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo de demandas envolvendo eventuais falhas na prestação de serviço referente à conta PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1150/STJ. 4. A reanálise do marco inicial da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.955.977/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Sendo assim, considerando a data do conhecimento da lesão pela parte autora e a data do ajuizamento da presente demanda, conclui-se que não houve o decurso do prazo de dez anos. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. na administração da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, consubstanciada na alegação de saques indevidos e ausência de correção monetária, com o consequente dever de indenizar por danos materiais e morais. Inicialmente, impõe-se a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1300), que estabeleceu as regras de distribuição do ônus da prova nos casos de contestação de saques em contas do PASEP. A Corte Superior definiu que, nos saques realizados sob as formas de crédito em conta ou de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe à parte autora o ônus de provar o não recebimento dos valores, tratando-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesses casos, foi expressamente afastada a possibilidade de inversão do ônus da prova. A propósito, colhe-se o precedente vinculante: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No caso em apreço, a análise acurada dos extratos juntados aos autos (ID 39324889) demonstra que as movimentações financeiras questionadas não se tratam de desfalques indevidos, mas sim de pagamentos regulares efetuados em benefício da parte autora. Constata-se que os débitos foram realizados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", o que indica que os valores correspondentes aos rendimentos anuais das cotas do PASEP foram creditados diretamente na folha de pagamento do titular. Ressalta-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme exigido pelo Tema 1300 do STJ, não apresentando os contracheques do período ou qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar que os valores registrados nos extratos sob a rubrica mencionada deixaram de ser efetivamente depositados em sua folha de pagamento. Não há comprovação de falha na prestação do serviço. Ausente a demonstração de saques indevidos ou de qualquer irregularidade na aplicação dos índices de correção, conclui-se pela inexistência de conduta ilícita praticada pela instituição financeira na gestão da conta vinculada. Consequentemente, não havendo o cometimento de ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil), afasta-se o dever de indenizar. Impositiva, portanto, a rejeição dos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Vanduy Ferreira Guimaraes em face do Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida na decisão de ID 29637281, aplicando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito