Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800438-61.2026.8.15.0301 Classe: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Assunto: [Proteção de Dados Pessoais, Retificação de Nome] Autor(a): FRANCINILDO DOS SANTOS COSME Ré(u): POMBAL CARTORIO DO REGISTRO CIVIL e outros SENTENÇA
Vistos, etc. FRANCINILDO DOS SANTOS COSME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência em face de MARCOS TAVARES FORMIGA, Oficial Titular do Serviço Registral Guiomar Tavares Formiga da Comarca de Pombal, Estado da Paraíba. O autor informou que, ao solicitar a segunda via atualizada de sua certidão de nascimento para fins de habilitação de casamento programado com a Sra. Geralda da Silva Nascimento, deparou-se com uma indevida anotação de casamento em seu assento de nascimento, lavrada em 22 de junho de 2021, na qual constava que havia contraído núpcias com a Sra. Roselí da Silva Ferreira em 15 de junho de 2021. A decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal em 16 de março de 2026 acolheu o pedido de gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão provisória dos efeitos da averbação de casamento no assento de nascimento do autor. O mandado de notificação e intimação foi devidamente cumprido em 4 de maio de 2026, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça. Em 19 de maio de 2026, o requerido MARCOS TAVARES FORMIGA apresentou informações e manifestou-se nos autos. O Oficial reconheceu a ocorrência do erro material e informou que a anotação indevida decorreu da semelhança de prenomes entre os irmãos (Francinildo e Francivaldo) e do fato de estarem registrados em termos sequenciais e na mesma folha do livro registral (termos nº 13.851 e 13.852, fls. 132 do Livro A-13). Instado a manifestar-se nos termos da Lei de Registros Públicos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do Promotor de Justiça atuante nesta Vara, ofereceu manifestação. QUESTÕES PRELIMINARES Da Competência Territorial da Comarca de Pombal/PB O exame detido da demanda revela que a petição inicial foi apresentada perante o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, no Estado da Paraíba. Embora a petição traga argumentações teóricas e pedidos acerca da viabilidade de trâmite ou declinação para a Comarca de Porto Velho, no Estado de Rondônia, local onde reside o promovente, constata-se que a presente ação foi distribuída e processada regularmente perante este Juízo de Pombal. Tratando-se de ação de retificação de registro civil de nascimento cumulada com pretensão reparatória de danos, a competência é regulada de forma especial pelo sistema da Lei de Registros Públicos. O art. 109, § 5º, da Lei nº 6.015/1973 expressamente faculta ao interessado propor a ação de retificação no foro de seu domicílio ou no lugar onde se encontra o cartório em que se lavrou o assento civil. Escolhido o foro da comarca da serventia que detém o fólio real de nascimento do promovente, onde o erro material de fato foi consolidado, consagra-se a competência plena deste Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal/PB para o processamento e julgamento definitivo de todas as pretensões deduzidas na inicial. Da Legitimidade Passiva do Oficial Registrador A legitimidade passiva no caso em comento recai unicamente sobre o titular do serviço registral ao tempo da instauração do conflito. De acordo com a jurisprudência consagrada pelos tribunais pátrios, os cartórios e serventias extrajudiciais são entes desprovidos de personalidade jurídica própria, consistindo em meras divisões administrativas de delegação de poder público, de modo que a capacidade processual para responder por eventuais atos ilícitos e falhas na prestação do serviço pertence exclusivamente à pessoa física do Oficial Registrador, titular delegatário da atividade registral. O art. 22 da Lei nº 8.935/1994 expressamente confere aos notários e oficiais de registro a responsabilidade pessoal pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia. Desse modo, figurando no polo passivo o Sr. MARCOS TAVARES FORMIGA, devidamente qualificado como o Oficial Titular do Registro Civil de Pessoas Naturais de Pombal/PB, resta plenamente configurada a legitimidade passiva ad causam, afastando-se qualquer vício de representação ou ilegitimidade na relação processual. DO MÉRITO Da Retificação do Registro de Nascimento e Perda Superveniente de Objeto O autor requereu inicialmente a retificação do seu assento de nascimento civil para anular ou declarar nula a averbação de casamento de nº 37.072. O pedido visava a readequação do seu estado civil ao status de solteiro para fins de habilitação para matrimônio na Comarca de Porto Velho/RO, diante de anotação de que o registrado havia contraído núpcias em 15 de junho de 2021 com a Sra. Roselí da Silva Ferreira. O acervo probatório reunido nos autos evidencia, de forma inequívoca, a ocorrência de erro material crasso praticado pelos prepostos da serventia extrajudicial requerida. A certidão de casamento civil anexada demonstra que o ato nupcial em questão foi realizado em Porto Velho/RO entre o Sr. FRANCIVALDO DOS SANTOS COSME (irmão do autor) e a Sra. ROSELÍ DA SILVA FERREIRA. Constata-se que ambos os irmãos possuem prenomes muito semelhantes e foram registrados na serventia da Comarca de Pombal/PB na mesma data (22 de junho de 1982), no mesmo livro registral (Livro A-13) e na mesma folha (fls. 132), sendo as únicas distinções os termos sequenciais sob nºs 13.851 (do autor Francinildo) e 13.852 (do irmão Francivaldo). No momento de proceder à anotação do casamento comunicado pelo cartório do 1º Subdistrito de Porto Velho/RO, os prepostos da serventia de Pombal/PB efetuaram a transposição errônea dos dados, registrando o matrimônio de Francivaldo no termo do irmão Francinildo, constrangendo este último com uma união civil inexistente com sua própria cunhada. O Oficial Registrador, após ser devidamente intimado da tutela provisória deferida por este Juízo, admitiu expressamente o equívoco fático e promoveu a regularização administrativa completa da pendência registral. Os documentos de ID 159799315 e 159799326 comprovam que a serventia procedeu ao cancelamento integral da anotação indevida no assento de nascimento de FRANCINILDO DOS SANTOS COSME e ao lançamento correto da averbação no assento de nascimento de FRANCIVALDO DOS SANTOS COSME (termo nº 13.852), expedindo nova via da certidão de nascimento do requerente livre de qualquer ônus ou irregularidade quanto ao seu estado de solteiro. Desta feita, o cumprimento integral da medida de retificação na via administrativa, promovido de forma voluntária pelo requerido em obediência à decisão judicial interlocutória, operou a satisfação da pretensão registral específica. O restabelecimento da verdade biológica e documental no fólio de nascimento do autor esvaziou a necessidade e utilidade de provimento jurisdicional mandamental quanto a esse capítulo, caracterizando a falta de interesse de agir superveniente. Impõe-se, no ponto, a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer do fiscal da ordem jurídica. Do Pedido de Indenização por Danos Materiais O autor pleiteou a condenação do requerido ao ressarcimento da importância de R$ 136,45, despendida para a emissão e materialização da certidão de nascimento de segunda via que acabou sendo entregue com o erro material grosseiro. A pretensão do autor ampara-se no princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa e nas regras que regem a responsabilidade reparatória pelo fato do serviço. Os documentos trazidos ao feito revelam que o autor efetuou o pagamento das quantias de R$ 102,87 (pela certidão eletrônica enviada pelo Operador Nacional do Registro Civil) e R$ 33,58 (pela materialização e autenticação efetuadas perante o cartório do 1º Subdistrito de Porto Velho/RO), totalizando o importe de R$ 136,45. A emissão do referido documento público tinha por finalidade servir à instrução do processo de habilitação para o matrimônio que o autor pretendia celebrar. Ocorre que, diante da falha inescusável do cartório de Pombal/PB ao registrar indevidamente o casamento alheio no fólio do autor, a certidão expedida com a pecha de casado com sua própria cunhada revelou-se inteiramente inútil e imprestável para o fim legal que se destinava. Havendo defeito flagrante na prestação do serviço registral prestado de forma onerosa, cumpre ao titular delegatário responder civilmente pelos prejuízos patrimoniais causados diretamente ao usuário, que não pode ser compelido a arcar com os custos de um serviço eivado de erro grosseiro por culpa exclusiva da administração cartorária. A procedência do pedido de ressarcimento por danos materiais na importância de R$ 136,45 é medida imperativa que se impõe, devendo o montante ser devidamente corrigido. Do Pedido de Indenização por Danos Morais O cerne da presente controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do Oficial Registrador em razão de erro material em assento de nascimento, o qual fez constar indevidamente o autor como casado com sua própria cunhada, impedindo temporariamente a realização de seu casamento programado. A atividade notarial e registral, embora exercida em caráter privado por delegação do poder público, reveste-se de caráter essencialmente estatal. A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro encontra disciplina específica na legislação federal e constitucional. O art. 22 da Lei nº 8.935/1994 impõe a obrigação pessoal dos delegatários de responderem pelos danos que eles ou seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia. No caso em apreço, a configuração do ato ilícito e do nexo de causalidade restou plenamente evidenciada. Como admitido pela própria serventia extrajudicial, houve inequívoca negligência e falha na segurança do serviço de transposição de dados registrais. Essa conduta constitui flagrante violação aos deveres de fidedignidade, exatidão e segurança jurídica que recaem sobre os atos de registro público, configurando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A falha na prestação do serviço registral ultrapassa os contornos do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral em sua modalidade in re ipsa. A inserção de informação inverídica de casamento no assento de nascimento de pessoa solteira gera lesão direta a direitos da personalidade, afetando o nome, a honra, a autodeterminação e o estado civil do cidadão. O constrangimento é potencializado ao se constatar que a pessoa falsamente imputada como cônjuge do autor é sua cunhada, esposa do seu irmão de sangue. Essa confusão registral, mantida indevidamente nos assentamentos públicos, gera uma imagem pública distorcida e constrangedora. Ademais, os reflexos do ato lesivo impediram concretamente o exercício da liberdade nupcial do promovente, obstaculizando e retardando o procedimento de habilitação para o matrimônio agendado para janeiro de 2026 perante a serventia de seu domicílio atual. Soma-se a isso a ocorrência do chamado dano em ricochete ou reflexo, o qual projeta efeitos deletérios sobre a esfera familiar do autor. A noiva do requerente, Sra. Geralda da Silva Nascimento, efetuou o deslocamento aéreo de Portugal para o Brasil com o objetivo exclusivo de contrair matrimônio, tendo as passagens aéreas e planos frustrados em decorrência da certidão de nascimento incorreta expedida pela serventia de Pombal/PB. A justificativa apresentada pelo réu de que o erro material não foi sanado antes por culpa exclusiva do autor, por não ter utilizado os canais oficiais eletrônicos de protocolo de retificação (CRC), não merece prosperar. O autor demonstrou ter enviado notificação por correio eletrônico em 5 de janeiro de 2026, apontando detalhadamente a inconsistência e instruindo o pedido com as certidões necessárias, documento este que é idôneo para alertar o Oficial quanto ao equívoco material cometido em sua gestão. A exigência de excesso de formalismo por parte da serventia para corrigir um erro crasso e evidente de sua própria lavra apenas reforça o nexo de causalidade e a desídia no tratamento da dignidade do cidadão. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se sopesar a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor (tabelião titular de serventia pública) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de forma a desestimular condutas negligentes na custódia de registros civis. Atento a esses parâmetros, e considerando as severas consequências de quase inviabilizar o matrimônio do autor e o prolongamento da situação de constrangimento, o patamar de R$ 3.000,00 revela-se adequado, proporcional e em harmonia com os parâmetros adotados pelos tribunais em casos de falha grave na prestação do serviço extrajudicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que se refere ao pedido de retificação do registro civil de nascimento, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir pelo cumprimento espontâneo e administrativo da obrigação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos de natureza reparatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c) CONDENAR o requerido MARCOS TAVARES FORMIGA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 136,45 (cento e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da data do desembolso (15/12/2025), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o requerido MARCOS TAVARES FORMIGA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da emissão da certidão incorreta, em 9 de dezembro de 2025, nos termos da Súmula nº 54 do STJ). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito