Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO LUZIA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos (ID 91440259), ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO/RESCISÃO CONTRATUAL DE ÔNUS COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado (ID 91440259). A autora narra, em sua petição inicial (ID 91440259), ser beneficiária de aposentadoria e que, ao verificar seu extrato de empréstimos, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 103,38, iniciados em setembro de 2018, referentes ao contrato de nº 587866692. Alega que não se recorda de ter firmado tal contrato nem de ter recebido a quantia correspondente de R$ 3.684,25, afirmando categoricamente a ocorrência de fraude, evidenciada, segundo ela, pela grosseira divergência entre sua assinatura e aquela aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco. Sustenta que a instituição financeira se aproveitou de sua condição de pessoa idosa e de sua simplicidade para impor um serviço não solicitado, o que lhe causou prejuízos de ordem material e comprometeu sua subsistência. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 14.270,40, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Anexou documentos pessoais (IDs 91440268, 91440271), comprovante de residência (ID 91440266), certidão de casamento (ID 91440264), extrato de empréstimos do INSS (ID 91440273) e o contrato questionado (ID 91440260). Através da decisão de ID 91441923, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da instituição financeira ré. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 92853859). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o prazo de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor teria se iniciado com o primeiro desconto, em 2018. Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado por meio de instrumento físico devidamente assinado pela autora. Ressaltou que o valor do empréstimo, no montante de R$ 3.684,25, foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da promovente, no Banco Bradesco, em 26 de setembro de 2018. Argumentou que a demora de quase seis anos para o ajuizamento da ação, somada ao recebimento e usufruto do valor, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva. Com base nisso, sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Juntou aos autos cópia do contrato (ID 92853860), comprovante de transferência eletrônica (TED) (ID 92853864), telas sistêmicas (IDs 92853869, 92853871) e o histórico de pagamentos das parcelas (ID 92853863). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 92871961), na qual refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Manteve a alegação de que a assinatura no contrato é falsa e impugnou o comprovante de transferência, afirmando não se recordar do recebimento do valor. Justificou a demora para ajuizar a ação em sua condição de pessoa idosa, agricultora e com dificuldades para manusear sistemas eletrônicos. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 93378097), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 93403900), enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofício à instituição bancária para apresentação de extrato da conta (ID 93566786). Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 97626483), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, que insistiu na produção de prova pericial (ID 100579463). Este juízo, em despacho de ID 100892823, determinou a intimação da parte autora para juntar extrato de sua conta bancária. A autora inicialmente informou não possuir mais a referida conta e requereu a expedição de ofício (ID 102094741), mas posteriormente juntou os extratos (ID 102768117), os quais confirmam o crédito do valor de R$ 3.684,25 em 26/09/2018. O banco réu, intimado, se manifestou sobre os extratos (IDs 102780424 e 129035935). A parte autora manifestou-se novamente (ID 128518760), sustentando que o crédito em conta não implica anuência, por ser analfabeta e não saber manusear a conta, limitando-se a sacar o valor disponível informado por funcionários do banco. Por fim, após diversas manifestações das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua peça de defesa. A.1. Da Prescrição A parte ré argumenta que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição, aplicando-se ao caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data do primeiro desconto indevido, ocorrido em novembro de 2018, de modo que a ação, ajuizada em junho de 2024, estaria prescrita. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica em análise, decorrente de um contrato de empréstimo com pagamento em parcelas mensais, possui natureza de trato sucessivo. Em tais casos, a lesão ao direito da consumidora se renova a cada desconto mensal efetuado em seu benefício previdenciário. Dessa forma, o prazo prescricional não incide sobre o direito de questionar a validade do negócio jurídico em si, mas atinge a pretensão de restituição de cada parcela individualmente considerada. Como os descontos ainda estavam sendo realizados quando da propositura da ação, a pretensão de cessar os débitos futuros e de restituir as parcelas pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda não se encontra prescrita. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. A.2. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira demandada sustenta, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente uma solução na esfera administrativa, seja junto ao próprio banco, seja perante o INSS. Tal argumento também deve ser afastado. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Este princípio garante a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário sempre que entenderem que seu direito foi lesado ou ameaçado, não se condicionando o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de vias administrativas, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A simples apresentação da demanda e a resistência ofertada pela parte ré em sua contestação são suficientes para caracterizar a lide e, por conseguinte, o interesse processual da autora em obter uma providência judicial. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. B. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia, que reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 587866692, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e a eventual responsabilidade civil da instituição financeira. B.1. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus Probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a instituição financeira na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entendimento este consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. De fato, a inversão é uma ferramenta processual que visa a reequilibrar a posição das partes no processo, diante da vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica do consumidor. No caso em tela, competia à instituição financeira, como detentora dos meios de prova, demonstrar a regularidade da contratação e a existência do vínculo jurídico que deu origem aos débitos. E, nesse ponto, o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar o contrato físico (ID 92853860) e, de forma decisiva, o comprovante de transferência do valor principal do empréstimo para a conta bancária de titularidade da própria autora (ID 92853864). A partir do momento em que o fornecedor apresenta elementos robustos que indicam a existência do negócio jurídico e o proveito econômico obtido pelo consumidor, o ônus de desconstituir tais provas retorna à parte autora. Não se trata de afastar a inversão do ônus da prova, mas de reconhecer que a prova produzida pelo réu foi suficientemente forte para transferir à autora o encargo de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do banco, o que ela não logrou fazer. B.2. Da Validade do Negócio Jurídico e do Comportamento Contraditório da Autora A questão central para o deslinde do feito reside na análise do comportamento das partes à luz do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, desde sua formação até sua extinção, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de fraude, afirmando de modo categórico na petição inicial que "não recorda ter recebido a referida quantia de R$ 3.684,25 reais" (ID 91440259, pág. 4) e que os serviços "JAMAIS FORAM CONTRATADOS PELA AUTORA" (ID 91440259, pág. 9). Essa narrativa, contudo, colide frontalmente com a prova documental inequívoca produzida nos autos. O extrato bancário juntado pela própria autora (ID 102768117, pág. 5) e posteriormente confirmado pelo ofício do Banco Bradesco (ID 127328984) registra, de forma cristalina, o crédito de R$ 3.684,25 em sua conta corrente (Agência 5785, Conta 4.673-6) no dia 26 de setembro de 2018, por meio de uma TED com a seguinte descrição: "REMET.BANCO ITAU CONSIGNAD". A autora, mesmo após a juntada de tal prova, insiste na tese de que o crédito não implica anuência contratual, pois, por ser "analfabeta", se limita a sacar os valores informados por funcionários do banco, sem analisar extratos (ID 128518760). Tal justificativa não se sustenta. Ainda que se admita a sua condição de vulnerabilidade, é absolutamente inverossímil que um crédito de valor expressivo em sua conta bancária, seguido de saques (conforme se observa nos extratos), tenha passado despercebido por quase seis anos, período durante o qual foram efetuados 68 descontos mensais em seu benefício (ID 92853863). A conduta da autora, ao receber e usufruir de um valor e, somente anos depois, vir a juízo negar a contratação e o próprio recebimento, configura um claro comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico através da teoria do venire contra factum proprium. Este princípio, que é um desdobramento direto da boa-fé objetiva, proíbe que uma parte, após criar uma expectativa legítima na outra por meio de um comportamento inicial (o factum proprium), adote uma conduta posterior que contradiga a primeira, frustrando a confiança depositada. No caso concreto, o factum proprium da autora foi o recebimento do valor de R$ 3.684,25 em sua conta corrente e sua inércia por mais de seis anos, período em que os descontos foram realizados sem qualquer oposição. Esta conduta gerou na instituição financeira a legítima expectativa de que o contrato era válido e estava sendo regularmente cumprido. A propositura da presente ação, negando a existência da relação jurídica e, principalmente, o recebimento dos valores, representa o comportamento contraditório que o direito visa coibir. A inércia qualificada da autora, que se beneficiou economicamente do contrato, atrai a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. A supressio representa a perda de um direito (o de contestar a validade do contrato) pelo seu não exercício durante um período que faz a outra parte crer que ele não mais será exercido. Em contrapartida, a surrectio faz surgir para a outra parte (o banco) um direito correspondente, qual seja, o de considerar a relação jurídica como consolidada e válida. Neste cenário, a discussão sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato físico (ID 92853860) torna-se secundária e, em última análise, irrelevante para a solução da lide. O requerimento de prova pericial grafotécnica, nesse contexto, revela-se meramente protelatório. Mesmo que se admitisse, para fins de argumentação, a hipótese de fraude na assinatura, o recebimento do valor e a ausência de sua devolução imediata convalidam o negócio jurídico ou, no mínimo, criam para a autora a obrigação de restituir o montante do qual se beneficiou, tornando legítimos os descontos como forma de amortização da dívida. Aceitar a tese da autora seria permitir seu enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva, é rechaçado pela jurisprudência, conforme se observa nos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJPB, 0800294-41.2018.8.15.0601, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Marcos William de Oliveira,Data de juntada: 18/12/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJPB, 0800294-41.2018.8.15.0601, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de juntada: 15/09/2021) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. A assinatura eletrônica baseada em biometria facial, acompanhada de dados técnicos de autenticação, atende aos requisitos legais da Lei nº 14.063/2020 e é válida para fins de contratação bancária. A portabilidade de crédito consignado, devidamente comprovada por transferência ao credor original, é válida e não exige notificação formal à consumidora nos moldes do art. 290 do CC. A demonstração de proveito econômico, ainda que mínimo, descaracteriza a tese de fraude integral e valida a relação contratual. A negativa de prova pericial é legítima quando o conjunto documental se mostra suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. A alegação falsa de ausência de recebimento de valores, comprovadamente creditados na conta da autora, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.013593-4/001, Relator(a) Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento, 26/02/2026, Data da publicação da súmula 26/02/2026) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL VIA BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou que não realizou a contratação do empréstimo consignado nº 346770480-9, apontando como inválida a adesão por meio eletrônico, por ausência de consentimento e falha na autenticação. 2. A sentença reconheceu a validade do contrato digital apresentado pelo banco réu e afastou a alegada nulidade, considerando suficientes os documentos e dados de autenticação fornecidos pela instituição financeira, julgando improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar a validade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, especialmente quanto à autenticidade da assinatura digital por biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato impugnado foi firmado por meio digital com utilização de plataforma segura, contendo biometria facial, geolocalização, endereço de IP e dossiê de contratação completo, conforme documentos juntados pela instituição financeira apelada. 5. A contratação por meio eletrônico encontra respaldo legal, sendo admitida pelo ordenamento jurídico, inclusive nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, não se exigindo certificação digital no padrão ICP-Brasil para validação da manifestação de vontade. 6. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 admite expressamente a contratação por meio eletrônico, sendo vedada apenas a contratação por ligação telefônica ou gravação de voz, o que não se verificou no caso concreto. 7. A materialidade de crédito foi comprovada pelo depósito de valor em conta bancária de titularidade da apelante, o que reforça a validade da operação e afasta a alegação de inexistência de vínculo contratual. 8. A conduta da autora em ajuizar a demanda três anos após o início dos descontos, após presumido uso do valor creditado, caracteriza comportamento contraditório, afrontando a boa-fé objetiva e o princípio do "venire contra factum proprium". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas recursais pela apelante. Suspensa a exigibilidade das verbas por força da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com autenticação biométrica facial, geolocalização e endereço de IP é válido e eficaz, nos termos da legislação vigente. 2. A instituição financeira não responde por danos morais nem deve restituir valores quando comprovada a efetiva contratação e ausência de vício de consentimento. 3. A contratação digital é admitida pelo ordenamento jurídico e não exige certificação no padrão ICP-Brasil, desde que respeitados os requisitos de autenticidade e segurança. Legislação relevante citada: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 187, 422 e 927; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.045471-4/001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 06.10.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.048891-3/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 19.03.2025.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.26.009727-4/001, Relator(a) Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento 11/02/2026, Data da publicação da súmula 24/02/2026) Portanto, a conduta da autora, ao ajuizar a demanda após um longo período de silêncio e após ter se beneficiado dos valores creditados em sua conta, viola a boa-fé objetiva e impede o reconhecimento da nulidade contratual pretendida. B.3. Da Inexistência do Dever de Indenizar e de Restituir Uma vez reconhecida a legalidade dos descontos, seja pela validade da contratação, seja pela consolidação da relação jurídica em decorrência do comportamento contraditório da autora, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira. A cobrança das parcelas do empréstimo constitui exercício regular de um direito do credor (artigo 188, I, do Código Civil). A ausência de ato ilícito afasta o nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. A situação vivenciada pela autora não ultrapassa a esfera de um mero dissabor decorrente de uma relação contratual que ela própria permitiu que se consolidasse ao longo dos anos. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sofrido abalo psíquico excepcional, humilhação ou ofensa à sua dignidade que justifique a reparação moral pleiteada. Da mesma forma, sendo legítimos os descontos, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em dobro, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, pois não houve cobrança de quantia indevida. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801032-83.2024.8.15.0321 [Empréstimo consignado] Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1. REJEITO as preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir. 2. No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., declarando a validade do contrato nº 587866692 e a legalidade dos descontos dele decorrentes. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 91441923), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito