MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON LUIS SOARES RAMALHO
OAB/PB 6589·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 09:27
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:54
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos evidências que comprovem a natureza da verba indisponibilizada, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Ver inteiro teor da decisão de ID 136496486.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos evidências que comprovem a natureza da verba indisponibilizada, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Ver inteiro teor da decisão de ID 136496486.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 09:19
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO DECISÃO Alega a Executada, por meio da petição de ID 125925037, que a penhora ordenada nestes autos atingiu valores de natureza alimentar, pelo que requer o levantamento do bloqueio. Todavia, em sua impugnação à penhora, deixou de juntar qualquer elemento de prova que dê fulcro à sua tese, traduzindo-se, portanto, em mera alegação. Por outro lado, sabe-se que a arguição de impenhorabilidade de verba alimentar é matéria de ordem pública, razão que permite, no caso em tela, a dilação probatória. Desta feita, à luz do art. 854, §3º, I, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0005985-16.2013.8.15.2001 intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos evidências que comprovem a natureza da verba indisponibilizada, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO DECISÃO Alega a Executada, por meio da petição de ID 125925037, que a penhora ordenada nestes autos atingiu valores de natureza alimentar, pelo que requer o levantamento do bloqueio. Todavia, em sua impugnação à penhora, deixou de juntar qualquer elemento de prova que dê fulcro à sua tese, traduzindo-se, portanto, em mera alegação. Por outro lado, sabe-se que a arguição de impenhorabilidade de verba alimentar é matéria de ordem pública, razão que permite, no caso em tela, a dilação probatória. Desta feita, à luz do art. 854, §3º, I, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0005985-16.2013.8.15.2001 intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos evidências que comprovem a natureza da verba indisponibilizada, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO DECISÃO Alega a Executada, por meio da petição de ID 125925037, que a penhora ordenada nestes autos atingiu valores de natureza alimentar, pelo que requer o levantamento do bloqueio. Todavia, em sua impugnação à penhora, deixou de juntar qualquer elemento de prova que dê fulcro à sua tese, traduzindo-se, portanto, em mera alegação. Por outro lado, sabe-se que a arguição de impenhorabilidade de verba alimentar é matéria de ordem pública, razão que permite, no caso em tela, a dilação probatória. Desta feita, à luz do art. 854, §3º, I, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0005985-16.2013.8.15.2001 intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos evidências que comprovem a natureza da verba indisponibilizada, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos evidências que comprovem a natureza da verba indisponibilizada, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Ver inteiro teor da decisão de ID 136496486.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 09:19
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO DECISÃO Alega a Executada, por meio da petição de ID 125925037, que a penhora ordenada nestes autos atingiu valores de natureza alimentar, pelo que requer o levantamento do bloqueio. Todavia, em sua impugnação à penhora, deixou de juntar qualquer elemento de prova que dê fulcro à sua tese, traduzindo-se, portanto, em mera alegação. Por outro lado, sabe-se que a arguição de impenhorabilidade de verba alimentar é matéria de ordem pública, razão que permite, no caso em tela, a dilação probatória. Desta feita, à luz do art. 854, §3º, I, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0005985-16.2013.8.15.2001 intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos evidências que comprovem a natureza da verba indisponibilizada, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO DECISÃO Alega a Executada, por meio da petição de ID 125925037, que a penhora ordenada nestes autos atingiu valores de natureza alimentar, pelo que requer o levantamento do bloqueio. Todavia, em sua impugnação à penhora, deixou de juntar qualquer elemento de prova que dê fulcro à sua tese, traduzindo-se, portanto, em mera alegação. Por outro lado, sabe-se que a arguição de impenhorabilidade de verba alimentar é matéria de ordem pública, razão que permite, no caso em tela, a dilação probatória. Desta feita, à luz do art. 854, §3º, I, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0005985-16.2013.8.15.2001 intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos evidências que comprovem a natureza da verba indisponibilizada, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO DECISÃO Alega a Executada, por meio da petição de ID 125925037, que a penhora ordenada nestes autos atingiu valores de natureza alimentar, pelo que requer o levantamento do bloqueio. Todavia, em sua impugnação à penhora, deixou de juntar qualquer elemento de prova que dê fulcro à sua tese, traduzindo-se, portanto, em mera alegação. Por outro lado, sabe-se que a arguição de impenhorabilidade de verba alimentar é matéria de ordem pública, razão que permite, no caso em tela, a dilação probatória. Desta feita, à luz do art. 854, §3º, I, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0005985-16.2013.8.15.2001 intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos evidências que comprovem a natureza da verba indisponibilizada, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO DECISÃO Alega a Executada, por meio da petição de ID 125925037, que a penhora ordenada nestes autos atingiu valores de natureza alimentar, pelo que requer o levantamento do bloqueio. Todavia, em sua impugnação à penhora, deixou de juntar qualquer elemento de prova que dê fulcro à sua tese, traduzindo-se, portanto, em mera alegação. Por outro lado, sabe-se que a arguição de impenhorabilidade de verba alimentar é matéria de ordem pública, razão que permite, no caso em tela, a dilação probatória. Desta feita, à luz do art. 854, §3º, I, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0005985-16.2013.8.15.2001 intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos evidências que comprovem a natureza da verba indisponibilizada, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO DECISÃO Alega a Executada, por meio da petição de ID 125925037, que a penhora ordenada nestes autos atingiu valores de natureza alimentar, pelo que requer o levantamento do bloqueio. Todavia, em sua impugnação à penhora, deixou de juntar qualquer elemento de prova que dê fulcro à sua tese, traduzindo-se, portanto, em mera alegação. Por outro lado, sabe-se que a arguição de impenhorabilidade de verba alimentar é matéria de ordem pública, razão que permite, no caso em tela, a dilação probatória. Desta feita, à luz do art. 854, §3º, I, do CPC,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0005985-16.2013.8.15.2001 intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos evidências que comprovem a natureza da verba indisponibilizada, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 08:32
Determinação de Diligência
18/03/2026, 08:19
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 11:30
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 12:04
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 12:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:41
Publicação
17/09/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005985-16.2013.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD, requerido na Petição de ID 115357511 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1. Aguarde-se até 11/11/2025, período no qual os autos deverão permanecer suspensos; 1.2. Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 1.3. Concluído o período de suspensão sem manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo; 1.4. Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Intimações necessárias. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:44
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:14
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 07:31
Publicação
19/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0005985-16.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de análise do novo pedido de arresto via SISBAJUD (ID 115357511). Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2025, 15:35
Mero expediente
14/08/2025, 20:45
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 11:28
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 14:23
Publicação
03/06/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005985-16.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Diante da inércia da parte executada, intime-se o exequente para requerer o que de direito ao regular trâmite do feito. Prazo: 15 dias. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 15:29
Mero expediente
29/05/2025, 18:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 09:40
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:21
Publicação
18/03/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005985-16.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito remanescente indicado no petitório de ID 104919973. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005985-16.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito remanescente indicado no petitório de ID 104919973. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005985-16.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito remanescente indicado no petitório de ID 104919973. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005985-16.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito remanescente indicado no petitório de ID 104919973. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2025, 13:48
Mero expediente
28/02/2025, 13:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2024, 10:52
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 14:20
Publicação
08/11/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0005985-16.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO a dilação de prazo requerida na Petição retro, fixando o prazo improrrogável de 20 dias. Caso não atendido, SUSPENDA-SE o processo, aguardando-se iniciativa da parte Exequente, pelo prazo de 180 dias. Intime-se. JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2024, 13:09
deferimento
24/10/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:56
Petição (Contraminuta)
17/10/2024, 07:10
Publicação
26/09/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - da parte exequente para acostar aos autos, em 15 dias, planilha atualizada do débito, com as deduções devidas. Ver decisão de ID 86690245.
25/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2024, 10:52
Documento (Alvará)
14/08/2024, 07:55
Documento (Informações)
13/08/2024, 10:48
Petição (Contraminuta)
08/08/2024, 14:37
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:05
Publicação
10/06/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005985-16.2013.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data procedi com a juntada da Decisão de ID 86690245 e a petição de ID 87414207 nos autos da ação conexa de nº 0021099-92.2013.8.15.2001. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo:
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005985-16.2013.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data procedi com a juntada da Decisão de ID 86690245 e a petição de ID 87414207 nos autos da ação conexa de nº 0021099-92.2013.8.15.2001. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo:
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005985-16.2013.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data procedi com a juntada da Decisão de ID 86690245 e a petição de ID 87414207 nos autos da ação conexa de nº 0021099-92.2013.8.15.2001. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo:
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005985-16.2013.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data procedi com a juntada da Decisão de ID 86690245 e a petição de ID 87414207 nos autos da ação conexa de nº 0021099-92.2013.8.15.2001. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo:
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005985-16.2013.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo passivo:
EXECUTADO: SUELENE MARILIA BORGES DE FIGUEIREDO, MK CONSTRUCOES LTDA, KAROLINE BORGES DE FIGUEIREDO, JOSIVALDO BRASILEIRO DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data procedi com a juntada da Decisão de ID 86690245 e a petição de ID 87414207 nos autos da ação conexa de nº 0021099-92.2013.8.15.2001. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo:
07/06/2024, 00:00
Documento (Informações)
06/06/2024, 12:23
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:34
Petição (Contraminuta)
04/04/2024, 00:02
Petição (Contraminuta)
19/03/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0005985-16.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos foi penhora a quantia de R$ 27.362,22 (id 83204111), de cujo ato não houve embargos (à penhora). Assim sendo, autorizo a liberação da referida quantia em favor da parte Exequente, devendo a Escrivania expedir o alvará nos autos dos embargos (aos quais se acha vinculado o respectivo DJO), anexando-se cópia nestes autos. Informe a parte Exequente, em 05 dias, os respectivos dados bancários. Liquidado o alvará (com seus acréscimos legais), deverá a parte Exequente acostar aos autos, em 15 dias, planilha atualizada do débito, com as deduções devidas. Cumpra_se, com urgência. Int. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0005985-16.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos foi penhora a quantia de R$ 27.362,22 (id 83204111), de cujo ato não houve embargos (à penhora). Assim sendo, autorizo a liberação da referida quantia em favor da parte Exequente, devendo a Escrivania expedir o alvará nos autos dos embargos (aos quais se acha vinculado o respectivo DJO), anexando-se cópia nestes autos. Informe a parte Exequente, em 05 dias, os respectivos dados bancários. Liquidado o alvará (com seus acréscimos legais), deverá a parte Exequente acostar aos autos, em 15 dias, planilha atualizada do débito, com as deduções devidas. Cumpra_se, com urgência. Int. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0005985-16.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos foi penhora a quantia de R$ 27.362,22 (id 83204111), de cujo ato não houve embargos (à penhora). Assim sendo, autorizo a liberação da referida quantia em favor da parte Exequente, devendo a Escrivania expedir o alvará nos autos dos embargos (aos quais se acha vinculado o respectivo DJO), anexando-se cópia nestes autos. Informe a parte Exequente, em 05 dias, os respectivos dados bancários. Liquidado o alvará (com seus acréscimos legais), deverá a parte Exequente acostar aos autos, em 15 dias, planilha atualizada do débito, com as deduções devidas. Cumpra_se, com urgência. Int. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0005985-16.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos foi penhora a quantia de R$ 27.362,22 (id 83204111), de cujo ato não houve embargos (à penhora). Assim sendo, autorizo a liberação da referida quantia em favor da parte Exequente, devendo a Escrivania expedir o alvará nos autos dos embargos (aos quais se acha vinculado o respectivo DJO), anexando-se cópia nestes autos. Informe a parte Exequente, em 05 dias, os respectivos dados bancários. Liquidado o alvará (com seus acréscimos legais), deverá a parte Exequente acostar aos autos, em 15 dias, planilha atualizada do débito, com as deduções devidas. Cumpra_se, com urgência. Int. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0005985-16.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos foi penhora a quantia de R$ 27.362,22 (id 83204111), de cujo ato não houve embargos (à penhora). Assim sendo, autorizo a liberação da referida quantia em favor da parte Exequente, devendo a Escrivania expedir o alvará nos autos dos embargos (aos quais se acha vinculado o respectivo DJO), anexando-se cópia nestes autos. Informe a parte Exequente, em 05 dias, os respectivos dados bancários. Liquidado o alvará (com seus acréscimos legais), deverá a parte Exequente acostar aos autos, em 15 dias, planilha atualizada do débito, com as deduções devidas. Cumpra_se, com urgência. Int. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
18/03/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2024, 09:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2024, 09:56
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:39
Documento (Termo/Auto de Penhora)
06/12/2023, 10:13
Petição (Contraminuta)
13/11/2023, 15:34
Publicação
25/10/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0005985-16.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em Petição de ID 80379019, a parte Exequente requer: a) O bloqueio dos cartões de crédito dos devedores como medida coercitiva (Mastercard, Visa, Diners Club, American Express (AMEX), Elo, Hipercard, entre outros), bem como a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e a apreensão de seus passaportes, a teor do artigo 139, IV do Código de Processo Civil (CPC). DECIDO: Depreende-se dos autos que as medidas atípicas postuladas acima decorrem do fato de não haverem sido encontrados bens penhoráveis. Entretanto, nos autos em apenso (embargos à execução), haja disponível a quantia de R$ 27.362,22 ( (vinte e sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) em favor da parte aqui Executada, sobre cujo montante deverá recair a penhora (ainda que parcial), por se tratar de bem preferencial. ISTO POSTO, 1. DETERMINO o bloqueio e penhora no "rosto dos autos" do valor acima indicado, lavrando-se o competente termo de penhora. 2. De outra senda, intime-se a parte Executada para, em 15 dias: a) se manifestar sobre a penhora e b) falar sobre a atualização dos cálculos, inserida no ID 66159281. 3. Por último, redesigne-se a audiência de TENTATIVA CONCILIATÓRIA, sem prejuízo de que as partes sigam buscando, desde logo, uma composição amigável, no âmbito administrativo. Int. neces. Cumpra-se, com urgência. JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
24/10/2023, 00:00
Deferimento em Parte
10/10/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:00
Petição (Contraminuta)
07/10/2023, 09:41
Publicação
20/07/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005985-16.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Infere-se da leitura dos autos que foi determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC diante da evidência concreta da ausência de bens penhoráveis. 2. Considerando que não houve esgotamento do prazo ânuo (ID 65311432), permaneçam os autos em arquivo até o seu decurso ou eventual sobrevinda de noticia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. 3. Enquanto a parte exequente nao indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução nao será retomado. 4. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005985-16.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Infere-se da leitura dos autos que foi determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC diante da evidência concreta da ausência de bens penhoráveis. 2. Considerando que não houve esgotamento do prazo ânuo (ID 65311432), permaneçam os autos em arquivo até o seu decurso ou eventual sobrevinda de noticia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. 3. Enquanto a parte exequente nao indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução nao será retomado. 4. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005985-16.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Infere-se da leitura dos autos que foi determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC diante da evidência concreta da ausência de bens penhoráveis. 2. Considerando que não houve esgotamento do prazo ânuo (ID 65311432), permaneçam os autos em arquivo até o seu decurso ou eventual sobrevinda de noticia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. 3. Enquanto a parte exequente nao indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução nao será retomado. 4. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005985-16.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Infere-se da leitura dos autos que foi determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC diante da evidência concreta da ausência de bens penhoráveis. 2. Considerando que não houve esgotamento do prazo ânuo (ID 65311432), permaneçam os autos em arquivo até o seu decurso ou eventual sobrevinda de noticia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. 3. Enquanto a parte exequente nao indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução nao será retomado. 4. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005985-16.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Infere-se da leitura dos autos que foi determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC diante da evidência concreta da ausência de bens penhoráveis. 2. Considerando que não houve esgotamento do prazo ânuo (ID 65311432), permaneçam os autos em arquivo até o seu decurso ou eventual sobrevinda de noticia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. 3. Enquanto a parte exequente nao indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução nao será retomado. 4. O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:10
Execução frustrada
28/06/2023, 16:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2023, 07:59
Documento (Certidão)
31/03/2023, 07:57
Decurso de Prazo
06/12/2022, 02:19
Decurso de Prazo
06/12/2022, 02:11
Decurso de Prazo
06/12/2022, 02:03
Petição (Contraminuta)
16/11/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:35
Execução frustrada
27/10/2022, 20:24
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:58
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/08/2022, 11:58
Petição (Contraminuta)
29/08/2022, 08:35
Petição (Contraminuta)
18/08/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:04
Ato ordinatório
26/07/2022, 07:44
de Conciliação (designada; Juiz(a))
26/07/2022, 07:33
Decurso de Prazo
09/06/2022, 01:59
Decurso de Prazo
09/06/2022, 01:22
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:40
Mero expediente
13/05/2022, 13:03
Petição (Contraminuta)
16/03/2022, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2022, 13:38
Petição (Contraminuta)
18/02/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2022, 17:21
Mero expediente
01/02/2022, 21:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2021, 12:20
Petição (Contraminuta)
25/06/2021, 12:08
Petição (Contraminuta)
15/04/2021, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2021, 10:56
Petição (Contraminuta)
28/01/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:04
Mero expediente
17/11/2020, 22:11
Petição (Contraminuta)
16/09/2020, 13:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2020, 13:52
Petição (Contraminuta)
31/07/2020, 12:34
Decurso de Prazo
10/05/2020, 01:26
Movimentação processual
25/03/2020, 14:13
Decurso de Prazo
22/03/2020, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:10
Ato ordinatório
03/03/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:04
Outras Decisões
03/03/2020, 12:04
Petição (Contraminuta)
05/02/2020, 08:27
Petição (Contraminuta)
30/01/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 00:00
Mero expediente
04/12/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2019, 00:00
Petição (Contraminuta)
07/11/2019, 00:00
Petição (Contraminuta)
04/11/2019, 00:00
Protocolo de Petição
21/10/2019, 00:00
Publicação
30/09/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 00:00
Mero expediente
29/08/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/07/2019, 00:00
Protocolo de Petição
15/07/2019, 00:00
Publicação
08/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 00:00
Mero expediente
22/05/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2019, 00:00
Petição (Contraminuta)
24/04/2019, 00:00
Protocolo de Petição
15/04/2019, 00:00
Publicação
09/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/02/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2018, 00:00
Documento (Mandado; Outros documentos)
15/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 00:00
Mero expediente
20/06/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2018, 00:00
Petição (Contraminuta)
05/06/2018, 00:00
Protocolo de Petição
18/05/2018, 00:00
Publicação
11/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 00:00
Mero expediente
10/04/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2018, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:00
Publicação
06/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2017, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/10/2017, 00:00
Protocolo de Petição
11/09/2017, 00:00
Petição (Contraminuta)
07/08/2017, 00:00
Protocolo de Petição
01/08/2017, 00:00
Publicação
18/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 00:00
Mero expediente
30/06/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2017, 00:00
Petição (Contraminuta)
21/03/2017, 00:00
Protocolo de Petição
23/02/2017, 00:00
Protocolo de Petição
17/02/2017, 00:00
Publicação
14/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 00:00
Mero expediente
31/10/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2016, 00:00
Documento (Ofício)
28/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 00:00
Mero expediente
23/05/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2016, 00:00
Documento (Ofício)
07/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 00:00
Mero expediente
03/12/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2015, 00:00
Protocolo de Petição
08/09/2015, 00:00
Publicação
26/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/07/2015, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/02/2015, 00:00
Recebimento
12/02/2015, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/01/2014, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente