Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILMA CARVALHO ALVES
RÉUS: KLAYTON PAIVA COUTINHO 02060709423 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO DE VEÍCULO EM OFICINA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE LEGÍTIMA DO BEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos materiais e morais proposta por alegada proprietária de veículo automotor em face de oficina mecânica e sócio administrador, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes da destruição do automóvel por incêndio ocorrido quando o bem se encontrava sob custódia da empresa ré para realização de serviços de funilaria e lanternagem. Os réus suscitaram, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora por ausência de comprovação da titularidade do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora detém legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos decorrentes da destruição de veículo automotor sem comprovação documental idônea da propriedade ou posse legítima do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige interesse e legitimidade para o regular exercício do direito de ação, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio fora das hipóteses legais de legitimação extraordinária. 4. Nas ações de responsabilidade civil relacionadas a danos em veículos automotores, a legitimidade ativa pertence ao proprietário do bem ou, excepcionalmente, ao possuidor direto que demonstre ter suportado o prejuízo econômico decorrente do evento danoso. 5. A autora não comprova a propriedade ou a posse legítima do veículo, pois deixa de juntar aos autos documento oficial apto a demonstrar a titularidade do automóvel em seu nome. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual ela não se desincumbe. 7. As declarações prestadas em audiência pela autora acerca da documentação do veículo e da titularidade perante o DETRAN mostram-se insuficientes e inconsistentes diante da ausência de comprovação documental idônea nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos decorrentes de destruição de veículo automotor exige comprovação da propriedade do bem ou da posse legítima associada à demonstração do prejuízo suportado. 2. A ausência de prova documental idônea da titularidade ou posse legítima do veículo impede o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam. 3. O descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801777-67.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral / Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JAILMA CARVALHO ALVES em face de MARTELINHO DE OURO GOLD PRIME, cadastrado como Klayton Paiva Coutinho, e do sócio administrador Klayton Paiva Coutinho, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou, em síntese, ser proprietária do veículo de marca Renault, modelo Sandero, ano de fabricação e modelo 2015, de cor preta, ostentando a placa de identificação QFJ4159. Aduziu que, no dia 26 de abril de 2023, o referido automóvel encontrava-se sob a posse e custódia da empresa ré para a realização de reparos de funilaria e lanternagem, ocasião em que o estabelecimento aguardava a chegada de peças para a finalização dos serviços contratados. Afirmou que, nesse período, o veículo foi completamente destruído por um incêndio criminoso provocado por terceiros na parte externa da oficina. Em decorrência desse fato, a promovente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, bem como a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.722,00, correspondente ao montante pago pelos serviços e ao valor de tabela do veículo incendiado, além de compensação por danos morais fixada na quantia de R$ 88.000,0. Por meio da decisão interlocutória de ID 84643613, este Juízo determinou que a parte autora complementasse a documentação acostada ao processo para demonstrar cabalmente a sua alegada situação de vulnerabilidade financeira, apresentando comprovante de residência atualizado e documento oficial de identificação pessoal. Em cumprimento a essa determinação, a promovente apresentou manifestação sob o ID 87377539, acompanhada de faturas de consumo de água emitidas pela concessionária estadual em nome de sua genitora sob o ID 87378027 e novo extrato bancárioID 87378028. Diante dos esclarecimentos e documentos trazidos, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da promovente e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, doravante denominado CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação presencial foi devidamente realizada, registrando-se o comparecimento de ambas as partes e de seus respectivos advogados, conforme o termo acostado sob o ID 101171345, oportunidade em que se constatou a impossibilidade de autocomposição e a ausência de acordo amigável. Os réus apresentaram contestação conjunta sob o ID 102065692, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que nunca existiu relação jurídica de direito material ou contratual com a autora, sustentando que as tratativas de conserto ocorreram com a empresa homônima Martelinho de Ouro Gold Lanternagem e Pintura Ltda, pessoa jurídica distinta, inscrita sob o CNPJ 51.401.186/0001-21, administrada pelo sócio Kleberth de Andrade Araújo. Ainda em sede preliminar, os demandados arguiram a ilegitimidade ativa ad causam da promovente, ao fundamento de que ela não instruiu os autos com nenhum documento hábil a comprovar que era, de fato, a legítima proprietária do automóvel Renault Sandero destruído pelo fogo, destacando a ausência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, conhecido como CRLV. No mérito, sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob a alegação de que a autora foi exaustivamente advertida para retirar o automóvel da via pública externa, e defenderam que o incêndio constituiu ato criminoso de terceiro, configurando caso de força maior e fortuito externo que rompe o nexo de causalidade. Impugnaram a ocorrência de abalo moral indenizável e os pedidos de ressarcimento de danos materiais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A promovente apresentou réplica à contestação sob o ID 103478047. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, mediante os atos ordinatórios de IDs 103512419 e 103512421, a autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte contrária sob o ID 105002981, requerimento idêntico formulado pela defesa sob o ID 105301988. Por meio da decisão saneadora de ID 127180990, foi deferida a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento em formato virtual, determinando a intimação pessoal da promovente para depoimento pessoal. Realizada audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência na plataforma digital unificada, conforme termo de ID 155833098, ocasião em que restou infrutífera a nova tentativa de conciliação. A promovente apresentou suas razões finais escritas sob o ID 157218156, sustentando a procedência dos pedidos e a caracterização da responsabilidade civil objetiva pelo dever de custódia. Por fim, os promovidos apresentaram suas alegações finais sob o ID 157552757, repisando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e requerendo o julgamento de total improcedência dos pleitos iniciais face à configuração das excludentes de nexo causal. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato e deve ser extinto sem análise de mérito, diante da ausência de legitimidade. A matéria debatida neste feito comporta solução imediata por meio do acolhimento de preliminar peremptória, uma vez que restou evidenciada a ausência de uma das condições indispensáveis para o regular exercício do direito de ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam da parte promovente. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e objetiva no artigo 17, que para propor ou contestar ação é de rigor a presença de interesse e legitimidade das partes. A legitimação ativa constitui a pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material com o objeto litigioso trazido à apreciação do Poder Judiciário. Ademais, o artigo 18 do mesmo diploma processual consagra o princípio da condução processual ao dispor que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico, hipótese de legitimação extraordinária que não se coaduna com o caso em exame. Nas ações fundadas em responsabilidade civil que visam à reparação de danos materiais decorrentes de colisão, destruição, furto ou incêndio de veículos automotores, o direito à indenização pertence àquele que sofreu o prejuízo econômico imediato e efetivo em seu patrimônio. Consequentemente, a legitimidade ativa recai sobre o proprietário do veículo ou, excepcionalmente, sobre o possuidor direto que demonstre ter suportado o encargo financeiro decorrente do evento danoso. No presente caso, a autora Jailma Carvalho Alves sustentou que era a legítima proprietária do automóvel Renault Sandero, ano de fabricação e modelo 2015, de cor preta, placa QFJ4159, chassi 93Y5SRD04FJ844007, entretanto, um exame minucioso e detido das provas reunidas ao longo de toda a instrução processual revela que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade ou a posse legítima do referido automóvel, fato constitutivo de seu direito, contrariando frontalmente a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a promovente não acostou aos autos nenhum documento oficial e idôneo que ateste a propriedade do automóvel em seu nome. Com o objetivo de contornar essa grave omissão documental, quando foi oportunizada a colheita de provas e tomado o seu depoimento pessoal na audiência de instrução e julgamento realizada, registrada sob o ID 155833098, a própria autora, ao ser indagada sobre a ausência de prova da titularidade do veículo, respondeu o seguinte acerca da documentação do veículo: "Sim, mas porque o documento do carro estava dentro do carro, que também foi incendiado [...]." Na mesma assentada de instrução e julgamento, buscando justificar a sua legitimidade com base nos documentos que instruíram o processo, a autora continuou dizendo: "tem um contrato da concessionária que está anexo no processo com meu nome." Entretanto, quando foi minuciosamente indagada pelo advogado de defesa dos réus se no banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), constava de fato a propriedade do automóvel registrada em seu nome, a autora respondeu de forma evasiva: "no detran eu não recordo." Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que não consta registro de veículo em nome da parte autora, conforme consulta anexa: Ocorre que a análise detida do conjunto documental revela que as declarações da promovente colidem de forma frontal com a realidade fática e técnica documentada nos autos do processo. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, e consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. No entanto, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, conforme determina o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito