Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GISELIA DE MORAIS
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802182-02.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, proposta por MARIA GISELIA DE MORAIS contra CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A parte autora requereu e obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão proferida em 21 de outubro de 2024. Para viabilizar a citação da parte promovida, foi expedida carta com aviso de recebimento para o endereço inicialmente informado nos autos (ID 104023581), contudo, o aviso de recebimento foi devolvido com a informação de que o destinatário havia se mudado (ID 104915374). Diante da frustração da citação, a parte autora foi intimada, em 06 de dezembro de 2024, para, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do feito e arquivamento, informar o endereço correto da parte promovida, de modo a possibilitar a citação pessoal (ID 104949518). A parte autora informou um novo endereço para a promovida, localizado em Fortaleza – CE (ID 107708812). Subsequentemente, em 20 de fevereiro de 2025, foi determinado que a citação fosse novamente realizada por carta com aviso de recebimento (ID 108135127). Foi certificada a não devolução do aviso de recebimento alusivo à carta de citação anteriormente expedida, motivo pelo qual se renovou a expedição para um dos endereços da parte promovida (ID 118554980, ID 118554985). Contudo, o aviso de recebimento desta nova tentativa de citação também foi devolvido, com a mesma justificativa de que o destinatário havia se mudado (ID 121595273). Face à persistente impossibilidade de citação, a parte autora foi novamente intimada para, no prazo peremptório de dez dias e sob pena de extinção e arquivamento, indicar o novo endereço da parte promovida para que a citação pessoal pudesse ser realizada (ID 127468909). O prazo concedido transcorreu sem que a parte autora providenciasse o cumprimento da determinação judicial. É o relatório necessário. Decido. Conforme o artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é ato essencial para a validade do processo, incumbindo à parte autora fornecer os meios para a sua efetivação. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e o regular desenvolvimento do processo. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar o endereço atualizado da parte promovida, tanto em 06 de dezembro de 2024 quanto em 18 de novembro de 2025, sob a expressa advertência de extinção do feito em caso de descumprimento. A inércia em fornecer o endereço correto, após múltiplas tentativas de citação frustradas e intimações para regularização, impede a citação válida e, por consequência, a constituição e o desenvolvimento regular do processo, caracterizando a ausência de um de seus pressupostos essenciais. A regularidade do processo exige que a parte autora promova os atos e diligências que lhe cabem para impulsionar o feito. A omissão em fornecer o endereço da parte adversa, após ser instada a fazê-lo e ciente das consequências, implica na inviabilidade do prosseguimento do processo. Assim, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ficam as custas processuais suspensas, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, por não ter havido citação da parte ré. Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito