Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: ANNA BEATRIZ BANDEIRA MOREIRA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0804024-55.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Pagamento]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira devidamente qualificada nos autos, em face de ANNA BEATRIZ BANDEIRA MOREIRA, também qualificada, por meio da qual a parte autora busca o recebimento de quantia que alega ser devida em razão de descumprimento contratual. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 68439159), que as partes celebraram um "CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA". No âmbito dessa relação, em 29 de novembro de 2021, a ré contratou uma operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) para renegociação de dívida, no valor total de R$ 89.338,43 (oitenta e nove mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos). O pagamento foi pactuado em 96 (noventa e seis) parcelas, com o primeiro vencimento em 01 de janeiro de 2022. Contudo, a demandada tornou-se inadimplente a partir da parcela que venceu em 01 de abril de 2022, o que, conforme previsão contratual (cláusula 15ª do contrato de CDC), acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida. A instituição financeira autora afirma que, após a aplicação dos encargos contratuais, o débito, atualizado até 18 de fevereiro de 2023, alcançou o montante de R$ 119.843,74 (cento e dezenove mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos). Alega ainda que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, não obteve êxito, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais se destacam: procuração (ID 68439160), atos constitutivos (ID 68439165), as "Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático" (ID 68439168), o comprovante do empréstimo detalhando a operação (ID 68439171), o contrato de adesão (ID 68439172) e o demonstrativo de débito (ID 68439173). Inicialmente, o processo foi distribuído à 15ª Vara Cível da Capital, que declinou da competência em favor de uma das Varas Regionais de Mangabeira, em razão do domicílio da ré (ID 68501337). Após a redistribuição para este Juízo, foi proferido despacho inicial (ID 70945986), determinando a expedição de mandado de pagamento no valor do débito, com a advertência sobre a possibilidade de oferecimento de embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (IDs 70104654, 70104656 e 70104657). Devidamente citada, a ré, ANNA BEATRIZ BANDEIRA MOREIRA, apresentou petição (ID 116331123), na qual reconhece a existência da dívida. Justifica o inadimplemento por dificuldades financeiras e ausência de emprego formal. Não se opôs à cobrança, mas, invocando o artigo 916 do Código de Processo Civil, propôs o parcelamento do débito em prestações mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais). Na mesma peça, requereu os benefícios da justiça gratuita e a habilitação de seu novo patrono. Juntou procuração (ID 116331124) e documento de identidade (ID 116331125). Intimada para se manifestar sobre a petição da ré (ID 116438172), a parte autora apresentou sua réplica (ID 118486772), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência. Em relação à proposta de acordo, limitou-se a informar um e-mail para contato, a fim de que a ré pudesse iniciar as tratativas extrajudicialmente. Foi realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a qual restou infrutífera (ID 126567292). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré (ID 132007216) e a parte autora (ID 136147744) informaram não terem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito A sistemática processual civil brasileira, orientada pelos princípios da celeridade e da economia processual, confere ao magistrado o poder-dever de julgar antecipadamente o mérito quando a causa estiver "madura" para a decisão. O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses para tal providência, sendo a principal delas a desnecessidade de produção de outras provas. No caso em análise, a controvérsia instaurada cinge-se fundamentalmente a questões de direito e a fatos que podem ser comprovados exclusivamente por meio dos documentos já anexados ao processo. A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços" (ID 68439172) e pelo "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 68439171), que detalha a operação de crédito, o valor, a taxa de juros e o cronograma de pagamento. A inadimplência, por sua vez, é fato incontroverso, uma vez que foi expressamente confessada pela parte ré em sua manifestação (ID 116331123). Ademais, quando instadas a indicar as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes, de forma expressa e inequívoca, manifestaram seu desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (IDs 132007216 e 136147744). Tal postura processual corrobora a convicção deste Juízo de que o acervo probatório é suficiente para a formação de um juízo de valor seguro sobre a matéria posta em discussão. Dessa forma, a produção de provas em audiência ou a realização de perícia técnica mostrar-se-iam diligências inúteis e meramente protelatórias, contrariando o objetivo de uma prestação jurisdicional eficiente e em tempo razoável. A controvérsia remanescente, que se refere à análise da proposta de parcelamento feita pela ré e às consequências jurídicas do inadimplemento confesso, é estritamente jurídica e pode ser resolvida com base na legislação aplicável e nos documentos acostados. Portanto, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas. II.II. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a questão preliminar suscitada pela parte autora em sua réplica, referente à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré. II.II.I. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, sob o argumento de que não houve comprovação da alegada hipossuficiência econômica (ID 118486772). O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, e a concessão da gratuidade de justiça é um de seus mais importantes instrumentos de efetivação. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme o § 3º do artigo 99 do CPC. Trata-se, contudo, de uma presunção relativa (juris tantum), que pode ser afastada por prova em contrário ou por elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No presente caso, a parte ré, em sua manifestação (ID 116331123), declarou-se hipossuficiente, afirmando não possuir emprego fixo e sobreviver de renda variável oriunda de atividades informais. Essa declaração, acompanhada de procuração que contém poderes específicos para tal pleito (ID 116331124), goza da presunção de veracidade. A parte autora, por sua vez, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração da ré. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a ré não comprovou sua condição, invertendo o ônus que lhe competia. Caberia ao impugnante demonstrar que a ré possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o que não ocorreu. Ademais, a própria natureza da dívida, de valor expressivo, somada à confissão do inadimplemento por dificuldades financeiras, reforça a verossimilhança da alegação de insuficiência de recursos. Não há nos autos qualquer indício de que a ré possua um padrão de vida incompatível com a gratuidade pleiteada.
Diante do exposto, não havendo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e considerando a ausência de provas em contrário produzidas pela parte impugnante, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita à ré, ANNA BEATRIZ BANDEIRA MOREIRA. II.III. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, BANCO DO BRASIL S.A., enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor, conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, do CDC, que define serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". A jurisprudência dos tribunais superiores, consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao afirmar que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De outro lado, a ré, ANNA BEATRIZ BANDEIRA MOREIRA, figura como consumidora, pois adquiriu o serviço de crédito como destinatária final, para a renegociação de suas dívidas pessoais, nos termos do artigo 2º, caput, do mesmo diploma legal. Reconhecida a aplicabilidade do CDC, uma de suas principais ferramentas de proteção ao consumidor no âmbito processual é a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Tal medida, contudo, não é automática e depende da análise, pelo juiz, da presença de um de dois requisitos alternativos: a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência para a produção da prova. No caso concreto, embora a hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira seja evidente, a inversão do ônus da prova para a demonstração da existência e evolução do débito se mostra desnecessária. Isso ocorre porque a própria ré, em sua manifestação de ID 116331123, reconheceu expressamente a existência da dívida e o estado de inadimplência, tornando o fato constitutivo do direito do autor incontroverso. A sua defesa não se baseou na negação do débito ou na alegação de abusividade de cláusulas, mas sim na confissão da dívida e na formulação de uma proposta de parcelamento. Dessa forma, a questão probatória central da demanda – a existência do crédito em favor do autor – foi superada pela própria conduta processual da ré. O ônus da prova, regido pelo artigo 373 do CPC, já foi devidamente satisfeito pelo autor com a juntada dos contratos e demonstrativos (IDs 68439168, 68439171, 68439173) e, de forma superveniente, pela confissão da ré. Portanto, mesmo sob a égide do CDC, a análise do mérito pode prosseguir sem a necessidade de decretar formalmente a inversão do ônus probatório, pois os fatos essenciais ao deslinde da causa já se encontram esclarecidos. II.IV. Do Mérito da Ação Monitória O cerne da presente demanda reside na cobrança de um débito originado de um "Contrato de Crédito Direto ao Consumidor com Finalidade de Renegociação", formalizado entre as partes. II.IV.I. Do Procedimento Monitório e dos Requisitos de Admissibilidade A ação monitória é um procedimento especial que visa conferir celeridade à satisfação de um crédito, permitindo ao credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, obter um mandado de pagamento que, se não for cumprido nem contestado por meio de embargos, converte-se em título executivo judicial. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece como requisito essencial para o ajuizamento da ação a apresentação de prova escrita que, embora não possua a força de um título executivo, seja suficiente para demonstrar a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa ou adimplir obrigação de fazer ou não fazer. No caso em tela, a parte autora instruiu sua petição inicial com documentos robustos que atendem plenamente a essa exigência legal. O "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" (ID 68439171), o "Contrato de Adesão a Produtos e Serviços" (ID 68439172) e o "Demonstrativo de Débito" (ID 68439173) constituem um conjunto probatório coeso e suficiente para evidenciar a relação jurídica contratual e a existência do crédito alegado. Os documentos especificam o valor contratado (R$ 89.338,43), a data da contratação (29/11/2021), a taxa de juros (1,54% a.m.), a quantidade de parcelas (96) e o valor de cada prestação (R$ 1.789,95), não deixando dúvidas sobre os termos da obrigação assumida pela ré. Portanto, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação monitória, sendo a prova documental apresentada idônea para embasar o pleito. II.IV.II. Da Confissão da Dívida e da Proposta de Parcelamento Citada para pagar o débito ou oferecer embargos, a ré optou por uma via intermediária: apresentou a petição de ID 116331123, na qual, de forma clara e inequívoca, reconheceu a existência da dívida e o inadimplemento, atribuindo-o a dificuldades financeiras. Ao confessar o débito, a ré tornou incontroverso o fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a existência do crédito decorrente do contrato de empréstimo. A controvérsia, a partir de então, deslocou-se da existência da dívida para a forma de seu pagamento. A ré formulou uma proposta de parcelamento do valor total em prestações mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), fundamentando seu pedido no artigo 916 do Código de Processo Civil. Ocorre que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso. O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é uma faculdade conferida ao executado no âmbito do processo de execução de título extrajudicial, mediante o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários, com o restante dividido em até seis parcelas mensais. A presente demanda, contudo, é uma ação monitória, que se encontra em fase de conhecimento. A manifestação da ré, tecnicamente, não se configura como embargos monitórios, pois não há oposição ao direito do autor, mas sim um reconhecimento da obrigação acompanhado de uma proposta de acordo. Uma proposta de parcelamento, por sua natureza, constitui uma oferta para transação, um negócio jurídico que depende da aceitação da outra parte para produzir efeitos. O credor não pode ser compelido a aceitar o pagamento de forma diversa daquela originalmente pactuada, conforme dispõe o artigo 314 do Código Civil ("Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou"). A instituição financeira autora, devidamente intimada, não anuiu à proposta de parcelamento apresentada pela ré. Limitou-se a indicar um canal para tratativas extrajudiciais (ID 118486772), o que equivale a uma recusa tácita da proposta nos autos. Ademais, a audiência de conciliação realizada posteriormente também se mostrou infrutífera (ID 126567292). Dessa forma, não havendo embargos que contestem a dívida e não havendo acordo entre as partes sobre uma nova forma de pagamento, a consequência jurídica é a constituição do título executivo judicial pelo valor integral do débito apresentado na inicial, conforme determina o artigo 701, § 2º, e o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. A petição da ré, ao reconhecer a dívida e não apresentar defesa de mérito (embargos), leva à rejeição implícita de qualquer tese que pudesse obstar a constituição do título, consolidando o direito do autor. Assim, diante do inadimplemento confesso e da ausência de oposição formal ao mérito da cobrança, a procedência do pedido monitório é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré, ANNA BEATRIZ BANDEIRA MOREIRA, a pagar ao autor, BANCO DO BRASIL S.A., a quantia de R$ 119.843,74 (cento e dezenove mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de elaboração do cálculo que instruiu a inicial (18/02/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, prossiga-se com a fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte credora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, e, oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito