Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ROGEGLEYSSON DO NASCIMENTO CAVALCANTE, ROGEGLEYSSON DO NASCIMENTO CAVALCANTE, LIZONEIDE SANTOS DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Marcio Perez d e Rezende - OAB/PE 20402 A
Apelado: Boa Sorte Distribuidora de Utensílios Advogada: Parte não citada APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE EXTRAJUDICIAL. NÃO PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIA S D O OFICIAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)”
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Anália Araújo de Melo Maia
APELADO: Geraldo Afonso Da Silva Filho Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inaplicabilidade da súmula 240 do stj e do art. 40 da lei de execução fiscal. Ausência de citação do executado. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da Comarca de Pocinhos que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Alega o apelante que a extinção é indevida, pois, na execução fiscal, a ausência de diligências do exequente deveria levar à suspensão da execução e não à extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, antes da citação do executado, em razão da inércia do exequente em promover o andamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção por abandono da causa, não se aplica à execução fiscal não embargada, em que a extinção por abandono pode ocorrer de ofício. 4. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), que prevê a suspensão do processo, aplica-se somente após esgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que a fase de citação sequer foi concluída. 5. Ante a ausência de citação e a inércia do exequente em impulsionar o feito e promover a citação do executado, é correta a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressupostos de desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na execução fiscal, a extinção do processo por inércia do exequente e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é cabível, independentemente de requerimento do executado, quando ausente a citação e configurada a falta de diligência do exequente para o andamento do feito. 2. O art. 40 da LEF, que regula a suspensão da execução fiscal, aplica-se apenas após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis. \________________________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2014. (0800687-73.2023.8.15.0541, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) Portanto, diante da inexistência de embargos à execução ou de qualquer manifestação defensiva dos executados, a regra do artigo 485, § 6º, do CPC cede espaço ao dever do magistrado de zelar pela eficiência e pela razoável duração do processo, sendo legítima a decretação da extinção do feito sem a necessidade de prévia oitiva ou requerimento dos devedores inertes. O afastamento da tese de violação sumular é medida que se impõe, mantendo-se a higidez do fundamento decisório que privilegiou a regularidade do desenvolvimento processual. 5. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL — INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE PRAZO A alegação de que a sentença incorreu em erro material na contagem do prazo para o cumprimento da diligência não resiste à análise objetiva da cronologia processual. O embargante defende a tempestividade de sua manifestação de ID 156553966, fundamentando-se no cálculo dos dias úteis. Todavia, a questão central que motivou a extinção do feito não se limita ao dia exato do protocolo da petição, mas sim à natureza da manifestação apresentada e à inobservância da ordem judicial específica que assinou o prazo como improrrogável sob pena de extinção. A cronologia dos fatos evidencia um padrão de desídia que remonta à decisão de 19 de setembro de 2025 (ID 123652309), quando foi determinada pela primeira vez a juntada da planilha de débitos atualizada. Passados aproximadamente seis meses sem qualquer providência efetiva do credor, este Juízo proferiu o despacho de 17 de março de 2026 (ID 155801236), conferindo uma última oportunidade para o saneamento do feito. Nessa ocasião, estabeleceu-se o prazo de cinco dias, de forma expressamente improrrogável, com o alerta inequívoco de que a inércia resultaria na extinção do processo. A parte exequente, em vez de cumprir a ordem e colacionar o documento indispensável à execução, limitou-se a protocolar, no último dia do prazo (26 de março de 2026), um novo pedido de dilação por 30 dias (ID 156553966), sob a justificativa genérica de acúmulo de demandas em seu setor técnico. É imperativo destacar que o simples protocolo de pedido de prorrogação de prazo não possui o condão de suspender ou interromper o lapso temporal em curso, especialmente quando o comando judicial anterior já havia qualificado o prazo como fatal e insuscetível de nova extensão. A tese do embargante de que agiu tempestivamente ignora que o impulso processual esperado não era uma petição solicitando mais tempo, mas a efetiva entrega da planilha. Ao optar por ignorar a advertência de extinção e o caráter peremptório da ordem, a instituição financeira assumiu o risco da preclusão. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera solicitação de dilação de prazo, desacompanhada de prova de justo impedimento ou força maior, não afasta os efeitos da preclusão temporal e consumativa, operando-se o encerramento do direito de praticar o ato, nos termos da disciplina processual vigente. A premissa da "inércia qualificada" adotada na sentença baseia-se na constatação de que o credor, ciente da sanção iminente, preferiu prolongar a paralisação do feito com justificativas administrativas internas que não podem ser opostas ao Poder Judiciário. A organização de setores técnicos bancários não constitui motivo legal para o descumprimento de prazos judiciais. Portanto, a contagem do prazo apresentada pelo embargante não altera o fato de que, ao término do período concedido, a diligência essencial permanecia pendente de cumprimento, o que torna a extinção do processo a consequência jurídica direta e correta. 6. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804921-14.2023.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida por este Juízo em 07 de abril de 2026, que julgou extinta a execução sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A referida decisão fundamentou a extinção na inércia qualificada da parte exequente que, mesmo após ter sido devidamente intimada e advertida das sanções aplicáveis, deixou de promover os atos indispensáveis ao prosseguimento da lide, especificamente a juntada de planilha de débitos atualizada, necessária para a efetivação de bloqueio via sistema Sisbajud. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta, em síntese, que o fundamento utilizado na fundamentação da sentença remeteria à hipótese de abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC), o que exigiria a prévia intimação pessoal da parte autora e o requerimento expresso da parte ré, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, a ocorrência de erro material na contagem do prazo processual, asseverando que a petição de pedido de dilação de prazo (ID 156553966) teria sido protocolada tempestivamente, dentro do lapso de cinco dias estabelecido pelo despacho anterior. Por fim, o embargante defende que a apresentação de uma planilha de débitos não constitui vício de pressuposto de constituição, mas mera falta de andamento, de modo que a extinção com fulcro no inciso IV do artigo 485 teria sido um subterfúgio para evitar as garantias legais previstas para a hipótese de abandono. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para decisão após a regular tramitação da insurgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO — ADMISSIBILIDADE E PREMISSAS DOS EMBARGOS Conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois foram opostos tempestivamente em 20 de abril de 2026, respeitando o prazo legal de cinco dias úteis subsequentes à intimação da decisão recorrida, ocorrida em 13 de abril de 2026, conforme certificado nos autos eletrônicos. A peça recursal preenche os requisitos formais de admissibilidade, permitindo o enfrentamento das teses de omissão, contradição e erro material suscitadas pela parte exequente. A análise da pretensão recursal deve ser balizada pelos rígidos contornos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, como via para a rediscussão do mérito de matérias já decididas ou para a manifestação de inconformismo da parte com o desfecho judicial que lhe foi desfavorável. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um vício de integração — omissão, contradição ou erro material — importar, necessariamente, na modificação do resultado da decisão. No caso em tela, a parte embargante alega que o Juízo incorreu em erro na premissa fática e em contradição na aplicação da norma processual, pontos que serão detalhadamente analisados nas etapas subsequentes à luz da disciplina legal e da jurisprudência consolidada. 3. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL — ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA EXTINÇÃO A insurgência da parte exequente quanto ao enquadramento legal da extinção não prospera. A alegada contradição entre a narrativa de desídia e o dispositivo da sentença inexiste. A extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil decorreu da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, situação que se distingue substancialmente do abandono da causa previsto no inciso III do mesmo artigo. A exigência de apresentação da planilha de débito atualizada, formulada por este Juízo no despacho de ID 155801236, não se tratou de mera diligência burocrática de impulso, mas de ato indispensável para a viabilização da execução. Sem a definição do valor preciso do débito atualizado, a ordem de bloqueio via Sisbajud torna-se inexequível, impedindo o avanço regular da marcha processual em direção à satisfação do crédito. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial essencial para o prosseguimento do feito configura vício de desenvolvimento regular, que autoriza a extinção com base no inciso IV. Diferente do que sustenta o embargante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a extinção baseada na ausência de pressupostos processuais (inciso IV) independe da intimação pessoal da parte. A necessidade de intimação pessoal, prevista no § 1º do artigo 485, é restrita às hipóteses de negligência (inciso II) e abandono (inciso III). Quando o processo é extinto por falta de desenvolvimento válido, a intimação do advogado constituído nos autos é suficiente e eficaz para todos os fins de direito. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte Superior e deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO SURPRESA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, em apelação oriunda de ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória extinta sem julgamento do mérito por falta de citação válida, em razão da não indicação de endereço correto do réu. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem intimação pessoal. 4. A Corte de origem manteve a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, aplicando o art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico dos argumentos que distinguem abandono da causa e ausência de pressuposto processual, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se persistiram omissões relevantes, mesmo após embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve reformatio in pejus na apelação, em afronta ao art. 1.013 do CPC; (iv) saber se ocorreu decisão surpresa por adoção de fundamento cognoscível de ofício sem prévia intimação, em violação dos arts. 10 e 933 do CPC; (v) saber se a extinção por abandono da causa é nula por ausência de intimação pessoal, em afronta ao art. 485, III, § 1º, do CPC; e (vi) saber se é indevida a extinção por ausência de pressuposto processual, à luz das diligências de citação realizadas, em relação ao art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão distinguiu as hipóteses do art. 485, aplicou o inciso IV e fundamentou a desnecessidade de intimação pessoal do autor quando se trata de vício de citação, rejeitando os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A correção do fundamento na apelação - de abandono da causa (art. 485, III) para ausência de pressuposto processual (art. 485, IV) - não configura reformatio in pejus, pois o resultado (extinção sem mérito) permaneceu inalterado. 8. A alegada decisão surpresa não se verifica: pressupostos processuais são matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a inércia na promoção da citação era fato já assentado no processo. 9. A intimação pessoal é exigida apenas para abandono da causa (art. 485, III, § 1º), sendo prescindível quando a extinção decorre de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV), com intimação suficiente do advogado. 10. A revisão da conclusão de inércia e da suficiência das diligências de citação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia na promoção da citação e a suficiência das diligências. 2. Aplica-se o art. 485, IV, do CPC para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. 3. A substituição do fundamento da sentença na apelação, sem alteração do resultado, não configura reformatio in pejus. 4. Não há decisão surpresa quando o tribunal aprecia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º IV, 933, 1.013, 1.022 II parágrafo único II, 485 III § 1º, 485 IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017. (AREsp n. 2.929.899/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800271-10.2024.8.15.0141 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO A PELO. (0800271-10.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2024) A distinção é clara: enquanto o abandono pressupõe um desinteresse genérico na causa, a falta de pressuposto de desenvolvimento refere-se à omissão em praticar ato específico e necessário para que o processo possa avançar. No caso sub judice, a exequente foi intimada por meio de seus advogados em duas oportunidades e, mesmo advertida expressamente da sanção de extinção, não cumpriu a obrigação de instruir o feito com a memória de cálculo. Assim, a aplicação do inciso IV do artigo 485 do CPC foi tecnicamente precisa e adequada à conduta processual demonstrada, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação pessoal ou em vício de contradição na fundamentação do julgado. 4. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ E DO ART. 485, § 6º, DO CPC Não prospera a alegação de violação ao disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça ou ao artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil. A insurgência da parte embargante fundamenta-se na premissa equivocada de que a extinção do feito por inércia do credor exigiria, invariavelmente, o requerimento expresso da parte executada. Ocorre que o processo de execução em epígrafe caracteriza-se pela absoluta ausência de resistência à pretensão executória por parte dos devedores, o que afasta a incidência dos referidos regramentos protetivos. A análise dos autos revela que, embora os executados tenham sido devidamente citados (IDs 79213622 e 79291535), permanecendo cientes da demanda executiva contra si movida, não houve a oposição de embargos à execução ou a constituição de advogados para apresentar qualquer modalidade de defesa técnica. Como bem ressaltado na sentença recorrida, a relação processual não foi plenamente angularizada no sentido de haver um litígio instaurado sobre o mérito da obrigação. A ratio legis da Súmula 240 do STJ e do artigo 485, § 6º, do CPC reside na proteção do interesse do réu em obter um julgamento definitivo de mérito que lhe seja favorável, impedindo que o autor utilize a extinção sem mérito como subterfúgio para evitar uma provável improcedência após a estabilização da lide com a contestação. Contudo, tal lógica é inaplicável ao processo de execução não embargado. No procedimento executivo puro, o interesse do devedor é a própria extinção da execução, que visa exclusivamente a expropriação de seu patrimônio para a satisfação do crédito alheio. Não se pode presumir, portanto, que o devedor que sequer se manifestou nos autos possua interesse na continuidade de atos expropriatórios contra si. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao afirmar que, nas execuções não embargadas, a extinção por inércia ou abandono pode e deve ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação da parte contrária. A contumácia do credor em promover os atos de impulso que lhe competem não pode manter o devedor em estado de sujeição perpétua, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da menor onerosidade da execução. Nesse sentido, a orientação dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual afasta qualquer vício de ilegalidade na sentença ora atacada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Na execução não embargada, sendo impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo, é possível a extinção de ofício por abandono da causa, sem que se cogite de divergência com o entendimento expresso na Súmula 240/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.170.091/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 16/6/2014.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na execução não embargada, sendo impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo, é possível a extinção de ofício por abandono da causa, sem que se cogite de divergência com o entendimento expresso na Súmula 240/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 969.588/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.) Ementa: Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800687-73.2023.8.15.0541 ORIGEM: Comarca de Pocinhos RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, considerando que a sentença embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas reflete a correta aplicação das normas de desenvolvimento regular do processo à realidade dos autos, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 156980739, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica a parte embargante expressamente advertida de que a reiteração de expedientes recursais que visem meramente a rediscussão de matérias já decididas, sem o apontamento de vícios reais de integração, poderá ser considerada conduta protelatória. Nesses casos, este Juízo aplicará a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixada em valor não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, como medida necessária para preservar a celeridade e a dignidade da Justiça. Guarabira, data da assinatura eletrônica. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito