Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA
Processo n. 0808197-82.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por A.M.D.C. representado por RITA DE CASSIA MORAIS BARBOSA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Determinada emenda à inicial (ID 106719052). O advogado da parte autora peticionou por diversas vezes solicitando dilação de prazo para o cumprimento da determinação de emenda, sendo os pedidos deferidos por este Juízo (ID’s 111928109 e 113450310). Posteriormente, o patrono da parte autora apresentou petição de renúncia ao mandato (ID 114419365), informando a impossibilidade de prosseguir na causa devido à inércia e à falta de contato da constituinte. Diante da regularização da renúncia, foi proferido despacho (ID 126536929) determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado e manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. O mandado de intimação pessoal (ID 127233602) retornou sem cumprimento, conforme certidão do oficial de justiça (ID 128192150), que informou não ter localizado o número do imóvel indicado no endereço fornecido na inicial e que um morador da rua declarou não conhecer a autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme se extrai do detalhado relatório processual, a marcha processual foi paralisada por inércia da parte autora em cumprir diligências essenciais para o regular desenvolvimento do feito. Mesmo após a concessão de múltiplas dilações de prazo (IDs 111928109 e 113450310), a parte autora, por meio de seu então patrono, não cumpriu a determinação judicial. A situação culminou na renúncia do advogado (ID 114419365), que justificou sua decisão justamente pela total ausência de colaboração e contato por parte de sua cliente, demonstrando a negligência da autora para com o andamento de sua própria demanda. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. O inciso III do referido artigo dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, após a renúncia do advogado, foi determinada a expedição de mandado para intimação pessoal para a parte autora concedendo-lhe o prazo além do razoável para constituir novo patrono e dar o devido impulso ao feito, sob pena de extinção. Ocorre que a diligência restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 128192150. Segundo o meirinho, o endereço fornecido pela própria autora na petição inicial estava incompleto ou incorreto, impossibilitando a localização do imóvel. Nesse ponto, é imperativo destacar que constitui dever da parte informar e manter atualizado seu endereço nos autos, conforme dispõe o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A consequência para o descumprimento desse dever está prevista no parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal, que estabelece: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". O endereço fornecido na petição inicial é o local onde a parte declara que pode ser encontrada para todos os atos do processo, e a sua não localização nesse local, por motivo a ela imputável, faz presumir a ciência da intimação. No caso concreto, a inércia da parte autora perdura desde a primeira ordem de emenda, em janeiro de 2025. A ausência de manifestação por um período tão longo, somada à frustração da intimação pessoal em razão de endereço desatualizado ou incorreto, caracteriza de forma inequívoca o abandono processual. Estão presentes tanto o elemento objetivo, que é a paralisação do processo por tempo superior a 30 dias, quanto o elemento subjetivo, que é a presunção de desinteresse no prosseguimento da causa, extraída da omissão da parte em praticar ato essencial mesmo após ser presumidamente intimada para tal. Assim, diante do abandono processual devidamente caracterizado, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe, nos exatos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito