Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0808625-58.2019.8.15.0251
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Patos contra JGA Engenharia Ltda., visando à satisfação de créditos tributários decorrentes de IPTU. O processo foi desarquivado em virtude da localização de saldo disponível em conta judicial vinculada aos autos, conforme certidão de ID 155465618. A parte executada solicitou o levantamento da quantia bloqueada. Instado a se manifestar, o Município de Patos apresentou petição informando sua concordância com a liberação dos valores em favor da devedora, fundamentando a anuência na natureza irrisória do montante frente ao total da dívida exequenda, conforme manifestação de ID 157090260. É o relatório. As buscas por patrimônio via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. Registre-se que o feito já havia sido suspenso em 19 de novembro de 2020 (ID 36676203) por execução frustrada e, após o transcurso do prazo anual sem a localização de bens, arquivado provisoriamente. O montante encontrado em conta judicial, correspondente a R$ 284,83, é manifestamente irrisório frente ao crédito exequendo de R$ 33.079,42. A manutenção da constrição sobre valor tão inexpressivo — inferior a 1% do débito — afronta o princípio da utilidade da execução, uma vez que o produto da arrecadação seria absorvido pelos custos operacionais do processo. Nesse contexto, incide o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil, que veda a realização de penhora quando ficar evidente que o valor dos bens será totalmente consumido pelo pagamento das custas. A liberação dessa quantia em favor da parte executada já foi consolidada mediante o envio de PIX judicial, conforme recibo acostado no ID 157947816. Liberado o saldo irrisório e inexistindo novos bens penhoráveis, o feito deve retornar ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, iniciado automaticamente em 19 de novembro de 2021 (um ano após a suspensão de ID 36676203), findará em 19 de novembro de 2026, conforme o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento fixado pelo STJ no Tema 566.
Ante o exposto, DETERMINO: a) o retorno imediato dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se a contagem da prescrição intercorrente cujo termo final opera-se em 19 de novembro de 2026; b) a intimação do Município de Patos, cientificando-o de que o desarquivamento depende da efetiva indicação de bens penhoráveis, conforme o § 3º do art. 40 da LEF. Intime-se. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO