Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815414-61.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ILUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra NACIONAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., em curso desde o ano de 2019. Após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, inclusive com a penhora de veículos que se revelaram de difícil localização e com restrições prévias (IDs 76595578 e 90089775), a parte exequente peticionou nos IDs 110852230 e 124761241 requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Em suas razões, a exequente sustenta a ocorrência de fraude à execução e sucessão empresarial dissimulada. Afirma que a executada encerrou informalmente suas atividades, mas que no mesmo endereço físico e utilizando a mesma estrutura (inclusive perfis em redes sociais e ramos de atuação idênticos), operam sucessivamente as empresas Atacadão Freire, Atacadão Casa e Construção e Martins e Galvão Comércio de Material de Construção LTDA. Pugna, assim, pela desconsideração da personalidade jurídica da devedora para atingir o patrimônio das referidas empresas e do sócio Robson Josué Martins da Cruz, alegando confusão patrimonial e interposição fraudulenta de pessoas. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado pela exequente visa o redirecionamento da execução contra pessoas jurídicas e física que, até o presente momento, são estranhas à lide original. Para tanto, a parte utiliza-se de petição protocolada diretamente nos próprios autos desta execução. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos seus artigos 133 a 137, estabeleceu um rito procedimental rígido e específico para tais pretensões, o qual deve ser estritamente observado. Nos termos do artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. Contudo, o parágrafo único do artigo 133 e o caput do artigo 135 deixam claro que a instauração do incidente pressupõe a observância do contraditório prévio, com a citação dos sócios ou da pessoa jurídica envolvida para apresentarem defesa e especificarem provas no prazo de 15 (quinze) dias. No âmbito dos tribunais que utilizam o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), como é o caso do Tribunal de Justiça da Paraíba, a viabilidade técnica e a organização judiciária impõem que o incidente processual, quando não arguido na petição inicial (hipótese do art. 134, § 2º, CPC), seja processado em autos apartados e distribuído por dependência. Tal necessidade decorre de imperativos lógicos e processuais. A inserção de múltiplos novos requeridos e a discussão sobre fraude, sucessão e confusão patrimonial demandam dilação probatória e rito próprio que, se processados nos autos principais, causariam tumulto processual severo e dificultariam a gestão do feito executivo. A autuação em apartado garante que o processo principal não seja sobrecarregado com as defesas e incidentes probatórios de terceiros, permitindo que a discussão sobre a responsabilidade patrimonial secundária ocorra de forma organizada e paralela, respeitando o devido processo legal. Ademais, a distribuição em apartado é necessária para que o sistema de distribuição registre adequadamente a presença dos novos sujeitos processuais (os suscitados), possibilitando a correta expedição de citações, a contagem de prazos autônomos e a eventual interposição de recursos cabíveis contra a decisão final do incidente (agravo de instrumento, conforme art. 1.015, IV, do CPC). Portanto, a formulação do pedido de IDPJ por meio de simples petição nos autos da execução revela-se via inadequada, devendo a parte exequente promover a distribuição do incidente de forma autônoma, instruindo-o com as provas que entende cabíveis e indicando precisamente os fundamentos jurídicos e os endereços para citação de cada um dos suscitados. Ressalte-se que este Juízo já considerou prejudicada a tentativa de apreensão dos veículos outrora penhorados e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 108839494), restando à exequente a via do incidente para buscar a ampliação da responsabilidade patrimonial.
Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nestes autos, por inadequação da via eleita. Faculto à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo principal, observando os requisitos dos arts. 133 e seguintes do CPC e as normas técnicas do sistema PJe. Decorrido o prazo sem a comprovação da distribuição do incidente ou sem novo requerimento útil ao prosseguimento da execução, os autos deverão aguardar provocação no arquivo provisório. Intime. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19040815054302300000019831182 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NACIONAL Outros Documentos 19040814555433100000019831286 2. Contrato Social ILUMI Documento de Identificação 19040815042666100000019831845 3. Procuração Procuração 19040815005060500000019831589 4. TERMO DE CONFISSÃO E ADITIVO Documento de Comprovação 19040815005995700000019831612 Petição Petição 19041013571414700000019896649 6. Petição juntada guia de custas inciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19041013561824000000019896699 7. Guia e comprovante de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19041013563165600000019896714 Petição Petição 19051016074070800000020510840 9. 1º Aditamento à Inicial - Ação de Execução - NACIONAL DISTRIBUIDORA Outros Documentos 19051016074443100000020510858 Petição Petição 19062415544638100000021538653 11. 2º Aditamento à Inicial - Ação de Execução - NACIONAL DISTRIBUIDORA Outros Documentos 19062415544758400000021538654 Despacho Despacho 19071009363987400000021876668 Petição Petição 19072917513720600000022380284 13. 3º Aditamento à Inicial - Ação de Execução - NACIONAL DISTRIBUIDORA Outros Documentos 19072917513853400000022380295 Petição Petição 19080917241180700000022676141 15. 4º Aditamento à Inicial - Ação de Execução - NACIONAL DISTRIBUIDORA Comunicações 19080917241369000000022676145 Petição Petição 19091311234657600000023629012 17. 5º Aditamento à Inicial - Ação de Execução - NACIONAL DISTRIBUIDORA Outros Documentos 19091311234875500000023629329 Petição Petição 19101116064186100000024417462 19. 6º Aditamento à Inicial - Ação de Execução - NACIONAL DISTRIBUIDORA Documento de Comprovação 19101116064406400000024417468 Petição Petição 19111411281088600000025336950 21. 7º Aditamento à Inicial - Ação de Execução - NACIONAL DISTRIBUIDORA Documento de Comprovação 19111411281278000000025336959 Petição Petição 19121115464146100000026045130 23. 8º Aditamento à Inicial - Ação de Execução - NACIONAL DISTRIBUIDORA Outros Documentos 19121115464481300000026045144 Petição Petição 20012414164446300000026711518 25. 9º Aditamento à Inicial - Ação de Execução - NACIONAL DISTRIBUIDORA Outros Documentos 20012414164729800000026711521 Petição Petição 20021216062104100000027226732 27. 10º Aditamento à Inicial - Ação de Execução - NACIONAL DISTRIBUIDORA Outros Documentos 20021216062604300000027227302 Despacho Despacho 20042722535131700000029020728 Petição Petição 20100918033298400000033761721 29. Petição - prosseguimento 0815414 Outros Documentos 20100918033467500000033761876 Carta Carta 20101314493827900000033813710 Carta Carta 20121616574702800000036184736 DEV CIT 0815414-61.2019 Carta 20121616574969800000036184739 Petição Petição 21011211594295600000036547995 31. Petição - citação endereço sócios Outros Documentos 21011211594481600000036548000 31 - quadro socios Outros Documentos 21011211594571400000036548007 Despacho Despacho 21032315204276600000038975137 Petição Petição 21040719282929000000039504478 33. Petição - juntada custas Informações Prestadas 21040719283066100000039504482 34. Guia processo 0815414-61.2019.8.15.2001 NACIONAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040719283150200000039504483 35. Comprovante de pgto Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040719283225100000039504485 Carta Carta 21051108590263400000040832428 Carta Carta 21051108590373700000040832429 Carta Carta 21051108590616600000040832430 Carta Carta 21060910245550100000042094323 DEV CIT 0815414-61.2019 Carta 21060910245625400000042094780 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21061410483358300000042265801 PROCURAÇÃO ANDREA Procuração 21061410483553600000042266514 PROCURAÇÃO EDVALDO Procuração 21061410483766400000042267039 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 21061410533198600000042268016 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 21061410571376200000042268493 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 21061411073707700000042269167 Carta Carta 21061509034221100000042320903 AR 0815414-61.2019 Aviso de Recebimento 21061509034287100000042320910 Carta Carta 21061509091072400000042321300 AR ANDREA 0815414-61.2019 Aviso de Recebimento 21061509091106600000042321303 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 21061814304245700000042508309 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 21061814313188300000042508625 Petição juntada de procuração Petição 21070515213463600000043082331 PROCURAÇÃO NACIONAL Procuração 21070515213626200000043082338 Despacho Despacho 21112514311716500000049118290 Impugnação Impugnação aos Embargos 22012116513214300000050676307 41. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade - Nacional Distribuidora Outros Documentos 22012116513348000000050677016 Impugnação Impugnação aos Embargos 22012116525099900000050679364 42. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade - Andréa Alves de Araújo Outros Documentos 22012116525321100000050679368 Impugnação Impugnação aos Embargos 22012116533428500000050679371 43. Impugnação à Exceção de Pré-Executividade - Edvaldo Carlos Freire Júnior Outros Documentos 22012116533704400000050679373 Petição Petição 22012116541747100000050679374 44. Petição - nova citação sócio Robson Josué Outros Documentos 22012116542037000000050679825 Informação Informação 22030911112484300000052427048 Decisão Decisão 22032020015862900000052623290 Decisão Decisão 22032020015862900000052623290 Petição Petição 22032513193117300000053194836 46. Petição - penhora via SISBAJUD Outros Documentos 22032513193251000000053194840 47. Planilha de Cálculo atualizada até 25.03.2022 Outros Documentos 22032513193321100000053194841 Informação Informação 22042714511323100000054521190 Despacho Despacho 22051215054947500000054572166 ilumini Outros Documentos 22051215055102200000055197262 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 22052413285301800000055665404 Petição Petição 22060912480715500000056348273 Informação Informação 22062511293939900000056878115 Petição Petição 22092223104555300000060374740 Despacho Despacho 22101316245532000000060741746 nacional Outros Documentos 22101316245605900000061117307 c3 Outros Documentos 22101316245647800000061118081 c2 Outros Documentos 22101316245669000000061118082 c1 Outros Documentos 22101316245712600000061118084 c4 Outros Documentos 22101316245736700000061118095 c5 Outros Documentos 22101316245752900000061118096 Despacho Despacho 22101316245532000000060741746 Petição Petição 22102815515679700000061733316 Informação Informação 22110618152885400000062041851 Despacho Despacho 23072517585677500000071974545 jee Outros Documentos 23072517585713800000072143549 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080711562782500000072679550 Despacho Despacho 23081719564526600000073229485 Intimação Intimação 23082508355960400000073646996 Intimação Intimação 23082508355960400000073646996 Informação Informação 23110614595753800000076890717 Decisão Decisão 24050817105014500000084658259 Petição Petição 24061723442906400000086668363 CONVERSA WHATSAPP - PDF Documento de Comprovação 24061723442976300000086668365 Intimação Intimação 24062511205075100000086986522 Intimação Intimação 24062511205075100000086986522 Informação Informação 24062511222516300000086987341 Decisão Decisão 24101114230934500000095741617 Carta Carta 24101117584036200000095776662 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 24112610201127700000098029455 AR NEGATIVO - 0815414-61 NACIONAL Aviso de Recebimento 24112610201158400000098029457 Cls Informação 24112610224124800000098029462 Decisão Decisão 25031209015303100000102205218 Intimação Intimação 25031809480232600000102732541 Intimação Intimação 25031809480232600000102732541 Certidão Certidão 25031810455791300000102732565 Certidão Certidão 25032410080846500000102737282 Petição Petição 25041021095572500000104054776 Informação Informação 25060311405387400000106828143 Despacho Despacho 25090910453042600000115467144 Intimação Intimação 25091422043689500000115804454 Intimação Intimação 25091422043689500000115804454 Petição Petição 25100716021734500000117082601 PBC2500181590_20250826003641_a3114e Outros Documentos 25100716021796700000117082607 PBC2500181614_20250826003629_4f3051 Outros Documentos 25100716021849700000117082609 PBC2500182304_20250826003610_b13ced Outros Documentos 25100716021902900000117082611 PBC2500182330_20250826003553_751b61 Outros Documentos 25100716021956100000117082612 C O N C L U S Ã O Informação 25100809200363500000117119130 Certidão Certidão 26020201023236100000126143925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21112514311716500000049118290, Outros Documentos: 22012116513348000000050677016, Outros Documentos: 22012116525321100000050679368, Outros Documentos: 22012116533704400000050679373, Outros Documentos: 22012116542037000000050679825, Informação: 22030911112484300000052427048, Outros Documentos: 22032513193251000000053194840, Outros Documentos: 22032513193321100000053194841, Decisão: 22032020015862900000052623290, Informação: 22042714511323100000054521190]