Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Irene de Araújo Cavalcante Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB PB28400-A; Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A
Apelado: Banco Panamericano SA Advogado: João Vitor Chaves Marques Dias - OAB CE30348-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIRTUAL. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária de pensão por morte contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Pan S.A., sob alegação de fraude em contrato de Reserva de Margem Consignável (RCC). A apelante sustenta não ter contratado o empréstimo, requer a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de RCC firmado mediante biometria facial e geolocalização é válido e legítimo; (ii) estabelecer se a apelante faz jus à repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de suposta fraude e cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora detém o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo apresentado elementos aptos a desconstituir a validade do contrato apresentado pelo banco. O contrato eletrônico juntado aos autos contém biometria facial, geolocalização e documentos da apelante, demonstrando a regularidade da contratação, conforme autorizado pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022. A biometria facial é meio eficaz de autenticação, reconhecido pelo Banco Central como mecanismo legítimo para prevenir fraudes na contratação de empréstimos. A divergência alegada entre o valor transferido e o valor consignado no extrato não restou comprovada, pois a apelante não trouxe documentos como extratos bancários ou prova de contestação administrativa para infirmar a prova produzida pela instituição financeira. Não configurada irregularidade ou ato ilícito, afasta-se a repetição de indébito em dobro e o pleito indenizatório por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de Reserva de Margem Consignável por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, desde que atendidos os requisitos normativos do Banco Central e do INSS. A ausência de comprovação de fraude ou irregularidade documental afasta o reconhecimento de inexistência de débito e a indenização por danos morais. A divergência entre valor transferido e consignado exige prova inequívoca para ensejar devolução em dobro ou reparação por cobrança indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 107; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022, arts. 5º, II e III; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10003676420248260196, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 21/08/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10009646520248260347, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 19/09/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0807721-78.2023.8.15.2003 Comarca de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene de Araujo Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Pan S.A. Na origem a autora, beneficiária de pensão por morte, alega sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de Reserva de Margem Consignável (RCC) que afirma jamais ter contratado. Pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau entendeu não comprovada a alegação de inexistência de contratação, destacando que o banco apresentou contrato eletrônico com biometria facial e documentos da autora, o que, para o juízo a quo, demonstrou a regularidade do negócio jurídico, inexistindo ato ilícito. Irresignada, a autora/apelante interpôs recurso apelatório, aduzindo, em síntese a nulidade contratual por fraude e divergências entre valores transferidos e debitados; violação ao dever de informação, pela ausência de informações claras sobre o contrato de RCC; abusividade do produto financeiro; ocorrência de dano moral presumido e a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos, em razão de cobrança indevida. Contrarrazões apresentadas, id.(35823711). Desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual, porquanto o objeto recursal possui natureza estritamente patrimonial, não se verificando interesse público primário ou risco à dignidade da pessoa humana a justificar a atuação do órgão ministerial. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO – RELATOR Conheço do apelo, porquanto preenchidos os seus requisitos próprios. A controvérsia centra-se na validade da contratação e nos eventuais efeitos de uma possível irregularidade. O Magistrado julgou improcedentes os pleitos exordiais, gerando a irresignação autoral. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. A apelante nega ter contratado operação de RCC, alegando fraude. O banco, por sua vez, apresentou contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, geolocalização e comprovante de TED em favor da autora, Ids.(35823682, 35823680, 35823678). Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário. Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar, a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. Portanto, ficou sobejamente comprovada a relação jurídica, alicerçada na contratação questionada. Nessa linha de raciocínio, enalteçam-se os seguintes julgados: “Contratos bancários. Cartão consignado em benefício (RCC). Ação declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Autora afirma que tinha intenção de contratar empréstimo consignado. Contratação válida, mediante assinatura digital da autora em termo de adesão a cartão consignado em benefício, termo de consentimento. Assinaturas digitais com utilização de biometria, geolocalização, e acompanhadas de documento de identificação pessoal da autora. Validade da assinatura digital, na forma da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Ausência de vício do consentimento. Termos assinados não deixam dúvida acerca da modalidade contratada. Possibilidade de desconto ou retenção no benefício em razão de cartão consignado. Inteligência do art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003. Ausência de abusividade. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça/SP. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10003676420248260196 Franca, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 21/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/08/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO VIRTUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADOS DE FORMA HARMÔNICA COM AS NORMAS REGENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, com fundamento na regularidade da contratação de cartão de crédito consignado realizado por assinatura eletrônica e biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a validade da contratação virtual de cartão de crédito consignado e a possibilidade de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada inexistência de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A validade de contratação por meio virtual é reconhecida, nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que autoriza a formalização de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica. (ii) A biometria facial é meio válido para autenticação da assinatura eletrônica, desde que a contratação não ocorra via telefone, o que foi observado no caso em análise. (iii) O banco réu apresentou provas suficientes da celebração do contrato, com envio de numerário à conta da autora e uso do cartão de crédito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido". (TJ-SP - Apelação Cível: 10009646520248260347 Matão, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024). Ademais, embora a apelante aponte divergência entre o valor transferido (R$ 1.166,00) e o valor consignado no extrato INSS (R$ 1.790,00), não trouxe documentos aptos a infirmar a veracidade dos documentos apresentados pelo banco, como extrato bancário ou prova de contestação administrativa. Assim, não restou comprovada a alegada fraude. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do resultado do julgamento do presente recurso, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/08/2025, 00:00