Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [DIREITO DA SAÚDE, Consulta, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819184-28.2020.8.15.2001 REPRESENTANTE: NATHALIA LARISSA MARTINS DA MOTAAUTOR: M. M. D. M.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por M. M. D. M., menor impúbere, representado por sua genitora, NATHALIA LARISSA MARTINS DA MOTA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos (ID 29507860). A parte autora informa, em sua petição inicial de ID 29507860, ser beneficiária de plano de saúde operado pela cooperativa ré e ter sido diagnosticada com um quadro de nistagmo, atraso no desenvolvimento psicomotor, hipotonia de tronco e espasticidade reativa em membros inferiores, apresentando dificuldades de focalização de imagens, limitação motora e dependência funcional. Em decorrência dessa complexa condição clínica, a médica neuropediatra assistente, Dra. Suenia Timótheo (CRM-PB 8086), prescreveu a realização imediata e intensiva de terapia ocupacional com estimulação visual e fisioterapia motora, ambos baseados no método BOBATH (ID 29507883). Relata que a operadora ré emitiu negativa de cobertura administrativa para o mencionado tratamento, sob os protocolos de atendimento nº 321044.20200122.04009 e nº 3210442019101801077, amparando-se na ausência de previsão do método no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 29507888, ID 29507887). A parte autora sustenta que a recusa administrativa é abusiva e acarreta riscos de estagnação ou regressão funcional irreversível à saúde e ao pleno desenvolvimento motor do infante. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a operadora ré a autorizar e custear as terapias na forma da prescrição, bem como a procedência definitiva da ação, com o ressarcimento dos valores despendidos de forma particular e indenização por danos morais (ID 29507860). A decisão de ID 29636790 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré custeasse o tratamento de reabilitação pleiteado (terapia ocupacional com estimulação visual e fisioterapia motora, ambos baseados no método BOBATH), sob pena de multa diária fixada em R$ 3.000,00, limitada ao patamar de R$ 60.000,00. Na mesma oportunidade, foi concedida a justiça gratuita à requerente. Regularmente intimada e citada (ID 29747915), a ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0806828-87.2020.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. No âmbito recursal, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 31184688). No julgamento de mérito de ID 39183052, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, de forma unânime, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. A ré apresentou contestação de ID 30953541 defendendo a legitimidade da negativa assistencial. Argumentou, em síntese, que os procedimentos pleiteados não se encontram catalogados nas resoluções vigentes da ANS, razão pela qual estariam excluídos de cobertura por força de limitações contratuais explícitas. Afirmou que o Rol da ANS é taxativo e que o método Bobath possui caráter experimental, sem comprovação de superioridade em relação às terapias convencionais. Refutou a pretensão indenizatória por danos morais alegando ausência de ato ilícito apto a gerar abalo moral ao consumidor, bem como impugnou o pedido de ressarcimento de valores. Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 48540614), a qual foi posteriormente anulada de ofício pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 80864450), sob o fundamento de que o feito demandava instrução probatória técnica, determinando o retorno dos autos à origem para realização de consulta ao NATJUS. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, a ré apresentou petição de ID 81600217 requerendo a revogação parcial da tutela de urgência para excluir a obrigação de custeio de atendentes terapêuticos em ambiente domiciliar e escolar. Apresentou, ainda, petição de ID 82333761 reiterando o pedido de consulta ao NATJUS. A parte autora manifestou-se no ID 92727082, defendendo a manutenção da tutela de urgência e juntando relatório terapêutico ocupacional atualizado de ID 92727083. A decisão de ID 115949613 deferiu a consulta ao NATJUS e indeferiu o pedido de revogação parcial da tutela de urgência. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar em virtude da divisão de acervos determinada pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 122421249). Acostada aos autos a Nota Técnica nº 379509 emitida pelo NATJUS (ID 155780198), as partes foram intimadas para manifestação. A parte autora manifestou-se no ID 156465091, impugnando as conclusões do órgão técnico e defendendo a prevalência da prescrição médica. A ré manifestou-se no ID 157104814, ratificando os termos da nota técnica e pugnando pela improcedência dos pedidos. Remetidos os autos ao Ministério Público (ID 158671901), o Órgão Ministerial ofertou parecer de ID 159259193, opinando pela procedência parcial dos pedidos, para confirmar a obrigação de fazer quanto ao método Bobath em ambiente clínico, com o ressarcimento dos valores comprovados, e pela exclusão do custeio de sessões em ambiente domiciliar e escolar, além da improcedência do pedido de danos morais. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO Antes de adentrar no exame do mérito da controvérsia deduzida em juízo, impõe-se a análise dos pressupostos processuais, das condições da ação e dos aspectos que norteiam a regular instrução e julgamento do feito. No que pertine à instrução probatória, verifica-se que tanto a parte autora (ID 40532972) quanto a operadora de saúde ré (ID 82333761) declinaram de forma expressa do interesse na produção de novas provas após a juntada da Nota Técnica do NATJUS (ID 155780198), reputando suficientes os elementos documentais carreados ao caderno processual e requerendo o julgamento antecipado do mérito da causa. Sendo a controvérsia jurídica posta nos autos solucionável de forma satisfatória mediante a mera valoração dos documentos colacionados autos e a incidência das normas regentes da espécie, revela-se desnecessária a designação de audiência de instrução ou a realização de provas adicionais. O julgamento antecipado constitui medida de celeridade e efetividade processual perfeitamente adequada ao caso concreto, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O rito processual encontra-se escorreito e a prova documental coligida pelas partes é farta, propiciando a este juízo a formação de um juízo de convicção seguro para a emissão de provimento jurisdicional final. Outrossim, no que tange aos benefícios da gratuidade judiciária, deferida inicialmente na decisão de ID 29636790, convém ratificar integralmente os termos da referida concessão. A parte autora é menor impúbere (nascida em 15 de março de 2019 - ID 29507872) e goza de evidente vulnerabilidade e dependência econômica presumida. A tese suscitada em contestação que ventila a aptidão financeira dos genitores para custear as taxas do processo não ostenta força técnica para afastar a concessão de gratuidade, porquanto a real parte na relação jurídico-processual é o menor M. M. D. M., em favor de quem é deduzida a pretensão. As forças econômicas dos representantes legais não se confundem com o patrimônio do próprio representado nas ações em que se pleiteia direito subjetivo e personalíssimo à assistência de saúde. É imperioso reconhecer a vulnerabilidade do requerente e manter a concessão da assistência judiciária nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Inexistindo nulidades, irregularidades a sanar, preliminares pendentes de apreciação ou questões prejudiciais pendentes, dou o processo por saneado e passo à análise do mérito da demanda. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1 RELAÇÃO DE CONSUMO E NATUREZA DO ROL DA ANS A relação jurídica travada entre os beneficiários de planos privados de assistência à saúde e as respectivas operadoras qualifica-se, por sua própria essência fática e de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, como uma relação jurídica de consumo. As cooperativas de trabalho médico que atuam de forma organizada na comercialização e gestão de contratos de planos assistenciais enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras de serviços delineado pelo estatuto consumerista, ao passo que os segurados figuram como destinatários finais e vulneráveis desses mesmos serviços. Esse entendimento encontra-se plenamente sedimentado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nese sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte entendimento vinculante: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) A incidência das diretrizes e regras constantes da legislação protetiva de consumo impõe que as cláusulas presentes em contratos de adesão sejam interpretadas sob uma perspectiva que favoreça de forma substancial o elo mais fraco da cadeia econômica. Cláusulas contratuais que importem em exclusão ou limitação desproporcional de direitos devem ser redigidas com absoluto destaque e de modo inteligível, sob pena de nulidade absoluta por abusividade, nos termos do artigo 51, inciso IV, da legislação consumerista. A abusividade de restrições genéricas ao direito de cobertura assistencial é patente quando essas limitações esvaziam o objeto central do contrato de seguro-saúde, que se consubstancia no resguardo da vida, da integridade física e do restabelecimento da higidez do beneficiário. A boa-fé objetiva, preconizada pelo artigo 422 do Código Civil, funciona como limite ético ao exercício de faculdades contratuais pela operadora, vedando comportamentos que coloquem o consumidor em situação de extrema e injustificada desvantagem. Nesse diapasão, o debate relativo à taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sofreu relevante evolução legislativa e jurisprudencial. Anteriormente balizada por divergências técnicas, a questão foi definitivamente pacificada pelo Poder Legislativo com a promulgação da Lei Federal nº 14.454/2022, a qual inseriu os parágrafos 12 e 13 no corpo do artigo 10 da Lei Federal nº 9.656/1998, disciplinando a superação excepcional da listagem oficial da agência reguladora. O catálogo produzido pela autarquia federal reguladora representa mero patamar referencial de natureza mínima, de modo que a ausência de determinada técnica terapêutica no aludido rol não se presta como motivo legítimo para respaldar a recusa de cobertura, desde que preenchidos os requisitos técnicos de segurança e eficácia científica atestados pelos profissionais habilitados. A escolha e a especificação da técnica terapêutica mais adequada para debelar a patologia que acomete o promovente inserem-se na esfera de autonomia profissional e prerrogativa técnica do profissional de saúde assistente. Não cabe à operadora privada de assistência médica, que não detém atribuição técnica direta ou contato clínico com o segurado, imiscuir-se no ato de prescrição ou ditar as diretrizes operacionais de um tratamento quando o plano de saúde abarca a patologia de base. Se a enfermidade de base goza de devida e regular cobertura contratual, as metodologias e técnicas escolhidas para sua reabilitação ou cura devem ser integralmente respeitadas e custeadas, sob pena de restar desfigurada a própria finalidade assistencial que justifica a pactuação contratual. 2.2.2 DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COM O MÉTODO BOATH No caso em apreço, a controvérsia meritória reside em verificar a obrigação da operadora de plano de saúde em custear o tratamento de reabilitação prescrito em benefício do menor M. M. D. M., de acordo com o método BOBATH, abrangendo fisioterapia motora e terapia ocupacional com estimulação visual, nas cargas horárias especificadas pela equipe técnica. A ré amparou sua defesa em juízo sob o argumento de que o método Bobath possui caráter experimental, sem comprovação de superioridade em relação às terapias convencionais, tese que encontrou amparo na conclusão não favorável da Nota Técnica nº 379509 do NATJUS (ID 155780198). Contudo, tal tese de defesa não merece prosperar. Inicialmente, impõe-se destacar que a escolha da melhor abordagem terapêutica e a definição do método adequado para o tratamento do paciente constituem prerrogativas exclusivas do médico assistente, profissional habilitado que acompanha diretamente a evolução clínica do doente e detém o conhecimento técnico necessário para prescrever a conduta mais eficaz. Não cabe à operadora de plano de saúde, sob critérios administrativos ou de conveniência financeira, interferir na indicação médica ou limitar a técnica prescrita. Ademais, o método BOBATH (Conceito Neuroevolutivo Bobath) não ostenta natureza experimental.
Trata-se de abordagem terapêutica amplamente consolidada e consagrada na reabilitação neurofuncional pediátrica, cujo escopo é a facilitação de padrões motores funcionais e a estimulação sensorial global. A eficácia científica e a legitimidade do método são expressamente reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que regulamenta a formação e a aplicação da técnica pelos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional no território nacional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as terapias baseadas no método Bobath devem ser cobertas pelas operadoras de planos de saúde, uma vez que consistem em técnicas aplicadas no âmbito das sessões de fisioterapia e terapia ocupacional, procedimentos estes de cobertura obrigatória e ilimitada previstos no Rol da ANS: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARALISIA CEREBRAL. MÉTODOS THERASUIT E BOBATH. ENTENDIMENTO FIRMADO. COBERTURA DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A negativa de cobertura de procedimento essencial ao restabelecimento da saúde do beneficiário, sob o argumento de ausência no rol da ANS, demonstra-se abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a doença possui cobertura contratual. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a cobertura de terapias multidisciplinares, como Therasuit/Pediasuit e Bobath, é devida porque se trata de métodos utilizados nas sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas previstas no Rol da ANS em número ilimitado e sem diretrizes de utilização. 3. Os tratamentos pelos métodos Therasuit/Pediasuit e Bobath não se enquadram como clínicos experimentais, segundo os parâmetros regulamentares da ANS e o posicionamento do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), possuindo registro na ANVISA. 4. Acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no julgamento do REsp 2.108.440/GO e do REsp 2.125.696/SP. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.128.762/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)" A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba perfilha de idêntico entendimento técnico, amparando de forma segura a necessidade das terapêuticas prescritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PORTADORA DE MIELOMENINGOCELE/ESPINHA BÍFIDA (CID Q05) – NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA (MÉTODOS THERASUIT E BOBATH) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem coberturas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1471730/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019). De acordo com o laudo médico acostado aos autos, a agravada, que possui apenas 01 ano de idade, necessita com urgência do tratamento de fisioterapia motora (métodos therasuit e bobath) prescrito, uma vez que apresenta quadro de “Mielomeningocele”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0807317-61.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2020)" "AGRAVO INTERNO DE DECISÃO LIMINAR – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO LIMINAR QUE NEGOU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – MENOR PORTADOR DE MIOPATIA POR CORPOS REDUTORES – NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA PELOS MÉTODOS THERASUIT E BOBATH – TESE AUTORAL PONDERÁVEL – PERICULUM IN MORA INVERSO – DECISÃO QUE DEVE CONTINUAR EM VIGOR ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com os laudos acostados aos autos, o menor Alex Sandro, que possui 08 (oito) anos de idade, é portador de “Miopatia por Corpos Redutores” e necessita do tratamento de Fisioterapia pelos métodos Therasuit e Bobath. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais (AgInt no REsp 1806691/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0801057-31.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2020)" No plano fático, a necessidade do tratamento revela-se inafastável. O menor M. M. D. M. padece de nistagmo horizontal intermitente e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor global (ID 29507883). O relatório terapêutico ocupacional de ID 92727083 demonstra que a intervenção precoce e contínua baseada no método Bobath e na estimulação visual propiciou evolução significativa na coordenação visomotora, no equilíbrio e na autonomia funcional do infante, aproveitando o período de neuroplasticidade cerebral. A interrupção ou limitação do tratamento acarretaria risco concreto de regressão funcional e prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento global da criança. Por outro lado, assiste razão parcial à ré no tocante ao pedido de limitação de cobertura (ID 81600217). As sessões terapêuticas realizadas em ambiente domiciliar e escolar fogem ao escopo de cobertura assistencial do plano de saúde. A prestação de serviços de saúde suplementar deve ocorrer em ambiente clínico ou ambulatorial adequado, dotado de estrutura técnica necessária. A obrigação de custeio de acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar não pode ser transferida à operadora de plano de saúde, sob pena de desvirtuar o objeto do contrato e gerar desequilíbrio econômico-financeiro. Portanto, afasta-se a obrigação de custeio de sessões terapêuticas realizadas em ambiente domiciliar e escolar, devendo a cobertura limitar-se estritamente ao ambiente clínico. No que tange ao pedido de ressarcimento dos valores despendidos de forma particular (ID 29507860), verifica-se que a parte autora comprovou o desembolso da quantia de R$ 9.490,00 (nove mil quatrocentos e noventa reais) referente a sessões de terapia ocupacional e fisioterapia realizadas em ambiente clínico (ID 29507892, ID 29507894). Diante da indevida recusa administrativa da ré em custear o tratamento pelo método Bobath prescrito, impõe-se a procedência do pedido de reembolso integral das despesas efetuadas na clínica particular, corrigidas monetariamente. 2.2.3 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A despeito de restar patente e declarada a ilicitude parcial da recusa assistencial no tocante ao tratamento clínico, a condenação ao pagamento de verba de natureza indenizatória por supostos danos morais não encontra lastro para prosperar nas particularidades do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o descumprimento de obrigação contratual pelas operadoras de plano de saúde decorrente de divergência razoável e fundamentada acerca de cláusulas ou resoluções assistenciais não induz, por si só, à caracterização de dano moral presumido (in re ipsa). Para a perfectibilização da responsabilidade civil de indenizar, revela-se indispensável que a recusa assistencial se faça acompanhar de fatores fáticos excepcionais dos quais sobressaia abalo substancial e extraordinário à dignidade da pessoa humana, além daqueles inerentes ao mero inadimplemento da avença. Recentemente, sob o rito das demandas repetitivas, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema nº 1365: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. — Paradigma: REsp 2197574/SP" No caso em apreço, a recusa emitida pela UNIMED JOÃO PESSOA amparou-se em controvérsia jurídica legítima e séria acerca da taxatividade do Rol da ANS e da obrigatoriedade de cobertura de métodos específicos de reabilitação. Ademais, logo após o deferimento da tutela de urgência (ID 29636790), o tratamento foi regularmente restabelecido e custeado pela operadora, não havendo comprovação de que a interrupção temporária tenha acarretado agravamento físico severo ou sofrimento extraordinário que ultrapassasse o mero dissabor decorrente do descumprimento contratual. Sendo assim, deve ser julgado improcedente o pleito indenizatório por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, na Lei Federal nº 9.656/1998 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência outrora concedida no ID 29636790, MODULANDO-A nos termos desta sentença, para CONDENAR a ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear de forma integral, em ambiente clínico, o tratamento de reabilitação prescrito em benefício do menor M. M. D. M., consistente em sessões de Terapia Ocupacional com estimulação visual e Fisioterapia Motora, ambos baseados no método BOBATH, conforme prescrição médica de ID 29507883, afastando-se qualquer limitação quantitativa de sessões; b) AFASTAR da obrigação de fazer o custeio de sessões terapêuticas realizadas em ambiente domiciliar e escolar, as quais ficam excluídas da cobertura assistencial do plano de saúde; c) CONDENAR a ré a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 9.490,00 (nove mil quatrocentos e noventa reais), referente às despesas comprovadamente efetuadas com o tratamento clínico particular (ID 29507892, ID 29507894), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca havida na demanda, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da ré e de 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, correspondente à soma de 12 (doze) prestações mensais do valor do tratamento multidisciplinar, nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais. Fica, contudo, integralmente suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que caberiam ao demandante por ser beneficiário de gratuidade judiciária integral concedida no ID 29636790, na exata inteligência do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por seus procuradores habilitados. DETERMINO que a Ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, planilha detalhada dos custos relativos a obrigação de fazer, para fins de apuração do proveito econômico da demanda. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso possuam efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do CPC), retornando os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Tudo cumprido, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), independentemente de novo despacho, conclusão ou juízo de admissibilidade por este juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito