Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILLIAMS DOS SANTOS NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE WILLIAMS DOS SANTOS NASCIMENTO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 116208094), por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Narra o autor, em sua peça de ingresso, que é trabalhador e exerce a função de auxiliar de serviços gerais, sendo compelido a abrir uma conta bancária na instituição financeira demandada para o recebimento de seus proventos salariais. Sustenta que, desde a abertura da referida conta, o banco réu vem efetuando descontos mensais indevidos, sob a rubrica "CESTA CLASSIC", relativos a um pacote de serviços que alega jamais ter contratado ou autorizado. Afirma que sua conta possui natureza estritamente salarial, destinada exclusivamente ao crédito de seus vencimentos, e que, portanto, tais cobranças seriam ilegais. Argumenta que, ao procurar a agência bancária para questionar os débitos, foi informado de que se tratavam de tarifas de manutenção legítimas, informação que reputa equivocada. Diante da natureza alimentar de seus proventos e do prejuízo decorrente dos descontos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a confirmação da tutela para declarar a inexistência definitiva do débito, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, que totalizariam R$ 362,18 (trezentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de residência e extratos bancários (ID 116209358 e seguintes). Através da decisão interlocutória registrada sob o ID 116211981, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a instituição financeira ré suspendesse os descontos referentes à "Cesta de serviços" na conta corrente do autor, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou petição (ID 118490858) informando o cumprimento da obrigação de fazer, com o cancelamento da cesta de serviços e a migração do cliente para a "CESTA DE SERVIÇOS ESSENCIAL", isenta de mensalidade. Posteriormente, o banco demandado apresentou sua contestação (ID 117638700), na qual suscitou, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou uma solução administrativa prévia; a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor; e a prejudicial de mérito de prescrição trienal, defendendo a aplicação do prazo previsto no Código Civil para a pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Alegou a regularidade da contratação do pacote de serviços "CESTA CLASSIC", juntando o respectivo termo de adesão com assinatura eletrônica do autor (ID 117674699). Argumentou que a conta bancária não era utilizada apenas como conta-salário, mas como uma conta corrente comum, com ampla movimentação financeira, incluindo compras no débito, transferências e investimentos, o que legitimaria a cobrança das tarifas contratadas. Invocou a teoria do venire contra factum proprium e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), sustentando que a inércia do autor por longo período, sem qualquer reclamação, configuraria aceitação tácita dos serviços e das cobranças. Negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, a existência de dano moral a ser indenizado, afirmando que a mera cobrança, ainda que fosse indevida, não configuraria dano in re ipsa. Por fim, sustentou que, em caso de eventual condenação à restituição, esta deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro, por ausência de má-fé, e que deveriam ser abatidos os valores correspondentes aos serviços efetivamente utilizados pelo consumidor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 125620136), refutando todas as preliminares e argumentos de mérito. Reiterou a inexistência de contratação expressa e específica para o pacote de serviços, a natureza salarial da conta e a ilicitude dos descontos. Rechaçou a alegação de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e afirmou a presença do interesse de agir, independentemente de prévio requerimento administrativo. Insistiu na ocorrência de dano moral presumido e no seu direito à repetição do indébito em dobro, pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 128364807), a parte promovida manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto que a parte autora requereu dilação de prazo para se pronunciar (ID 125620136 e 128520631). Vieram os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, e comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, conforme será detalhado a seguir. A. Do Julgamento Antecipado da Lide O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe no presente caso. A controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta do autor, matéria que pode ser integralmente dirimida a partir da prova documental já produzida. A questão fática central, qual seja, a existência ou não de uma relação contratual que ampare a cobrança da "Cesta de Serviços", encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, notadamente os extratos bancários e o termo de adesão apresentado pelo réu. Ambas as partes, ao serem instadas a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, expressamente requereram o julgamento da lide no estado em que se encontra (IDs 125620136 e 128520631), demonstrando concordância com a suficiência dos elementos probatórios já disponíveis. Dessa forma, a matéria controvertida é eminentemente de direito, com base em fatos cuja comprovação já repousa nos autos, o que autoriza o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. B. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar ao exame do mérito, é imperativo analisar as questões preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela parte ré em sua peça de defesa. B.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, uma relação de consumo. De um lado, figura a parte autora, JOSE WILLIAMS DOS SANTOS NASCIMENTO, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários prestados, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidor, conforme o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De outro, a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S/A, que se qualifica como fornecedora, nos exatos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, o qual expressamente inclui as atividades de natureza bancária e financeira no conceito de serviço. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é, ademais, matéria pacificada, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez caracterizada a relação de consumo, incidem todos os princípios e normas protetivas previstos no microssistema consumerista, com destaque para o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). No caso concreto, essa vulnerabilidade é acentuada, tratando-se o autor de pessoa que se declara de parcos recursos e limitado grau de instrução, enfrentando uma instituição de grande porte econômico e detentora de todo o conhecimento técnico e informacional sobre os serviços prestados. Nesse contexto, o pedido de inversão do ônus da prova, formulado na inicial, merece acolhimento. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, faculta ao juiz a inversão do ônus probatório quando, a seu critério, for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente. No presente caso, ambos os requisitos se fazem presentes. A alegação de descontos não autorizados em conta-salário é verossímil e encontra amparo nos extratos iniciais que demonstram as cobranças. A hipossuficiência do autor, por sua vez, é tanto econômica, evidenciada pela sua profissão e pela concessão da justiça gratuita, quanto técnica, dada a complexidade dos contratos bancários. Assim, é da instituição financeira o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, de demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação do serviço questionado, por ser a parte que detém os meios e a facilidade para produzir tal prova. B.2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira demandada argumenta que o autor carece de interesse de agir, pois não teria buscado previamente uma solução pela via administrativa. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como direito e garantia fundamental, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação é medida excepcional, aplicável apenas em hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso da justiça desportiva ou em certas discussões previdenciárias, o que não se amolda à presente demanda. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge a partir do momento em que o titular de um direito o tem como lesado ou ameaçado, sendo irrelevante a ausência de uma prévia tentativa de solução extrajudicial. A parte autora, ao alegar que sofre descontos indevidos em sua conta, demonstra a existência de uma pretensão resistida e a necessidade de intervenção do Judiciário para resolver o conflito de interesses. A via judicial escolhida, por sua vez, é plenamente adequada para o fim pretendido. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. B.3. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. A impugnação é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo autor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Cabe à parte impugnante o ônus de elidir tal presunção, demonstrando, por meio de provas concretas, que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso dos autos, o banco demandado limitou-se a contestar o benefício sem apresentar qualquer evidência da capacidade financeira do autor. Pelo contrário, os elementos constantes nos autos, como a qualificação profissional do autor (auxiliar de serviços gerais) e a natureza da demanda, corroboram a alegação de hipossuficiência. Assim, na ausência de prova em sentido contrário, prevalece a presunção legal. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor na decisão de ID 116211981. B.4. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A parte ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação de danos. A parte autora, por outro lado, defende a incidência do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve ser resolvida à luz da legislação consumerista. A pretensão de reparação por danos causados por falha na prestação de serviços, como a cobrança indevida de tarifas bancárias, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 27 do CDC.
Processo n. 0840589-47.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de responsabilidade por "fato do serviço", pois o defeito na prestação (cobrança supostamente indevida) gera um dano ao consumidor que extrapola o mero vício, atingindo seu patrimônio. Ademais, a cobrança de tarifas mensais caracteriza uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito do consumidor se renova a cada débito efetuado. Portanto, o prazo prescricional tem seu termo inicial a partir de cada desconto indevido, e não da data da abertura da conta ou da primeira cobrança. Tendo a ação sido ajuizada em julho de 2025, a pretensão do autor de reaver os valores descontados nos últimos cinco anos está em plena conformidade com o prazo legal aplicável. Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. C. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa, que consiste em verificar a legitimidade das cobranças da tarifa "Cesta Classic" e, caso constatada a ilicitude, analisar os pedidos de restituição e indenização por danos morais. C.1. Da Validade da Contratação do Pacote de Serviços O ponto central da controvérsia reside na existência de uma contratação válida que autorizasse o banco réu a debitar mensalmente os valores correspondentes ao pacote de serviços "Cesta Classic". O autor nega veementemente ter aderido a tal serviço, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação. Conforme fundamentado, o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança recai sobre o banco demandado, por força da inversão do ônus da prova. Em sua defesa, a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir de tal encargo. Foi juntado aos autos, sob o ID 117674699, o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", datado de 16 de abril de 2021, no qual consta a expressa adesão do autor ao serviço "Cesta Classic 1". O referido documento contém os dados de identificação do autor, a especificação do serviço contratado e, ao final, a menção "Assinado eletronicamente por JOSE WILLIAMS DOS SANTOS NASCIMENTO", seguida por um extenso código alfanumérico que representa a chave de segurança da assinatura digital. A validade dos contratos celebrados por meio eletrônico é amplamente reconhecida no ordenamento jurídico, desde que seja possível aferir a autoria e a integridade do documento. A parte autora, em sua impugnação à contestação, não negou especificamente a autenticidade de sua assinatura eletrônica no referido termo. Limitou-se a reiterar a alegação genérica de que não contratou o serviço e a afirmar sua pouca familiaridade com meios digitais. Tal argumento, por si só, é insuficiente para invalidar um documento que, à primeira vista, preenche os requisitos formais de validade. Competiria ao autor, diante da apresentação do contrato, suscitar um incidente de falsidade documental ou produzir prova mínima que colocasse em dúvida a sua manifestação de vontade, o que não ocorreu. Os extratos bancários colacionados (IDs 116209358, 116209359 e 117673448) demonstram que, após a data da adesão, o autor passou a ser tarifado pela cesta de serviços e, ao mesmo tempo, realizou uma vasta gama de operações que excedem em muito os serviços essenciais e gratuitos previstos pela regulamentação do Banco Central. Constatam-se inúmeras compras com cartão de débito, transferências via PIX, saques em terminais de autoatendimento e até mesmo aplicações em produtos de investimento ("APLIC.INVEST FACIL"). Essa intensa movimentação descaracteriza a conta como sendo de uso exclusivo para o recebimento de salário (conta-salário), aproximando-a de uma conta de depósito à vista (conta corrente), a qual é, por natureza, passível de tarifação pelos serviços utilizados e disponibilizados, desde que devidamente contratados. Portanto, a prova documental produzida pelo banco réu (ID 117674699) é robusta e suficiente para comprovar a existência de uma relação contratual específica para o pacote de serviços "Cesta Classic", estabelecida a partir de 16 de abril de 2021. A manifestação de vontade do consumidor, expressa no termo de adesão, legitima as cobranças efetuadas a partir de então, afastando a alegação de ilicitude. C.2. Dos Pedidos de Repetição de Indébito e de Indenização por Danos Morais Os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais formulados pelo autor têm como pressuposto fundamental a prática de um ato ilícito por parte da instituição financeira, qual seja, a cobrança de valores indevidos. Uma vez que este juízo conclui pela legitimidade das cobranças efetuadas a partir da data de assinatura do termo de adesão, por estarem amparadas em contrato válido, desaparece o fundamento principal das pretensões indenizatória e ressarcitória. Se não houve cobrança indevida, não há valor a ser restituído, tampouco ato ilícito a ser compensado por meio de dano moral. A conduta do banco, ao cobrar por um serviço que foi expressamente contratado pelo cliente, não configura falha na prestação do serviço nem prática abusiva. Pelo contrário, representa o exercício regular de um direito decorrente do contrato firmado entre as partes. Dessa maneira, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais é consequência lógica do reconhecimento da validade da contratação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE WILLIAMS DOS SANTOS NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A. Em consequência, REVOGO a decisão de tutela de urgência concedida no ID 116211981. Oficie-se, se necessário, para o cumprimento desta determinação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, somente podendo ser executadas se, dentro desse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação, passado o referido prazo, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito