Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JHERBERSON HILDEN DE ANDRADE SILVA. SENTENÇA
Processo n. 0816291-30.2021.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, inicialmente ajuizada como Ação de Busca e Apreensão, por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em sucessão a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de JHERBERSON HILDEN DE ANDRADE SILVA, ambos qualificados nos autos. A ação original de busca e apreensão foi distribuída em 11/05/2021. Após inúmeras tentativas frustradas de localizar o bem e citar a parte ré, a parte autora, em petição de ID 101847043, requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pela decisão de ID 101951512, proferida em 14/10/2024. Mesmo após a conversão, as diligências para citação do executado restaram infrutíferas. A citação postal enviada ao endereço indicado pelo exequente foi devolvida com a anotação "mudou-se" (ID 108295163), e a posterior tentativa por oficial de justiça também resultou negativa, com a certificação de que o imóvel estava desocupado e havia sido vendido (ID 114415484). Diante da paralisação do feito, este juízo determinou a intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, conforme despacho de ID 117794403, datado de 08/08/2025. A carta de intimação pessoal, expedida para o endereço da parte autora constante nos autos, foi devolvida com a informação "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 121674337), em 28/08/2025. Em 06/10/2025, a parte exequente protocolou petição (ID 124645432), juntando comprovante de pagamento de diligência referente a despacho anterior e requerendo o prosseguimento do feito, sem, contudo, atualizar seu endereço ou fornecer meios concretos para a localização do executado. O executado nunca foi citado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção por abandono da causa pela parte autora. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A norma processual condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo. No caso em tela, o despacho de ID 117794403 determinou a referida intimação, que foi devidamente expedida (ID 119370638). Contudo, a diligência restou frustrada porque a própria parte exequente mudou de endereço sem comunicar ao juízo, conforme certidão dos Correios (ID 121674337). A esse respeito, o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. É dever das partes e de seus procuradores manter seus endereços atualizados no processo, a fim de viabilizar as comunicações processuais. A inobservância desse dever acarreta a presunção de validade da intimação, mesmo que não efetivada, não podendo a parte se beneficiar de sua própria desídia. Dessa forma, considera-se cumprido o requisito da intimação pessoal, e, transcorrido o prazo legal sem que a parte autora promovesse o efetivo andamento do feito — visto que a petição de ID 124645432 não saneou a paralisação processual, que reside na não localização do executado —, a caracterização do abandono é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se triangularizou com a citação da parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito