Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELLO PEDREIRA MONTEIRO
EXECUTADO: GREENGO CAPITAL CONSULTORIA DIGITAL E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875715-61.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARCELLO PEDREIRA MONTEIRO contra GREENGO CAPITAL CONSULTORIA DIGITAL E TREINAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. O autor alega ter assumido, por meio de um "Termo de Cessão de Titularidade Contratual" (ID 128019484), um crédito no valor de US$ 28.891,53 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e um dólares e cinquenta e três centavos) perante a empresa ré. Afirma que, apesar de diversas tentativas de negociação, a ré não efetuou a devolução do valor aportado, retendo-o indevidamente (ID 128019476, p. 5). A petição inicial foi instruída com o referido termo de cessão, contrato de prestação de serviços e outros documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 164.641,27 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos) (ID 128019476, p. 10). Inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível da Capital, o processo foi despachado para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira (ID 128029427). Após a juntada de documentos (ID 131948057), o feito foi redistribuído a esta 1ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial, em razão da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 134786749). É o relatório. Decido. Fundamentação Da Incompetência Absoluta A questão central a ser analisada é a competência deste juízo especializado para processar e julgar a presente ação monitória. A Resolução nº 4/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba transformou unidades judiciárias em Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais, estabelecendo uma competência funcional e, portanto, absoluta. O artigo 3º da referida norma define, de forma taxativa, as matérias de competência dessas varas: Art. 3º. As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas; II - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória, bem como de acordos em composição civil de danos realizados em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis; III - processar e julgar a liquidação e o cumprimento de sentença, provisório e definitivo, das ações coletivas previstas em legislação específica. IV - processar e julgar as ações de execução fundadas em títulos executivos extrajudiciais; V - processar e julgar os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demais incidentes processuais relacionados aos processos de sua competência; VI - processar e cumprir as cartas precatórias relativas às matérias de sua competência especializada. A análise do rol de competências demonstra que a atuação das varas especializadas se restringe a processos de natureza executiva, seja na fase de cumprimento de sentença, seja em ações de execução de título extrajudicial autônomas e seus respectivos incidentes. O presente feito, contudo, é uma ação monitória. Tal procedimento possui natureza cognitiva, ainda que especial. Seu objetivo é, primeiramente, obter um título executivo judicial a partir de uma prova escrita sem eficácia executiva. A fase executiva (cumprimento de sentença) somente se inicia caso o réu, devidamente citado, não cumpra a obrigação nem oponha embargos monitórios, ou caso os embargos sejam rejeitados. Dessa forma, a ação monitória não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência desta Vara Especializada. Não se trata de cumprimento de sentença (inciso I), nem de ação de execução de título extrajudicial (inciso IV), pois o documento que a instrui, conforme admite o próprio autor, não possui força executiva (ID 128019476, p. 6). A competência para processar e julgar ações de conhecimento, incluindo os procedimentos especiais como a ação monitória, permanece com as Varas Cíveis não especializadas, conforme a regra geral disposta na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010). Portanto, a redistribuição do processo a esta unidade foi equivocada, sendo imperativo o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito. Dispositivo
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 1ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial da Capital para processar e julgar a presente Ação Monitória, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 4/2026 do TJPB e no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino a imediata remessa dos autos ao setor de distribuição para que sejam redistribuídos, por sorteio, a uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa, com a devida baixa nos registros desta unidade judiciária. Publique. Intime. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112712144521400000120077799 Conversor de Moedas Documento de Comprovação 25112712144582400000120077805 Marcello - Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 25112712144645700000120077806 Marcello - Termo de Cessão Documento de Comprovação 25112712144731700000120077807 MATÉRIAS JORNALÍSTICAS - ESQUEMA DE PIRÂMIDE Documento de Comprovação 25112712144803400000120077808 Decisão Decisão 25112809024851600000120087397 Decisão Decisão 25112809024851600000120087397 Petição Petição 26012719584187200000123801890 Comprovante de residencia Documento de Identificação 26012719584210200000123801893 Contracheques Documento de Comprovação 26012719584269200000123801894 Declaracao Documento de Comprovação 26012719584320700000123801895 GuiaCustas Documento de Comprovação 26012719584374500000123801896 Procuraçao Procuração 26012719584429400000123801897 RG Documento de Identificação 26012719584483700000123801898 Certidão Certidão 26020201023236100000126620325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25112809024851600000120087397, Documento de Comprovação: 25112712144803400000120077808, Documento de Comprovação: 25112712144645700000120077806, Documento de Comprovação: 25112712144582400000120077805, Petição Inicial: 25112712144521400000120077799, Documento de Comprovação: 25112712144731700000120077807, Decisão: 25112809024851600000120087397, Documento de Comprovação: 26012719584269200000123801894, Documento de Identificação: 26012719584210200000123801893, Documento de Comprovação: 26012719584320700000123801895]