Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SERAFIM DIAS
EXECUTADO: DANIEL PEREIRA DA SILVA DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800261-10.2023.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos, etc...
Trata-se de petição apresentada pelo exequente (ID 156130988), na qual informa dados bancários de sua titularidade, requerendo a restituição de "eventuais valores bloqueados". Contudo, observo que a análise do pedido é desnecessária e a providência solicitada é incabível. Conforme a decisão proferida em 16/03/2026 (ID 155728779), este juízo já havia reconhecido a quitação integral da obrigação pelo executado, com base na própria manifestação do exequente (ID 127206448). Naquela oportunidade, foi declarada a extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Como consequência direta da satisfação da dívida, determinou-se o levantamento de todas as constrições, incluindo a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD. É fundamental esclarecer que, uma vez satisfeita a obrigação que originou a penhora, os valores remanescentes bloqueados judicialmente pertencem ao patrimônio do executado. A finalidade da constrição era garantir o pagamento da dívida, e, com a quitação, essa finalidade se esgotou. A decisão de ID 155728779 foi explícita ao determinar: "Considerando que os valores, via sisbajud foram transferidos para conta judicial, expeça-se o competente alvará de liberação em favor do executado, intimando-o para fornecimento de dados, se for o caso." Dessa forma, o pedido do exequente para que os valores sejam restituídos a ele (ID 156130988) configura um equívoco manifesto, que contraria frontalmente a determinação judicial anterior e a própria lógica jurídica da extinção da execução pelo pagamento. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido formulado na petição de ID 156130988, pois a restituição de valores remanescentes é um direito do executado, e não do exequente, visto que a dívida já foi integralmente paga. b) Reitero a ordem contida na decisão de ID 155728779. Cumpra-se integralmente o determinado, expedindo-se o alvará para liberação dos valores bloqueados em favor do executado, DANIEL PEREIRA DA SILVA. c) Intime-se o advogado do executado para que, caso ainda não o tenha feito, forneça os dados bancários necessários à expedição do alvará de levantamento. Após, cumpridas as formalidades e considerando que o processo já se encontra extinto e arquivado (ID 98426277), retornem os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito