Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: DANIEL ALVES SIMAO - ME, IVANILDO ALVES SIMAO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801064-22.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc... Observa-se que os promovidos, DANIEL ALVES SIMAO - ME e IVANILDO ALVES SIMAO, embora regularmente citados para os termos desta Ação Monitória (IDs 121111547 e 124018979), permaneceram inertes e não apresentaram embargos monitórios no prazo legal. Tal inércia resultou no reconhecimento da revelia, conforme fundamentado na sentença proferida no ID 136387727. Diante desse quadro, é imperativo esclarecer a forma de contagem dos prazos processuais subsequentes para a parte ré. O Código de Processo Civil, em seu artigo 346, estabelece uma regra específica para a fluência dos prazos contra o revel que não possui advogado constituído nos autos. A norma é clara ao dispor: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Trata-se de uma consequência processual direta da revelia, que dispensa a necessidade de intimação pessoal ou por mandado para cada ato subsequente do processo. A publicidade dos atos por meio do órgão oficial de justiça é suficiente para dar ciência ao revel e iniciar a contagem de seus prazos. Sendo assim, considerando que os promovidos são revéis e não constituíram procurador neste processo, todos os prazos destinados a eles, inclusive para manifestação sobre a apelação interposta (ID 155601219), devem ser contados a partir da data de publicação dos respectivos atos decisórios no Diário da Justiça Eletrônico. Pelo exposto, determino que a serventia observe o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, procedendo à contagem dos prazos processuais para os promovidos a partir da data de publicação dos atos, no caso, a partir do despacho de ID 155645183, para fins de decurso do prazo ara apresentação de contrarraões. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito