Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VICENTE FERREIRA, JOSEFA FILOMENA DA CONCEIÇÃO, SEVERINA SILVANEIDE FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL VALDIR FERREIRA, RAIMUNDA SILVANA FERREIRA, CARLOS ANDERSON FERREIRA
REU: BANCO BS2 S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. RELAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801001-68.2015.8.15.0001 [Tarifas, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação ajuizada inicialmente por JOSÉ VICENTE FERREIRA, sucedido no processo por seus herdeiros JOSEFA FILOMENA DA CONCEIÇÃO, SEVERINA SILVANEIDE FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL VALDIR FERREIRA, RAIMUNDA SILVANA FERREIRA e CARLOS ANDERSON FERREIRA, qualificados nos autos, contra o BANCO BS2 S.A. (nova denominação de BANCO BONSUCESSO S.A.), também qualificado. Na petição inicial (Id 1199277), o autor original afirma ter verificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 95,71, referentes a um contrato de empréstimo consignado de 60 parcelas que não reconhece, pois afirma nunca ter solicitado ou autorizado o serviço. Alega ter sofrido danos morais e pede a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (Id 1201602). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, com a determinação de suspensão dos descontos no benefício da parte autora (Id 1232727). A parte promovida apresentou contestação (Id 1467248). No mérito, contesta os argumentos da petição inicial, defende a regularidade da contratação do empréstimo e afirma que o valor correspondente foi recebido na conta bancária do autor. Pede a total improcedência da ação. Juntou documentos e cópias do contrato questionado (Ids 1467252, 1467254, 1467256, 1467257 e 1467259). Alega as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência (ID 7631002). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 1713357), negando a autoria da assinatura no contrato apresentado pelo banco e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Com a informação do falecimento do autor original (petição de Id 28732562 e certidão de óbito de Id 28732574), o processo foi suspenso e deferida a habilitação dos herdeiros e sucessores no polo ativo da demanda (Decisão de Id 51529199 e Certidão de Id 56131524). O juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica e nomeou perito (Id 27968044). O exame técnico foi realizado, comparando o contrato questionado com os documentos pessoais do autor falecido, e o respectivo laudo pericial foi anexado ao processo (Id 127349825). As partes foram intimadas sobre o resultado da perícia (Id 127627823), e apresentaram suas manifestações (Ids 128996064 e 128751276). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 1. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O banco promovido alega que o prazo prescricional (ID 7631002) para o pedido do autor terminou, argumentando que os descontos começaram em anos anteriores, tendo superado a prescrição incidente. Todavia, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 desta lei estabelece o prazo de cinco anos para pedir reparação por danos causados por falha no serviço, contando a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e de quem o causou: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesta seara, o STJ e o nosso TJPB entendem que o prazo de 5 anos se aplica também à repetição de indébito (devolução de valores) em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, com contagem a partir do último desconto. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial para a pretensão de repetição de indébito se renova a cada desconto realizado. Nesse mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça da Paraíba: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS CONTINUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, na qual se rejeitaram as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas por instituição financeira, em razão de descontos continuados em benefício previdenciário oriundos de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição ou decadência sobre a pretensão de repetição de valores supostamente descontados indevidamente em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado firmado em 2013; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a continuidade dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos oriundos de relação de consumo é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, aplicável aos contratos bancários conforme jurisprudência consolidada do STJ. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como ocorre com os descontos mensais em folha de pagamento decorrentes de contrato de cartão consignado, o prazo prescricional renova-se a cada desconto, sendo o termo inicial da prescrição a data do último desconto realizado. A existência de descontos ativos até a data de propositura da demanda (2024) afasta a alegação de prescrição, pois não transcorrido o prazo quinquenal desde o último desconto, conforme documentos constantes dos autos. Inviável o reconhecimento da decadência, haja vista que a ação não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação, mas sim sobre nulidade contratual e repetição de indébito, matérias sujeitas à prescrição, e não à decadência. A decisão agravada, ao afastar ambas as prejudiciais de mérito, encontra-se em harmonia com precedentes do STJ e desta Corte Estadual, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se a cada desconto realizado, de modo que, persistindo os descontos, não há que se falar em prescrição da pretensão. Não se aplica a decadência quando a controvérsia envolve nulidade contratual e pretensão de repetição de valores pagos indevidamente, por não se tratar de vício aparente ou de fácil constatação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 26 e 27; CC/2002, art. 206, § 3º, V; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/03/2021, DJe 15/03/2021; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835373-81.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0828929-79.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2025).” Neste sentido, no caso do autos não se aplica a decadência, pois, claramente, não se trata se alegação sobre "vício do produto/serviço", mas sim de defeito experimentado pelo consumidor por equiparação. De acordo com o CDC, a decadência é aplicável aos casos em que são discutidos vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26, CDC). Analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que a parte autora pleiteia a declaração de sua nulidade do contrato, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais. Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial. O Réu alegou, de forma subsidiária, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC), a prescrição quinquenal (art. 27, CDC) e decadência (ID 7631002). Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as parcelas vinham sendo descontadas mensalmente no benefício previdenciário, com a última parcela programada para 08/10/2018 (ID 1201602, p.2). Tendo a ação sido ajuizada em 18/03/2015, não se consumou qualquer das prescrições alegadas, não sendo o caso, igualmente, de aplicação da decadência, pelas razões já apresentadas. Por esse motivo, rejeito a alegação de prescrição e decadência. 2. DO MÉRITO 2.1 DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA NULIDADE Cumpre observar que a presente ação será analisada sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme disposto no artigo 3º, §2º, do referido diploma legal. O contrato de empréstimo bancário enquadra-se perfeitamente como serviço prestado no mercado de consumo, e nestas relações de consumo, a instituição financeira tem responsabilidade civil objetiva por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Vejamos: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse sentido, o autor deve ser considerado consumidor, beneficiando-se das proteções legais pertinentes. Por ser o consumidor hipossuficiente técnica e financeiramente diante do promovido, e havendo verossimilhança em parte de suas alegações iniciais, a análise das provas deverá ser realizada com base na inversão do ônus da prova, em atenção ao artigo 6º, VIII, do CDC, como regra de julgamento. Ademais, o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é expresso: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Por sua vez, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga esse direito. Como a parte autora nega ter assinado o contrato, e diante da dificuldade de produzir uma prova negativa, inverto o ônus da prova. Sendo assim, cabe ao banco comprovar que a adesão ao contrato foi regular e autêntica. O banco defende a validade do contrato e apresentou os documentos no processo como ficha cadastral de proposta e adesão, extrato de operação, detalhamento de crédito, termo de adesão empréstimo pessoal INSS (Ids 1467256, 1467254 e 1467252). No entanto, a prova pericial grafotécnica realizada pelo especialista nomeado pelo juízo (Laudo de Id 127349825) concluiu de forma clara e objetiva que as assinaturas avaliadas não correspondem à escrita normal do autor falecido, atestando a sua falsidade. Transcrevo aqui a conclusão do Laudo pericial: “ (...) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Autorização, Data 16/11/2009, sob id 1467252 - Pág. 3, Termo de Adesão, Data 10/10/2013, sob id 1467254 - Pág. 1, Termo de Adesão, Data 14/03/2012, sob id 1467257 - Pág. 1, Ficha Cadastral, Data 16/11/2009, sob id 1467259 - Pág. 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor (...)”. Com a falsidade da assinatura comprovada, o contrato é nulo por total falta de consentimento do consumidor.
Trata-se de um negócio jurídico sem validade. Consequentemente, todos os descontos feitos no benefício com base nesse documento fraudulento são indevidos. Assim, demonstrado o direito da parte autora, declaro a nulidade do contrato n. 67030884 objeto deste feito. 2.2 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Considerando a nulidade do contrato e o fato de os descontos terem sido efetuados de forma indevida sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), a repetição do indébito deve ser operada de forma plena. Prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A conduta do Banco réu em promover descontos mensais baseados em um contrato cuja validade não conseguiu provar configura negligência grave, afastando a hipótese de "engano justificável". O banco promovido não demonstrou a livre pactuação. Como consequência da declaração de inexistência de débito, considerando ainda que os descontos foram ilegítimos, é forçoso concluir que diante de sua responsabilidade objetiva, deve ser deferido o pedido de repetição de indébito, e a empresa ré deverá restituir os valores indevidamente pagos descontados do benefício previdenciário da promovente até a interrupção dos descontos. Contudo, ante a manifesta incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral, restrita aos descontos efetuados anteriormente a março de 2010, marco temporal correspondente a cinco anos antes do ajuizamento da ação em 18/03/2015. Contudo, a procedência dos pedidos autorais não pode legitimar o enriquecimento sem causa. Caso o banco comprove efetivamente, na fase de cumprimento de sentença, que o valor do empréstimo foi creditado e sacado pela parte autora original em sua conta bancária pessoal, esse valor deverá ser compensado com os valores que a instituição financeira precisa restituir, nos termos do artigo 368 do Código Civil/2002. 2.3 DOS DANOS MORAIS A parte autora pede a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos transtornos causados pelos descontos indevidos. Para conceder a indenização, é necessário que fique evidenciado o dano moral por meio de ofensa a direitos da personalidade. Neste caso, embora a fraude e a nulidade do contrato estejam comprovadas, a situação caracteriza falha na prestação do serviço que causa aborrecimentos, mas não atinge os direitos da personalidade de forma a justificar a compensação financeira. O entendimento atual dos tribunais estabelece que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, sem a demonstração de problemas mais graves — como a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a privação extrema de recursos para sobrevivência — não configura dano moral automático. Sobre o tema, transcrevo a tese de julgamento firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicável ao presente caso: “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, reconheceu fraude em empréstimos consignados, condenando o banco à repetição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a validade do negócio jurídico ante o recebimento dos valores pela autora; (ii) o cabimento da repetição de indébito em dobro; (iii) a configuração do dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação de fraude por meio de perícia grafotécnica, que atestou a falsidade das assinaturas, acarreta a nulidade absoluta do contrato, sendo esta insuscetível de convalidação pelo mero recebimento dos valores creditados na conta da parte. A declaração de nulidade do contrato impõe a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento consolidado, devendo, contudo, ser compensado o montante principal efetivamente creditado na conta da consumidora para evitar o enriquecimento sem causa. A falha na prestação do serviço, decorrente de descontos indevidos por fraude contratual, não configura dano moral presumido quando ausente a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, caracterizando-se como mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e recurso da parte autora desprovido, com redistribuição da sucumbência. Tese de julgamento: A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, gera nulidade absoluta do negócio, a qual não é convalidada pelo simples recebimento do valor creditado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude contratual, sem outras repercussões como a inscrição negativa, configuram mero aborrecimento e não ensejam, por si sós, indenização por dano moral." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08297719520208150001, Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível. Data do julgamento: 24/11/2025).” Portanto, diante da análise dos autos e das implicações dos descontos objetos da lide, ainda que estes tenham gerado transtornos, não levam ao reconhecimento de dano moral que justifique indenização, motivo pelo qual rejeito a pretensão do autor. 3. DISPOSITIVO Ante os fundamentos expostos, extingo o presente processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Id 1232727). b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 67030884, reconhecendo a inexistência do respectivo débito em nome do autor original. c) CONDENAR o banco promovido a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato anulado, observando o item "d". Fica autorizada a compensação de valores, caso a instituição financeira demonstre, na fase de cumprimento de sentença, que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado e sacado na conta bancária do autor. O valor a ser restituído deverá ser corrigido desde cada desembolso pelo IPCA, incidindo juros moratórios pela taxa SELIC a partir da data da citação (sendo deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, em observância à redação do artigo 406 do Código Civil conferida pela Lei nº 14.905/2024). d) No tocante à repetição do indébito, ante a manifesta incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral, sendo a restituição restrita aos descontos efetuados a partir de abril de 2010, marco temporal correspondente a cinco anos antes do ajuizamento da ação em 18/03/2015. e) DESACOLHER o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte promovida e 40% (quarenta por cento) pela parte autora. A cobrança em relação à parte autora ficará suspensa, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo das custas e, acaso existentes, proceda-se a evolução para classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara específica. Não havendo custas a recolher, e nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito