Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802019-71.2025.8.15.0261.
AUTOR: J. B. F. D. S.REPRESENTANTE: JOSE KLEBER NOEL FERNANDES Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896 Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a)
REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DECISÃO 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c pedido de cancelamento de descontos indevidos e indenização por danos morais ajuizada por J. B. F. D. S., representado por seu genitor, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, qualificados. Em resumo, a autora busca a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 600994273-8, sustentando vício de consentimento por erro substancial, uma vez que pretendia contratar empréstimo comum e não produto com reserva de margem e juros abusivos. Deferida a gratuidade (id. 112820209). Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 122948516, alegando que a contratação é válida e a autora sabia da modalidade contratada. Juntou o contrato, cuja a confirmação das contratações teria ocorrido por meio de reconhecimento facial biométrico. Pediu a improcedência. A autora apresentou réplica id. 124249842. O Ministério Público pediu a concessão de liminar determinando a suspensão dos descontos (id. 136927082). Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não há probabilidade do direito invocado, posto que o contrato assinado pela autora consta expressamente a modalidade de crédito consignado na modalidade cartão consignado, espécie de mutuo com expressa precisão legal (id. 122948527 - Pág. 1). Assim, o indeferimento da tutela é a medida que se impõe. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a ciência da autora quanto a forma de contração; b) efetiva ocorrência de danos morais; 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes. Passo a divisão do ônus da prova. A ré deverá apresentar o contrato questionado, demonstrando a ciência da autora quanto à espécie de mutuo contrato. A autora deverá demonstrar que foi induzida a contratar modalidade de crédito diferente da pretendida, bem como que o fato efetivamente lhe causou danos morais. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, vistas ao MP. Publique-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)