Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: ISAQUE GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém MONITÓRIA (40) 0803738-72.2024.8.15.0601 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ISAQUE GOMES DO NASCIMENTO, igualmente qualificado, com o objetivo de receber a quantia de R$ 1.385,10 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos). A parte autora alega, em síntese, que o réu contratou a prestação de serviços de assistência médica e que deixou de pagar a fatura com vencimento em junho de 2023, no valor original de R$ 1.125,36. A petição inicial (ID 105445888) foi instruída com o contrato de adesão (IDs 105445893 e 105445895), a fatura em aberto (ID 105445889) e a memória de cálculo do débito atualizado (ID 105445891). Este juízo, por meio do despacho de ID 105942026, determinou a expedição de mandado de citação e pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 112451811), o réu apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 111418139). Em sua defesa, sustenta, em resumo, a completa inexigibilidade do débito. Alega que solicitou o cancelamento do plano de saúde em abril de 2023, antes, portanto, do período a que se refere a cobrança. Afirma que o cancelamento foi motivado pela impossibilidade financeira de arcar com o reajuste por faixa etária que ocorreria ao completar 59 anos. O embargante argumenta, ainda, que nunca foi notificado sobre a dívida e que foi surpreendido com a negativação de seu nome. Com base na sua condição de consumidor, pessoa idosa e aposentada, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos que comprovam despesas com saúde (IDs 111421860, 111421867). Intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 117015633), a parte autora deixou o prazo transcorrer sem apresentar impugnação. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. A matéria discutida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, permitindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito dos Embargos Monitórios A ação monitória é um procedimento especial que visa conferir força executiva a uma prova escrita de dívida que não possui, por si só, essa eficácia. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em análise, a parte autora, UNIMED JOÃO PESSOA, fundamentou seu pedido no contrato de prestação de serviços de saúde (IDs 105445893 e 105445895) e na fatura inadimplida referente ao mês de junho de 2023 (ID 105445889). Tais documentos são, em princípio, suficientes para instruir o procedimento monitório, pois demonstram a existência de uma relação jurídica e de uma obrigação de pagamento. A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegação do réu de que o contrato foi cancelado em abril de 2023, o que tornaria a cobrança da mensalidade de junho de 2023 indevida. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a alegação de cancelamento do contrato é um fato extintivo do direito da autora. Portanto, o ônus de comprovar que efetivamente solicitou e obteve o cancelamento do plano de saúde em abril de 2023 recai sobre o réu/embargante. Apesar de o embargante ter solicitado a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, é importante ressaltar que tal inversão não é absoluta e não desobriga o consumidor de produzir uma prova mínima de suas alegações. O réu alega ter solicitado o cancelamento, mas não apresentou aos autos qualquer documento, número de protocolo, e-mail ou qualquer outro indício que comprove sua solicitação. Sua defesa está baseada unicamente em sua palavra. Os documentos juntados com os embargos (IDs 111421860, 111421867, entre outros) referem-se a despesas médicas e aquisição de medicamentos, servindo para corroborar seu pedido de justiça gratuita e justificar sua motivação financeira para o cancelamento, mas não provam que o cancelamento de fato ocorreu. Dessa forma, diante da ausência de qualquer comprovação do pedido de cancelamento, presume-se que o contrato de prestação de serviços de saúde permaneceu ativo e vigente em junho de 2023, período a que se refere a cobrança. A simples alegação de cancelamento, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não é suficiente para desconstituir a prova escrita apresentada pela autora. Portanto, a dívida é legítima e a rejeição dos embargos monitórios é a medida que se impõe. Da Justiça Gratuita O réu/embargante solicitou os benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa idosa, aposentada e com renda comprometida por despesas médicas. Juntou documentos que demonstram gastos recorrentes com saúde (IDs 111421860, 111421867, etc.). Tais elementos conferem verossimilhança à sua declaração de hipossuficiência. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por ISAQUE GOMES DO NASCIMENTO. De consequência, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no valor de R$ 1.385,10 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dez centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento da justiça gratuita ao réu/embargante, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, caso requerido pela parte credora. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, 16 de março de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO