Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803368-24.2025.8.15.2003..
AUTORA: DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. QUANTUM CONSIDERADO SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011882620238205120, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024). Diante desse contexto, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Embora tenha juntado aos autos apenas um dos contratos questionados, firmado por meio eletrônico, deixou de produzir a prova técnica necessária para comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica, tendo, inclusive, desistido da realização da perícia digital requerida pela parte autora após ser intimada para recolher os honorários periciais. Tal circunstância impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, sobretudo porque a autora negou de forma expressa a contratação e a instituição financeira não apresentou elementos técnicos aptos a demonstrar que a assinatura eletrônica foi efetivamente lançada pela consumidora ou que foram observados mecanismos idôneos de autenticação, identificação e manifestação inequívoca de vontade. Além disso, a demandada sequer apresentou os demais contratos que deram origem aos descontos impugnados, circunstância que reforça a ausência de prova da relação jurídica alegada. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido pela requerida, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos objeto da demanda, bem como a declaração de inexigibilidade dos respectivos débitos. Repetição do Indébito e Devolução em Dobro O prejuízo material suportado pela Autora é inequívoco e encontra-se demonstrado pelas planilhas de cálculos de ID 113425036, que detalham os descontos mensais indevidamente realizados em seu benefício previdenciário (Id 113425036). No tocante ao contrato de n.º 1220339293 (operação 1), a Autora sofreu descontos que alcançaram a dobra de R$ 1.989,50; em relação à segunda operação registrada sob o mesmo número 1220339293 (operação 2), os descontos ilegais alcançaram a dobra de R$ 2.706,68; e, no que concerne ao contrato de n.º 1214452403, a Autora suportou descontos cuja dobra atinge o valor de R$ 7.025,12, perfazendo um montante de R$ 5.860,65, o qual, em dobro, totaliza R$ 11.721,30, que deve ser integralmente restituído pela instituição financeira ré (Id 113425036). A devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da Autora é medida imperativa e de lídima justiça. A regra insculpida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige qualquer elemento anímico de dolo ou má-fé por parte do fornecedor, fundamentando-se inteiramente no descumprimento dos deveres anexos de conduta que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. A previsão legal do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor cobrado indevidamente de receber em dobro o valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sublinha-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição de indébito em dobro independe do elemento volitivo de má-fé, configurando-se sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão".5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021).6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba segue de forma pacífica e uníssona a tese firmada pela Corte Especial do STJ, determinando a restituição em dobro dos valores descontados sem amparo contratual legítimo: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801800-16.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
APELANTE: João Correia da Silva ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379); Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977); Mateus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400)
APELADO: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC ADVOGADO: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB/SP 290.089) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a ré à restituição simples de valores descontados indevidamente, sem reconhecer a repetição em dobro e os danos morais. O apelante busca: (i) repetição em dobro dos valores descontados; e (ii) indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável; (ii) a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iii) a definição dos parâmetros de atualização monetária e juros aplicáveis à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de engano justificável configuram má-fé, justificando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com repetição de indébito em dobro. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento, causando sofrimento moral e vulneração à dignidade do autor, especialmente em razão de sua condição financeira. Essa conduta configura dano moral, passível de reparação. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitiva. 6. Sobre a repetição de indébito danos materiais), incidem: (i) correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ; e (ii) juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7. Sobre a indenização por danos morais, aplica-se: (i) juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso; e (ii) atualização monetária até a sentença pelo IPCA, passando a ser aplicada apenas a SELIC após essa data, por abranger juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPR, Apelação Cível nº 0003671-93.2019.8.16.00501, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 17.04.2023.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JURÍDICA REJEITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS E DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELO BANCO. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica quando o consumidor impugna a contratação de empréstimo consignado. A desistência da prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica impede o reconhecimento da validade do contrato impugnado. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos contratos. A cobrança fundada em contrato inexistente enseja a repetição do indébito em dobro, salvo demonstração de engano justificável. Descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. A compensação de valores exige comprovação do efetivo proveito econômico obtido pelo consumidor.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ GARCIA COELHO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, todos qualificados nos autos e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor a gratuidade de justiça. Alega a autora que, no mês de março de 2025, ao revisar o extrato de empréstimos do seu benefício, notou a inclusão de nove empréstimos consignados realizados pela instituição requerida, que não foram contratados ou autorizados pela autora. Ademais, percebeu que dois empréstimos, realizados nos anos de 2020 e 2021, também não autorizados, não haviam sido cobrados por mais de doze meses, apesar da previsão de pagamento em 84 parcelas. Argumenta que houve violação das normas constitucionais relativas à dignidade da pessoa humana, à proteção do consumidor e à pessoa idosa, haja vista que a autora percebe, a título de renda mensal, apenas a quantia de um salário mínimo, o que compromete a manutenção de sua própria vida. Afirma, ainda, a existência de abalo emocional da parte autora devido aos descontos em seu benefício, e a inobservância das normas relativas à proteção do consumidor, especialmente em relação à autora, pessoa idosa. Aponta o desrespeito às normas relativas a empréstimos consignados e a inexistência da relação contratual. Pugna pela concessão de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00, que, no caso exposto, se dá independentemente da constatação de culpa, de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, além da inversão do ônus da prova e da repetição do indébito em dobro. Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do demandado, a declaração da inversão do ônus da prova e da inexistência de relação jurídica entre a autora e o demandado, a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Junta documentos. Concedida gratuidade judiciária ID 113454466. Citado, o demandado apresentou contestação ID 114701355. Preliminarmente, impugnou a concessão de justiça gratuita. No mérito, alega a regularidade da contratação e impugna o pedido de repetição de indébito, reforçando que este não pode ocorrer em dobro, dada a presença de engano justificável. Afirma que os descontos realizados não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, e pugna pela compensação dos valores. Requer, finalmente, a impossibilidade de devolução dos valores em dobro, a inexistência de danos morais e a devolução dos valores transferidos à autora. Instrui com documentos. Gratuidade jurídica deferida no ID 113454466. Citada, apresenta o demandado contestação ao ID 114701355, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida. No mérito, sustenta que os descontos questionados decorrem de regular contrato de refinanciamento de empréstimo consignado anteriormente celebrado entre as partes, o qual quitou a operação originária e gerou crédito em favor da autora, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade na contratação. Defende a validade da assinatura eletrônica, a presunção de autenticidade dos documentos contratuais e a inexistência de elementos aptos a afastar a regularidade da operação. Requer, assim, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pelo restabelecimento do contrato originário, caso o refinanciamento seja anulado, pela compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora, pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro em razão do engano justificável e pelo afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, por ausência de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Junta documentos. Réplica apresentada, ID 114894005. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram, inicialmente, desinteresse na dilação probatória. Contudo, após a juntada, pelo demandado, de contrato supostamente firmado eletronicamente pela autora, esta requereu a produção de prova pericial digital, visando aferir a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no referido instrumento. Nomeada perita ID 153911979, no entanto, intimado a pagar os honorários periciais, o requerido manifestou desistência da prova pericial ID 161514577. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - Impugnação à Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno, à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirmem a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliada às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. MÉRITO
Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de um negócio jurídico supostamente existente entre as partes, condenando o promovido à repetição do indébito, além de reparação a título de danos morais, em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma relação jurídica com a instituição demandada, a qual desconhece, requerendo, assim, a nulidade do contrato. Inicialmente, é incontroverso que a demanda envolve relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades bancárias e de concessão de crédito integram o rol de serviços abrangidos pela legislação consumerista, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que são aplicáveis, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista,
trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis, e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria o promovido, no curso da ação, fazer prova da existência das excludentes do § 3.º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. No caso, a autora sustenta que jamais contratou os empréstimos discutidos, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário, sendo surpreendida por débitos não reconhecidos. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da contratação, alegando que a autora solicitou o serviço, recebeu os valores e consentiu com os descontos, mas não juntou qualquer comprovante de pagamento para a conta da autora, seja TED ou outro tipo de depósito. No presente feito, diante da controvérsia quanto à validade da contratação, o promovido apresentou apenas um dos três contratos presentes no extrato da autora, o qual foi assinado de forma eletrônica. Nesse sentido, a parte autora pugnou pela realização de perícia digital, sobre a qual o demandado, ao ser intimado para pagamento dos honorários periciais, manifestou desistência. A assinatura digital, ao contrário do que sustenta a instituição financeira, não se presume autêntica quando não acompanhada de elementos que demonstrem, de forma segura, a identidade e o consentimento do signatário, especialmente diante da negativa expressa do consumidor e da ausência de elementos certificadores que atribuam validade à assinatura, como a certificação digital no ICP-Brasil. Vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. RECURSO DO BANCO: INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DO CONTRATO FÍSICO. CONTRATO DIGITAL ASSINADO DE FORMA INCORRETA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO PESSOAL QUE IDENTIFIQUE O CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FORMA QUE OCORREU A ASSINATURA DIGITAL. PROVA CONSIDERADA FRÁGIL. CONTRATO INVÁLIDO. TARIFAS CONSIDERADAS INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. PLEITO PELA EXCLUSÃO/MINORAÇÃO DO DANO MORAL. NEGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, STJ. RECURSO DA PARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018001620248150351, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802234-27.2023.8.15.0161 Apelante BANCO BRADESCO S.A. Apelado ELIZETE AZEVEDO MELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a apelante, visto não apresenta contrato devidamente assinado pela parte autora, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda é a medida que se impõe. - Não agindo o demandado com a cautela necessária, permitindo o desconto por serviço não contratado pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - É manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, decorrente de descontos indevidos em sua conta corrente, relacionados a empréstimo não contratado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do banco apelado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022342720238150161, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) A conduta do Banco, ao realizar descontos continuados sobre a verba alimentar da Autora sem sequer dispor do respectivo instrumento contratual em seus arquivos (Id 115811539), afasta por completo qualquer possibilidade de se cogitar engano justificável.
Trata-se de erro inescusável, decorrente de falha severa na prestação e controle de seus serviços de segurança, ensejando a devolução dobrada de cada parcela debitada, acrescida de correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual fundada em fraude. Danos Morais A parte autora pleiteia a reparação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual com a parte promovida. É certo que, para a caracterização do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de dissabores ou contratempos cotidianos, sendo necessária a demonstração de que a conduta ofensiva ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, a honra, a dignidade ou o equilíbrio emocional do ofendido. No presente caso, contudo, não se trata de um único desconto isolado, mas de diversos descontos mensais consecutivos, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido pelo autor, conforme se verifica no ID113427849. Descontos indevidos, decorrentes de contrato inexistente ou fraudulento, em benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram, por si só, violação à dignidade do consumidor e ensejam reparação por danos morais.
Trata-se de conduta que extrapola o campo do mero aborrecimento, uma vez que os descontos indevidos não apenas geraram transtornos financeiros, como também atingiram a esfera moral da autora idosa, impondo-lhe situação de aflição, constrangimento e impotência frente à retenção não autorizada de recursos de subsistência. Assim, resta configurado o dano moral, sendo dispensável a produção de prova do abalo concreto, por decorrer logicamente da violação a direito fundamental da autora. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS - DANO MORAL CONFIGURADO Apesar de a cobrança não ter acarretado a negativação do nome da parte autora, ensejou uma quantidade desarrazoada de cobranças indevidas, que, somada ao longo lapso temporal transcorrido desde o início da cobrança, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, que merece ser sancionada pelo descaso demonstrado perante o consumidor. Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08019406920158120021 MS 0801940-69.2015.8.12.0021, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016). Assim, diante do impacto financeiro causado à autora, pessoa hipossuficiente e com renda limitada, e considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. Por se tratar de responsabilidade extracontratual originada de ato ilícito decorrente de fraude, os juros moratórios incidentes sobre a condenação de danos morais devem fluir a partir da data de cada desconto indevido, caracterizado como evento danoso, em plena conformidade com as diretrizes sumulares do Superior Tribunal de Justiça para as hipóteses de responsabilidade extracontratual, enquanto a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento definitivo. Compensação dos Valores Pugna o demandado pela compensação dos valores, caso anulados os contratos. No entanto, não constam nos autos nenhum comprovante de transferência de valores ou contratos que comprovem a existência da relação jurídica. Nesse sentido, tem-se entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. Os descontos indevidos de valores atinentes a crédito consignado sobre o benefício previdenciário do autor, sem a legítima contratação caracteriza falha na prestação de serviços do réu e gera dever de indenizar os danos materiais e morais - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes - Não comprovado o proveito econômico com os contratos declarados inexistentes, não há que se falar em compensação de valores - Nos termos do art. 85, parágrafo 2° do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa - Se há condenação pela sentença/acórdão, este critério deve servir como base de cálculo da verba honorária. (TJ-MG - APELAÇÃO CÍVEL, Relator.: Des(a). CLÁUDIA MAIS, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). Desse modo, não há que se falar em compensação de valores. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita e JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos de empréstimo consignado nº 1220339293 (operação 1), 1220339293 (operação 2) e 1214452403, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. à restituição, em dobro, da quantia de R$ 11.721,30 (onze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta centavos), correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL N.º 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento; Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito