Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0803805-20.2024.8.15.0251
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o desarquivamento do processo após a constatação de saldo disponível em contas judiciais vinculadas ao feito, conforme certificado no ID 154568212. A parte exequente apresentou petição informando dados bancários e requerendo a transferência dos valores remanescentes em favor da advogada da causa, sob o ID 156845078. O Município de Patos manifestou-se no ID 157130023, sustentando a necessidade de esclarecer a titularidade das quantias antes de qualquer liberação. Argumentou que, caso os valores sejam excedentes de depósitos realizados pela municipalidade, a restituição deve ser feita em favor do ente público. É o relatório. A execução foi extinta por sentença no ID 111097605, com base no Art. 924, II, do Código de Processo Civil, devido à satisfação integral da obrigação pelo Município de Patos. Os valores devidos aos credores foram estabelecidos na decisão de ID 104206357, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial. O pagamento e o levantamento total dessas quantias estão comprovados pelos documentos de ID 115563962 e pela certidão de ID 115564307, restando quitado o título judicial. O saldo disponível nas contas judiciais vinculadas a este processo, mantidas no Banco de Brasília (BRB) e identificadas na certidão de ID 155060029, refere-se a resíduos de atualização monetária incidentes sobre as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas. Esclarece-se que não houve qualquer bloqueio judicial de valores nas contas do ente público. Os alvarás foram expedidos pelo BRB e as quantias remanescentes são fruto exclusivo de rendimentos bancários e correções automáticas processadas pela instituição financeira após o depósito municipal. Sendo assim, tais valores pertencem aos exequentes, uma vez que o direito ao recebimento do crédito homologado abrange a sua atualização integral até o momento do efetivo levantamento. O levantamento desses resíduos pela parte credora não configura enriquecimento sem causa, mas a simples percepção de acessórios legais do crédito principal. Portanto, a pretensão do Município de restituição não prospera, devendo o saldo ser liberado em favor dos exequentes. Diante do exposto: a) defiro o pedido de levantamento dos valores remanescentes formulado pela patrona da parte exequente no ID 156845078, reconhecendo que os saldos certificados pertencem aos credores; b) indefiro o requerimento do Município de Patos constante no ID 157130023, por restar comprovado que as quantias vinculadas ao feito são resíduos de atualização monetária de RPVs pertencentes aos exequentes; c) determino a expedição de alvará eletrônico para a transferência da integralidade do saldo disponível nas contas judiciais (ID 155060029) em favor da advogada Thaís Campos Freire (CPF 089.480.404-99), conforme dados bancários de ID 156845078: Banco C6 S.A, Agência 0001, Conta Corrente 16371725-7; d) após a confirmação da transferência e a preclusão desta decisão, proceda-se ao novo arquivamento dos autos com as cautelas de estilo e baixa definitiva. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO