Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, DINALVA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARRUDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631
EXECUTADO: IVANILDA XAVIER, ADELINO BARBOSA DE LIMA, RONALDO TOMAS DA SILVA, CRISTIANO TOMÁS DA SILVA, LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA, IRISCLEIDE ELIAS SOBRINHO, DEMAIS INVASORES E FAMILIARES Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA - PB26623 Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA - PB26623, RINALDO CIRILO COSTA - PB18349 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805870-48.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 29835518), proferida pelo então magistrado, mantida em sede recursal (IDs 105962141, 105966060, 105966078, 105966093 e 105966104), foi determinado o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na exordial e determinar que os promovidos desocupem o imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias. Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cujas cobranças ficarão suspensas em razão da gratuidade que ora concedo, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950." Assim, no ID 106139374, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, porém, foram expedidos mandados de desocupação imediata (IDs 111940864, 111940865, 111940866, 111940867, 111940868, 111940869 e 111940870), restando infrutífero o seu cumprimento (IDs 114415988, 114419125, 114445850, 114445871, 114445874, 114445880 e 114445884), embora, no dispositivo da sentença, constasse expressamente disposição em sentido contrário, uma vez que, a princípio, deve haver a intimação dos ocupantes, para desocupação voluntária, no prazo já estabelecido, pelo que, apenas após o decurso deste, será realizada, se for o caso, a desocupação coercitiva. Em razão disto, no ID 114467540, o autor requereu a expedição de novo mandado, desta feita com as ressalvas constantes na sentença, no tocante ao prazo estipulado, para desocupação voluntária, além de pugnar para constar no mandado o nome dos réus e de eventuais invasores, sob alegação de que se trata de reintegração de posse onde várias pessoas e familiares se encontram no local invadido. Em contrapartida, no ID 112877874, os réus pugnaram pela habilitação de novo advogado e, no ID 112877876, requereram a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, além de outras providências, porém, até o presente momento, não foi juntada qualquer procuração de outorga de poderes ao advogado subscritor das referidas petições, o que obsta a sua análise, neste momento, diante da ausência de regularização da representação processual. Ademais, considerando que, em sentença, foi estipulado prazo para desocupação voluntária, nada obsta que seja expedido mandado para tal finalidade, nos termos da sentença já transitada em julgado, conforme requerido pelo autor, ressaltando-se que eventual impugnação da parte ré poderá ser apreciada posteriormente, sobretudo tendo em vista que o prazo de 90 (noventa) dias fixado em sentença, para cumprimento voluntário da medida, sequer foi iniciado. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, mostra-se razoável o acolhimento do pleito autoral, a fim de evitar maiores prejuízos, pelo que defiro o pedido de ID 114467540. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer insurgência, expeça-se o mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, devendo constar neste a ressalva estabelecida na sentença, de ID 29835518, no tocante ao prazo de 90 dias para desocupação voluntária. Atente o cartório para expedição de apenas um único mandado, fazendo constar neste o nome de todos os promovidos da presente ação, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, a fim de evitar novos equívocos, observando o oficial de justiça que todos residem no mesmo imóvel objeto da lide, apesar de eventuais edificações diversas. Na oportunidade, intime-se o advogado subscritor das petições de IDs 112877874 e 112877876 para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da parte ré, sob pena de não conhecimento das peças protocoladas. Em seguida, regularizada a representação processual dos réus, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 112877876. P.I. Dê-se ciência da presente decisão ao advogado subscritor das petições de IDs 112877874 e 112877876. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito