Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado da
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E APELADA: MONICA SOARES PORTO Advogado da APELADA: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. AUTORRELIGAÇÃO À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CORTE INDEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, declarando ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica e condenando a ré ao pagamento de compensação moral. A recorrente sustenta que não houve corte indevido em outubro de 2024, mas apenas constatação de autorreligação irregular realizada pela consumidora após suspensão regular do serviço por inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de conduta ilícita da concessionária ou da constatação de autorreligação irregular promovida pela consumidora, com repercussão sobre a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença ao contestar a conclusão acerca da alegada ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada. 4. A suspensão do fornecimento realizada em abril de 2024 decorre de inadimplemento de fatura regularmente vencida, precedida de comunicação à consumidora, não havendo ilegalidade na atuação da concessionária. 5. A quitação do débito após a efetivação da ordem de corte não impõe religação automática do serviço, incumbindo ao consumidor solicitar formalmente a religação e observar o procedimento regulamentar previsto pela ANEEL. 6. Os elementos probatórios demonstram que não houve pedido formal de religação após o corte realizado em abril de 2024, evidenciando que o restabelecimento do fornecimento ocorreu por autorreligação realizada à revelia da distribuidora. 7. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a suspensão imediata do fornecimento quando constatada religação irregular, independentemente de prévia notificação, por se tratar de hipótese distinta da suspensão por inadimplemento. 8. Os registros administrativos demonstram que, em outubro de 2024, a consumidora buscou regularizar a situação cadastral da unidade consumidora, tendo a equipe técnica constatado que o imóvel já se encontrava energizado mediante autorreligação irregular. 9. A emissão de faturas e a realização de leituras periódicas do medidor não convalidam a irregularidade da ligação nem configuram anuência da concessionária, pois decorrem do registro do consumo efetivamente realizado. 10. Ausente ato ilícito da concessionária e demonstrado o exercício regular de direito previsto na regulamentação setorial, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil nem o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade recursal quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. A religação do fornecimento de energia elétrica após suspensão por inadimplemento exige solicitação formal do consumidor e observância do procedimento regulamentar aplicável. 3. A autorreligação realizada à revelia da concessionária autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica, independentemente de prévia notificação. 4. A emissão de faturas e o registro de consumo não convalidam ligação irregular nem afastam a caracterização da autorreligação clandestina. 5. A inexistência de ato ilícito da concessionária afasta a configuração do dano moral e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 330, I, 485, I, e 1.010, II e III; CDC, art. 14; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 362, 367, I e III; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800602-71.2025.8.15.0071, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802790-21.2021.8.15.0251, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26.07.2023. RELATÓRIO
Apelante: Edvan Marcelino Dutra e Outro Advogado(a): Edinando José Diniz, OAB/PB 8583-A Apelado(a): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): Carlos Edgar Andrade Leite, OAB/SE 4800-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RELIGAÇÃO À REVELIA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 353, § 2º, DA REN 1.000/2021. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 353, § 2º, da REN 1.000/2021 aplica-se apenas à suspensão por inadimplemento, não incidindo nos casos de religação à revelia. A religação clandestina autoriza a suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica, independentemente de aviso prévio, nos termos do art. 367, I, da REN 1.000/2021. A emissão de faturas após desligamento formal não convalida religação irregular nem configura violação à boa-fé objetiva apta a gerar indenização por danos morais. [...]. (TJPB: 0800602-71.2025.8.15.0071, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) Na mesma linha: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802790-21.2021.8.15.0251 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
APELANTE: ELY CARLOS ANDRADE DE LUCENA ADVOGADO: BRUNO MOTA LUCENA - OAB/PB 26.181 APELADA: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB/PB 28.493-A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO PERÍODO. RELIGAÇÃO CLANDESTINA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJPB. DESPROVIMENTO DO APELO. - A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. - O recorrente sustenta que a suspensão foi realizada sem justificativa adequada, embasando-se na Lei nº 7.902 de 22/12/2005. No entanto, é crucial salientar que o corte não foi efetuado devido à falta de pagamento, mas sim devido à ocorrência de autorreligação, ou seja, a religação foi feita sem a devida autorização da empresa. - Destarte, fica claro que a empresa demandada agiu licitamente ao efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do recorrente para proceder a regular religação, em pleno exercício regular de direito. - Desprovimento do apelo. (TJPB: 0802790-21.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) Portanto, admitir a tese sustentada pela apelada equivaleria a reconhecer eficácia jurídica a uma situação criada pela própria consumidora em desconformidade com a regulamentação aplicável, em afronta aos postulados da boa-fé objetiva. Isso porque, ao proceder à religação das instalações sem observância do procedimento regulamentar e sem o pagamento da tarifa correspondente, a autora assumiu os riscos decorrentes de sua própria conduta, não podendo posteriormente invocar tal circunstância para imputar responsabilidade à concessionária. Ausente, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela Energisa Paraíba, que atuou em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e no exercício regular de direito, inexiste fundamento para a manutenção da condenação imposta na sentença.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807354-20.2024.8.15.2003. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença (Num. 41967765) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MÔNICA SOARES PORTO, acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial no que tange ao pleito de indenização por danos materiais formulado genericamente pela autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este ponto específico, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da promovente e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice inflacionário mensal, a contar do evento danoso ocorrido em 27 de outubro de 2024. Em suas razões recursais (Num. 41967767), a concessionária apelante sustenta a inexistência de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora na data de 27 de outubro de 2024, conforme narrado na exordial. Afirma que o único desligamento registrado ocorreu em 8 de abril de 2024, em decorrência do inadimplemento da fatura referente ao consumo do mês de março de 2024. Argumenta que, embora a consumidora tenha quitado o débito na data da suspensão do serviço, a parte deixou de solicitar formalmente a religação da unidade consumidora e de arcar com a respectiva tarifa, optando por restabelecer o fornecimento por meios próprios, mediante autorreligação realizada à revelia da distribuidora. Ademais, acrescenta que, apesar de a unidade permanecer cadastrada como desligada nos sistemas da empresa, o medidor continuou a registrar consumo regular de energia entre os meses de maio e outubro de 2024. Prossegue a recorrente com a asserção de que somente em 27 de outubro de 2024 a autora entrou em contato com a concessionária para regularizar a situação cadastral, oportunidade em que foi aberta ordem de serviço para religação. Aduz que, ao comparecer ao local no dia subsequente, a equipe técnica constatou que a unidade já se encontrava energizada por meio de autorreligação irregular, situação que foi registrada nos sistemas internos. Com esteio em referidas alegações, defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral do julgado para que os pedidos formulados na inicial sejam declarados improcedentes. A apelada apresentou contrarrazões (Num. 41967772), por meio das quais suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões de apelação reproduzem, em essência, os fundamentos deduzidos na contestação, sem impugnar especificamente as razões adotadas na sentença. No que concerne ao mérito, a recorrida nega veementemente a realização de autorreligação clandestina, destacando que as faturas de energia elétrica estavam quitadas. Sustenta que a continuidade do fornecimento de energia nos meses anteriores, bem como a emissão regular de faturas pela concessionária, demonstram a inconsistência da tese defensiva. Defende, por fim, que a interrupção do serviço ocorrida em um domingo, sem prévia notificação, configura conduta abusiva apta a ensejar dano moral in re ipsa, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Em contrarrazões, a apelada suscita o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais limitam-se a reproduzir as alegações expendidas na contestação. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Da análise das razões recursais (Num. 41967767), verifica-se que a recorrente impugnou de forma específica os fundamentos adotados na sentença. Com efeito, a apelante dirige sua insurgência precisamente contra a conclusão firmada pelo Juízo de origem quanto à alegada ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica em 27/10/2024, sustentando, em sentido contrário, que não houve corte de energia naquela data, mas apenas a constatação de autorreligação irregular promovida pela própria consumidora. Desse modo, observa-se que a recorrente demonstrou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais entende ser necessária a reforma do julgado, atendendo às exigências previstas no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Consta dos autos que Mônica Soares Porto ajuizou ação de indenização por danos morais sob a alegação de que, em 27/10/2024, um domingo, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência abruptamente interrompido por supostos débitos inexistentes, situação que lhe teria causado constrangimento perante familiares e convidados que participavam de confraternização realizada no local. Portanto, a controvérsia recursal consiste em verificar se houve corte indevido de energia elétrica promovido pela concessionária Energisa Paraíba na referida data e, por consequência, se estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da concessionária e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Como é cediço, a relação jurídica estabelecida entre concessionária de energia elétrica e usuário possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não obstante, tal modalidade de responsabilidade não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal nem autoriza o consumidor a descumprir obrigações legais e regulamentares relacionadas à utilização do serviço público. Sob essa perspectiva, cumpre registrar que a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica encontra-se disciplinada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Nos termos do art. 362 da referida norma, a religação das instalações suspensas em razão de inadimplemento constitui serviço comercial sujeito à prévia solicitação do consumidor, após a regularização do débito, bem como ao pagamento da tarifa correspondente. De igual modo, o art. 367 da mesma resolução estabelece expressamente as consequências da religação realizada à revelia da distribuidora: Art. 367. A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão do fornecimento de energia elétrica de forma imediata; II - possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL; e III - faturamento de eventuais valores registrados e demais cobranças dispostas nesta Resolução. Extrai-se do referido dispositivo que a autorreligação configura infração regulatória apta a autorizar a imediata suspensão do fornecimento, independentemente de notificação prévia, uma vez que o vínculo contratual já se encontrava regularmente suspenso. À luz dessas considerações, passa-se à análise do conjunto probatório constante dos autos. Do corte legítimo realizado em abril de 2024 Os documentos acostados demonstram que a unidade consumidora da apelada teve o fornecimento de energia suspenso em 08/04/2024, conforme registrado na ordem de serviço nº 5465220440 (Num. 41967755 – Pág. 10). A medida decorreu do inadimplemento da fatura referente ao consumo do mês de março de 2024, no valor de R$ 565,38 (quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com vencimento em 15/03/2024. Além disso, verifica-se que a consumidora foi previamente cientificada da possibilidade de suspensão do serviço mediante o documento denominado “Reaviso Março” (ID 109035028 / Num. 41967757 – Pág. 1), entregue em 21/03/2024, no qual constava informação expressa de que o fornecimento poderia ser interrompido a partir de 05/04/2024, em conformidade com a regulamentação aplicável. Embora a autora tenha quitado o débito em 08/04/2024, o pagamento ocorreu apenas após a efetivação da ordem de corte, circunstância que afasta qualquer irregularidade na atuação da concessionária. Da autorreligação à revelia e da inexistência de novo corte em outubro de 2024 O aspecto central da controvérsia reside na conduta adotada pela consumidora após a regularização do débito. Com efeito, uma vez quitada a fatura que ensejou a suspensão do fornecimento, incumbia à usuária solicitar formalmente a religação do serviço pelos canais disponibilizados pela concessionária, submetendo-se ao procedimento regulamentar previsto na Resolução nº 1.000/2021. Entretanto, os registros de atendimento e as ordens de serviço juntadas aos autos (Num. 41967756 e Num. 41967755 – Pág. 8) revelam que a autora jamais formulou pedido formal de religação após o corte realizado em abril de 2024. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que o imóvel voltou a receber energia por meio de autorreligação realizada à revelia da distribuidora, sem qualquer regularização cadastral perante a concessionária. Esse contexto esclarece os fatos ocorridos em 27/10/2024. Naquela oportunidade, a própria autora entrou em contato com a concessionária para regularizar a situação da unidade consumidora, conforme registrado na ordem de serviço nº 6916399993 (Num. 41967755 – Pág. 11). Quando a equipe técnica compareceu ao local, em 28/10/2024, constatou que a unidade já se encontrava energizada de forma irregular, registrando expressamente no sistema a observação “AUTO RELIGADO”. Assim, não procede a alegação de que a concessionária promoveu corte indevido de energia em um domingo e sem prévia comunicação. Os documentos demonstram que, naquela data, não houve suspensão promovida pela distribuidora, mas apenas a formalização de pedido de regularização pela própria usuária, cuja unidade consumidora permanecia, sob o aspecto contratual, desligada desde abril de 2024. Nesse cenário, não há falar em exigência de aviso prévio para interrupção do fornecimento decorrente da constatação de autorreligação irregular, porquanto tal garantia destina-se às hipóteses de suspensão por inadimplemento de consumidor regularmente conectado à rede. Diversamente, a ligação realizada à revelia da concessionária autoriza a imediata suspensão do fornecimento, conforme expressamente previsto no art. 367, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Da irrelevância da emissão de faturas e das leituras periódicas para a convalidação da irregularidade A apelada sustenta que a continuidade da emissão de faturas e da realização de leituras periódicas do medidor afastaria a caracterização da autorreligação, por evidenciar suposta anuência da concessionária com o restabelecimento do serviço. Todavia, tal argumento não se sustenta. A emissão de faturas tem por finalidade a cobrança da energia efetivamente consumida e registrada pelo medidor da unidade consumidora, independentemente da regularidade da ligação existente. Conforme demonstrado pelo histórico de consumo constante do Num. 41967755 – Pág. 3, houve efetivo registro de utilização de energia elétrica no período compreendido entre maio e outubro de 2024, circunstância que impunha à concessionária o correspondente faturamento. Aliás, o próprio art. 367, inciso III, da Resolução nº 1.000/2021 determina o faturamento dos valores registrados quando constatada religação à revelia da distribuidora. Desse modo, a cobrança pelo consumo não tem o condão de convalidar a irregularidade praticada nem de autorizar, ainda que tacitamente, a manutenção da ligação clandestina. Pela mesma razão, a realização de leituras periódicas do medidor constitui atividade ordinária de fiscalização e controle do sistema elétrico, não representando reconhecimento da regularidade contratual da unidade consumidora. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800602-71.2025.8.15.0071 Origem: Vara Única da Comarca de Areia Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da conduta da concessionária e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais formulados por Mônica Soares Porto. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já incluída a majoração recursal prevista no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator