Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIO DA SILVA AMARAL
REU: RUI ADRIANO RODRIGUES MOREIRA, ESPOLIO DE ALCIDES MOREIRA DA NOBREGA E EUNICE RODRIGUES MOREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809648-29.2025.8.15.0251 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada por CAIO DA SILVA AMARAL em face do Espólio de ALCIDES MOREIRA DA NOBREGA e de EUNICE RODRIGUES MOREIRA, representados pelo Inventariante RUI ADRIANO RODRIGUES MOREIRA. A demanda foi distribuída perante a 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, Estado da Paraíba, visando a obtenção de título judicial para a transferência de propriedade de dois imóveis, consubstanciados nos Lotes 01 e 02 da Quadra 65B, situados na Rua Renan Ayres, no Loteamento Jardim Coronel Miguel Sátiro II, em Patos/PB, os quais se encontram registrados sob as matrículas nº 71631 e nº 71632 no Cartório de Registro de Imóveis "Carlos Trigueiro" desta cidade. Conforme narrado na petição inicial (ID 121744799), o Autor adquiriu os referidos imóveis em 10 de junho de 2020, por meio de negociação direta com a Sra. EUNICE RODRIGUES MOREIRA, mediante o pagamento integral da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme contrato de compra e venda anexo. Ocorre que, desde a aquisição, o Autor tem enfrentado dificuldades para obter a transferência formal da propriedade para seu nome, em razão do falecimento dos antigos proprietários, ALCIDES MOREIRA DA NOBREGA e EUNICE RODRIGUES MOREIRA, cujos inventários (autos nº 0806139-95.2022.8.15.0251 e nº 0807178-59.2024.8.15.0251, respectivamente) não arrolaram os imóveis em questão nos respectivos planos de partilha. Em face dessa situação e da impossibilidade de os herdeiros procederem à outorga da escritura definitiva sem autorização judicial, o Autor pleiteou a adjudicação compulsória dos bens. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios, incluindo o contrato de compra e venda (ID 121744838 e 121744839), certidões cartorárias (ID 121746407 e 121746409), certidão de casamento dos de cujus (ID 121744845), certidões de óbito (ID 121744841 e 121744842), extratos do cadastro imobiliário com certidões negativas de débitos (ID 121744848 e 121746399), mapa de situação e memorial descritivo dos imóveis. Em Despacho (ID 124208732) datado de 29 de setembro de 2025, foi deferida a gratuidade processual pretendida pelo Autor, considerando a documentação acostada. Na mesma oportunidade, a d. Juíza compreendeu como improvável uma composição amigável entre as partes, mas ressalvou a possibilidade de autocomposição no curso da lide. A parte promovida foi devidamente citada, conforme Carta de Citação (ID 124735637). Em Manifestação (ID 124964335), o Espólio de ALCIDES MOREIRA DA NOBREGA e EUNICE RODRIGUES MOREIRA, representado por seu Inventariante e Advogado, RUI ADRIANO RODRIGUES MOREIRA, expressamente declarou não se opor ao pedido de adjudicação compulsória dos imóveis objeto da lide, desde que presentes os requisitos autorizadores. Na mesma peça, requereu a isenção de quaisquer custas ou ônus processuais, invocando o princípio da causalidade, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda nem oferecido resistência ao pleito autoral, citando, inclusive, excertos de julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que corroboram tal entendimento. Posteriormente, o Inventariante informou (ID 126726173) que a citação foi efetivada e que a manifestação anterior (ID 124964335) servia como resposta ao feito. Em razão da ausência de resistência e da concordância expressa do Réu, bem como da análise dos documentos acostados, que atestam o cumprimento das obrigações contratuais pelo Autor, a causa encontra-se madura para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre o direito à adjudicação compulsória, instrumento jurídico que visa a concretizar a transferência da propriedade de um bem imóvel quando o vendedor, por diversas razões, recusa-se ou se vê impossibilitado de outorgar a escritura definitiva ao comprador que já cumpriu integralmente sua parte no contrato. No caso em tela, o direito do Autor, CAIO DA SILVA AMARAL, está solidamente amparado pela legislação civil e processual, bem como pelos fatos comprovados nos autos. II.I. Da Adjudicação Compulsória: Requisitos e Fundamentos Legais O direito à adjudicação compulsória encontra respaldo nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. O artigo 1.417 estabelece que, mediante promessa de compra e venda, em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Complementarmente, o artigo 1.418 preconiza que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, ou, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. É importante ressaltar que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, flexibilizou a exigência do registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis para fins de adjudicação compulsória, compreendendo que o que importa é a existência de um contrato válido e a prova da quitação do preço ajustado. A Súmula 239 do STJ dispõe: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." No caso sob análise, o Autor demonstrou de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da adjudicação compulsória. O contrato de compra e venda, acostado aos autos (ID 121744838 e 121744839), é válido e demonstra a avença para a aquisição dos Lotes 01 e 02 da Quadra 65B, com as respectivas descrições e o preço ajustado de R$ 12.500,00. Embora a inicial não tenha trazido prova documental do pagamento do preço ajustado, a ausência de qualquer objeção por parte do Espólio dos vendedores, que expressamente manifestou não se opor à adjudicação compulsória, corrobora a alegação de quitação. A não oposição do Réu configura o reconhecimento da pretensão autoral, incluindo a quitação do preço, visto que esta é condição essencial para a adjudicação. A impossibilidade de obtenção da escritura definitiva de forma extrajudicial decorre do falecimento dos promitentes vendedores, ALCIDES MOREIRA DA NOBREGA e EUNICE RODRIGUES MOREIRA, conforme comprovado pelas certidões de óbito (ID 121744841 e 121744842). A falta de inclusão dos referidos bens nos inventários dos falecidos, somada à necessidade de autorização judicial para a transferência pelos herdeiros, justifica plenamente a via da adjudicação compulsória. O alvará judicial (ID 121744846) expedido em 11/08/2022 no processo nº 0806139-95.2022.8.15.0251, que autorizava o Inventariante Rui Adriano Rodrigues Moreira a assinar a transferência dos "Lotes de Terrenos que foram vendidos em vida" por Alcides Moreira da Nóbrega até a data do falecimento, a fim de assegurar direitos de terceiros compradores de boa-fé, fortalece o pleito autoral e demonstra a ciência e a intenção do espólio em regularizar as transações realizadas pelo falecido. Dessa forma, a pretensão do Autor encontra-se em consonância com os preceitos legais e com a consolidada jurisprudência, sendo imperiosa a procedência do pedido para que se garanta o direito real de aquisição da propriedade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE em favor de CAIO DA SILVA AMARAL, qualificado nos autos, os imóveis abaixo descritos: 1. Lote de Terreno nº 01 (um), da Quadra 65B, situado na Rua Renan Ayres, no Loteamento Jardim Coronel Miguel Sátiro II, na cidade de Patos/PB, medindo de forma regular 15,00m (quinze metros) de largura de frente e fundos, por 25,00m (vinte e cinco metros) de extensão de ambos os lados, com uma área total de 375,00m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados), registrado sob a Matrícula nº 71631 no Cartório de Registro de Imóveis "Carlos Trigueiro" desta Comarca. 2. Lote de Terreno nº 02 (dois), da Quadra 65B, situado na Rua Renan Ayres, no Loteamento Jardim Coronel Miguel Sátiro II, na cidade de Patos/PB, medindo de forma regular 10,00m (dez metros) de largura de frente e fundos, por 25,00m (vinte e cinco metros) de extensão de ambos os lados, com uma área total de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula nº 71632 no Cartório de Registro de Imóveis "Carlos Trigueiro" desta Comarca. Em consequência, esta sentença tem a força de título hábil para a transferência da propriedade, suprindo a outorga da escritura definitiva dos imóveis. Considerando a ausência de resistência do Espólio dos Réus à pretensão autoral, deixo de condená-los ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis "Carlos Trigueiro" da Comarca de Patos/PB, instruído com a presente sentença, documentos que acompanharam a inicial, para que seja efetuado o registro da propriedade dos imóveis em nome de CAIO DA SILVA AMARAL, devidamente qualificado nos autos. Patos/PB, 17 de dezembro de 2025. ADRIANA MARANHAO SILVA Juíza de Direito