Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A P F DE OLIVEIRA TELECOMUNICACAO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0808956-67.2026.8.15.0001
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por A P F DE OLIVEIRA TELECOMUNICAÇÃO contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, visando afastar multa aplicada pelo PROCON Municipal, que embasa o processo executivo n° 0844648- 64.2025.8.15.0001. Após a distribuição do processo a este Juízo (id. 155843170), foi proferido despacho (id. 155903103) determinando a intimação da parte embargante para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a embargante apresentou a petição de id. 156344228. Nela, sustentou a desnecessidade do recolhimento das custas, argumentando que o juízo da execução fiscal principal (nº 0844648-64.2025.8.15.0001) já estaria garantido por meio de penhora. Além disso, questionou a validade da penhora e pediu a concessão de efeito suspensivo aos embargos. É o breve relatório. Decido. Os Embargos à Execução Fiscal, embora vinculados a um processo executivo, constituem uma ação autônoma de conhecimento. Por terem natureza de ação própria, sua propositura está sujeita ao preenchimento dos pressupostos processuais aplicáveis, incluindo o recolhimento das custas iniciais. A obrigação de pagar as custas decorre diretamente da lei. O artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao determinar a sanção para a falta de pagamento: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." Ademais, é preciso diferenciar dois institutos jurídicos distintos, quanto a garantia do juízo: Requisito específico da Lei de Execuções Fiscais para a admissibilidade dos embargos, que visa a assegurar o crédito do exequente caso a defesa do executado não seja acolhida, bem como das custas processuais: Taxas devidas ao Estado como contraprestação pelo serviço jurisdicional prestado. Sua arrecadação serve para custear a máquina judiciária. Portanto, a garantia do juízo não se confunde com o pagamento das custas e não a substitui. A embargante, ao ajuizar uma nova ação (os embargos), deve arcar com as despesas processuais correspondentes, salvo se for beneficiária da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. A alegação da parte embargante (id. 156344228) de que a exigência das custas seria um "excesso de formalismo" não se sustenta, pois se trata de uma exigência legal expressa, indispensável para o desenvolvimento válido do processo. As demais questões levantadas, como a nulidade da penhora ou a análise do efeito suspensivo, somente poderão ser apreciadas após a regularização deste pressuposto processual de validade. A parte embargante foi devidamente intimada para cumprir sua obrigação (id. 155903103), mas optou por apresentar uma tese jurídica que não encontra amparo legal. Contudo, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, entendo que deve ser concedida nova oportunidade para a regularização do processo. Intime-se a embargante, para que, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas processuais, ressalvando que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado resultará no cancelamento da distribuição e na extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha.