Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809181-87.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de justiça gratuita requerido por Luis Carlos de Araújo Júnior em Ação Declaratória que contende com BB administradora de Consórcios S/A., visando a declaração de inexistência de débito. Intimado para apresentar comprovação de hipossuficiência financeira, a parte promovente compareceu aos autos e, ao apresentar documentos, ratificou o requerimento de gratuidade judiciária. De logo denota-se que o documento de id n.º 156136894 afasta a parte autora da condição de hipossuficiente financeiramente, fato que, obrigatoriamente, impõe o indeferimento do benefício. Ademais, não há outros documentos que permitam infirmar a situação de hipossuficiência alegada pelo autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA – PESSOA NATURAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE HIPOSSUFICIÊNCIA –– INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERTADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Entendo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária frente a ausência de comprovação dos requisitos para análise da gratuidade judiciária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPB – AI n.º 0809634-85.2026.8.15.0000. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Julgado em 258 de junho de 2026). Ainda nesse sentido: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Gratuidade da justiça - Condomínio edilício - Execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais - Ausência de prova robusta da insuficiência financeira - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por condomínio edilício contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em processo originário de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de cotas condominiais, ao fundamento de que os documentos apresentados, consistentes em relatório de inadimplência e balancetes contábeis, não comprovam de forma suficiente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o condomínio agravante demonstrou, por prova concreta, atual e suficiente, incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas e a entes despersonalizados, inclusive condomínios edilícios, desde que haja demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A alegação de dificuldade financeira não basta, porque a pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade quanto à insuficiência econômica. 5. O relatório de inadimplência e os balancetes com déficit pontual não comprovam, por si sós, ausência absoluta de liquidez nem impossibilidade concreta de recolhimento das custas. 6. A elevada inadimplência revela a existência de créditos a recuperar e não afasta, automaticamente, a capacidade de o condomínio utilizar mecanismos próprios de rateio, recomposição de caixa e saneamento financeiro. 7. O recolhimento de custas, em execução voltada à recuperação de cotas condominiais, integra o ônus ordinário da atividade de cobrança judicial, com possibilidade de recomposição ao final da demanda. 8. O condomínio deve demonstrar de modo analítico e documentado a inexistência de recursos livres, a inviabilidade de rateio extraordinário, o comprometimento das receitas ordinárias e o esgotamento dos mecanismos internos previstos na convenção condominial. 9. A existência de precedentes favoráveis em casos semelhantes não dispensa o exame individualizado da prova, porque o pedido de gratuidade exige análise casuística e não se submete à reprodução automática de julgados sem efeito vinculante. 10. A negativa do benefício não viola o acesso à justiça quando ausente comprovação da hipossuficiência financeira exigida pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O condomínio edilício somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, por prova robusta, atual e suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 2. Relatórios internos de inadimplência e balancetes deficitários, sem demonstração analítica da inexistência de liquidez e do esgotamento dos mecanismos internos de arrecadação, não bastam para a concessão do benefício. 3. A cobrança judicial de cotas condominiais sujeita o condomínio ao ônus ordinário do recolhimento das custas, afastável apenas mediante comprovação efetiva da insuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (TJPB – AI n.º 0808749-71.2026.8.15.0000. Rel. Des. Wolfran da Cunha Ramos. Julgado em 29/06/2026). Desta feita, em não tendo o postulante comprovado o seu estado de miserabilidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, se impõe o indeferimento da gratuidade judiciária requerida. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento do protocolo. C. Grande, 30 de junho de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO