Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Processo número - 0810875-38.2019.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] D E C I S Ã O Visto, etc. Compulsando os autos, verifica-se no ID. 107101020 pedido formulado pela parte exequente para a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, com o objetivo de identificar bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. A busca por bens do devedor é etapa fundamental para a efetividade da execução, princípio basilar do processo civil. Nesse contexto, a utilização de sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como o RENAJUD, revela-se ferramenta essencial para conferir celeridade e eficácia à prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais. Nesse sentido, colaciono o recente julgado: (...) 3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p.ex., o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 2630768 RJ 2024/0146894-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Ademais, os Tribunais Pátrios, têm se posicionado favoravelmente à utilização do sistema RENAJUD para a localização de veículos de propriedade do executado, visando à efetividade da execução e à proteção do credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – R. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU: (I) NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD; (II) A BUSCA DE VEÍCULOS PERANTE O SISTEMA RENAJUD; (III) A PENHORA DE VALORES RELATIVOS AO FGTS; DETERMINANDO À AGRAVANTE A INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA TÃO SOMENTE O INDEFERIMENTO DA PESQUISA PELO SISTEMA RENAJUD. PESQUISA DE VEÍCULOS NO SISTEMA RENAJUD – POSSIBILIDADE - SISTEMA INFORMATIZADO QUE OFERECE MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE – INDEFERIMENTO QUE RESULTARIA EM EVENTUAL RECOLHIMENTO DE CUSTAS ADMINISTRATIVAS PELA AGRAVANTE, ENSEJANDO A POSSÍVEL EXTINÇÃO DO FEITO – CREDORA QUE DEVE SER PROTEGIDA, SENDO IMPERATIVO O DEFERIMENTO DE MEDIDAS VISANDO A VERIFICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – INDEFERIMENTO QUE NÃO ATENDE AOS FINS SOCIAIS DA NORMA E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. R. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, COM OBSERVAÇÃO NO QUE TANGE À GRATUIDADE.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01128097020248269061 Assis, Relator.: Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 30/08/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. CONFORME POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECIDIDO EM SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA QUE SE PLEITEIE A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD E SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. 2. NÃO HÁ RAZÃO PARA CONDICIONAR A PENHORA DE VEÍCULOS, APÓS PESQUISA VIA RENAJUD, À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO ATUALIZADA DO DETRAN, POIS O SISTEMA FOI CRIADO JUSTAMENTE PARA POSSIBILITAR TAL MEDIDA E DAR EFETIVIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. ADEMAIS, BASTA INSERIR O CPF DA PARTE EXECUTADA PARA TER ACESSO AOS VEÍCULOS EM SEU NOME PARA POSSIBILITAR A ORDEM DE RESTRIÇÃO E PENHORA. 3. ASSIM, É DEVIDA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD E INFOJUD, COMO REQUER A PARTE AGRAVANTE, INCLUSIVE PARA FINS DE ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMICIDADE E AO DISPOSTO NOS ARTS. 4º, 6º, 139, II E 143, II, TODOS DO CPC E ART. 5º, LXXVIII, DA CF.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5067354-10.2024.8.21.7000 OUTRA, Relator.: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 14/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) Diante do exposto e em consonância com a jurisprudência consolidada, que privilegia a efetividade da execução e a celeridade processual por meio da utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, DEFIRO o pedido da parte exequente para que seja realizada a pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD, visando à identificação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Assim, permaneçam os autos em Cartório, por 30 (trinta) dias. Após, CLS para validação/resposta da consulta mencionada. Tome ainda a Escrivaninha as seguintes providências: 1. Após informações colacionadas aos autos, intime-se a parte exequente (expediente eletrônico) para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)