Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NAIARA KENIA SOUSA RODRIGUES OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Juntar cópia integral dos instrumentos contratuais relativos às operações que a autora expressamente reconhece como legítimas (Quadro 1 da inicial), a fim de viabilizar o cotejo entre o pactuado e o executado pelo Réu; 2 - Especificação e Quantificação (Art. 330, § 2º, CPC): Em observância ao rito das ações revisionais de obrigações bancárias, a parte autora deverá discriminar pontualmente as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito remanescente, informando, inclusive, se pretende efetuar o depósito judicial de tais valores ou se fundamenta a suspensão integral do pagamento na ausência total de renda para preservação do mínimo existencial (Art. 54-A, §1º, do CDC); 3 - Individualizar os contratos, produtos e débitos impugnados, informando, de forma objetiva, o número do contrato, a modalidade contratual, a data da contratação, o valor originalmente disponibilizado e a origem de cada cobrança questionada, esclarecendo, ainda, se pretende a desconstituição de todos os vínculos mencionados na inicial ou apenas de parte deles; 4 - Esclarecimento sobre o Rito do Superendividamento: Manifestar-se expressamente se pretende a adoção do rito especial de repactuação de dívidas previsto no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor — o que exigiria a inclusão de todos os credores listados no relatório do SCR/BACEN para uma audiência de conciliação coletiva e apresentação de plano de pagamento — ou se opta pelo prosseguimento da demanda pelo rito comum individual em face de apenas um dos credores, eis que várias vezes se refere ao dispositivo do superendividamento. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 3. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0815630-75.2026.8.15.2001 [Bancários].