Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DUARTE & MEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816881-31.2026.8.15.2001
Trata-se de cobrança de honorários advocatícios. Nos termos do § 3º do art. 82 do CPC defiro o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais, o que não inclui as despesas decorrentes de diligências processuais por oficial de justiça, perito ou por outro motivo. Caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento das custas, se tiver dado causa ao processo, caso o promovente seja vencido, deverá, ao final, pagar as custas dispensadas de adiantamento. Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). A parte devedora poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC). Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031021085660700000146991548 2 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - OAB - SÓCIO ADMINISTRADOR (1) Documento de Identificação 26031021085717300000146991549 3 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - OAB - SÓCIO ADMINISTRADOR (2) Documento de Identificação 26031021085773000000146991550 4 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 26031021085829400000146991551 5 - Contrato Social - 2024_compressed Documento de Comprovação 26031021085891600000146991552 6 - Comprovante de Domicílio Documento de Comprovação 26031021085958800000146991553 7 - Contrato_de_Honorarios_-_Remocao_de_Inventariante_-_Ass_assinado Documento de Comprovação 26031021090017000000146991554 8 - Relatorio - Contrato_de_Honorarios_-_Remocao_de_Inventariante_-_Ass_assinado Documento de Comprovação 26031021090075900000146991555 9 - Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 26031021090133400000146991556 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 26031021085773000000146991550, Procuração: 26031021085829400000146991551, Documento de Comprovação: 26031021085958800000146991553, Documento de Comprovação: 26031021090017000000146991554, Documento de Comprovação: 26031021090075900000146991555, Petição Inicial: 26031021085660700000146991548, Documento de Identificação: 26031021085717300000146991549, Documento de Comprovação: 26031021085891600000146991552, Documento de Comprovação: 26031021090133400000146991556]