Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: P. E. G. M. D. L., JESSICA OSMARINA GOMES DE MELO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816951-48.2026.8.15.2001
Trata-se de cobrança de honorários advocatícios. Nos termos do § 3º do art. 82 do CPC defiro o pedido de dispensa de adiantamento das custas processuais, o que não inclui as despesas decorrentes de diligências processuais por oficial de justiça, perito ou por outro motivo. Caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento das custas, se tiver dado causa ao processo, caso o promovente seja vencido, deverá, ao final, pagar as custas dispensadas de adiantamento. Cite a parte executada no endereço constante na petição inicial, para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC). A parte devedora poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do CPC). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827 § 1º do CPC). Caso a parte devedora não seja localizada, intime o credor para se manifestar e, em sendo o caso, providenciar nova citação às suas expensas, independente de novo despacho. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031110032648300000147016957 1. DOCUMENTOS PESSOAIS DO EXEQUENTE Documento de Comprovação 26031110032789900000147016973 2. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE Documento de Comprovação 26031110032955900000147018075 3. CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 26031110033091200000147018077 4. HISCRED Documento de Comprovação 26031110033230500000147018078 5. CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de Comprovação 26031110033369000000147018079 6. DOCUMENTO PESSOAL DO EXECUTADO Documento de Comprovação 26031110033541300000147018080 7. DOCUMENTO PESSOAL DA RESPONSÁVEL Documento de Comprovação 26031110033682100000147018081 8. PLANILHA DO VALOR DA CAUSA Documento de Comprovação 26031110033831000000147018082 LEI Nº 15.109 DE 13 DE MARÇO DE 2025 Documento de Comprovação 26031110033992500000147018083 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 26031110033230500000147018078, Documento de Comprovação: 26031110032955900000147018075, Documento de Comprovação: 26031110033541300000147018080, Documento de Comprovação: 26031110033992500000147018083, Documento de Comprovação: 26031110033831000000147018082, Documento de Comprovação: 26031110033091200000147018077, Documento de Comprovação: 26031110033369000000147018079, Petição Inicial: 26031110032648300000147016957, Documento de Comprovação: 26031110032789900000147016973, Documento de Comprovação: 26031110033682100000147018081]